Distrito Federal
DECRETO
24.643, DE 14-6-2004
(DO-DF DE 15-6-2004)
ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
Prorroga o prazo para cumprimento de exigências estabelecidas no Decreto 24.371, de 20-1-2004 (Informativo 04/2004), que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de apuração do ICMS aos contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista o disposto no artigo 37 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999,
DECRETA:
Art. 1º
Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento das medidas
exigidas no § 2º do artigo 2º do Decreto nº 24.371, de 20
de janeiro de 2004, a contar de 22 de maio de 2004.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos
Roriz)
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