Pernambuco
        
        DECRETO 
  26.853, DE 22-6-2004
  (DO-PE DE 23-6-2004) 
 
  ICMS
  CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA  CLT
  Alteração
  SERVIÇO DE TRANSPORTE
  Responsabilidade pelo Recolhimento 
 
  Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente responsabilidade pelo recolhimento 
  do imposto nas prestações de serviço de transporte rodoviário 
  interestadual de gipsita, gesso e seus derivados, com efeitos a partir de 1-7-2004.
  Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 
  (Separata/91). 
 
  O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
  pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade 
  de estabelecer sistemática específica de recolhimento do ICMS incidente 
  sobre a prestação de serviço interestadual de transporte de gipsita, 
  gesso e seus derivados, DECRETA: 
  Art. 1º  O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e 
  alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações: 
  
  Art. 58  Considera-se responsável pelo recolhimento do imposto, 
  na qualidade de contribuinte-substituto: 
  .........................................................................................................................................................................
  XXIII  o remetente da mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob o regime 
  normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de carga: 
  
  .........................................................................................................................................................................
  d) no período de 1º de fevereiro de 2003 a 30 de junho de 2004, quando 
  se tratar de contribuinte inscrito no CACEPE sob os códigos de atividade 
  econômica 1410-9/05, 2630-1/99 e 2692-1/00 da Classificação Nacional 
  de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal), e o serviço for contratado 
  de transportador autônomo, independentemente de o frete ocorrer na modalidade 
  CIF ou FOB; (NR) 
  .........................................................................................................................................................................
  § 
  25  A partir de 1º de julho de 2004, o disposto nos incisos XIV, 
  XXI e XXIII do caput não se aplica nas prestações de serviço 
  de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e seus derivados, 
  independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB, quando o remetente 
  for contribuinte inscrito no CACEPE sob os códigos de atividade econômica 
  1410-9/05, 2630-1/99 e 2692-1/00 da Classificação Nacional de 
  Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal), observando-se o seguinte: (ACR) 
  
  I  a base de cálculo do imposto será o valor do frete ou aquele 
  estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior; 
  II  o imposto será calculado aplicando-se a alíquota prevista 
  para as operações interestaduais sobre a base de cálculo estabelecida 
  no inciso I; 
  III  será deduzido o valor do crédito presumido, no percentual 
  de 20% (vinte por cento) do total do imposto devido na prestação, 
  nos termos do artigo 36, XI; 
  IV  o recolhimento do imposto será efetuado pelo transportador, nos 
  prazos a seguir indicados, devendo o correspondente Documento de Arrecadação 
  Estadual (DAE), quitado, acompanhar o transporte da mercadoria: 
  a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal, 
  exceto volante; 
  b) na hipótese de impossibilidade de observância do estabelecido na 
  alínea a, antes de iniciada a prestação do serviço; 
  
  V  o transportador autônomo e a empresa transportadora ficam dispensados 
  da emissão de Conhecimento de Transporte, desde que observado o disposto 
  no § 10; 
  VI  o contribuinte fica sujeito às penalidades previstas nos dispositivos 
  da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações, em 
  especial relativamente: 
  a) à falta de recolhimento do imposto correspondente à prestação, 
  quando esta não for registrada nos livros fiscais e não for emitido 
  o respectivo documento fiscal, não sendo aplicada, nesta hipótese, 
  a dispensa prevista no inciso V; 
  b) ao desvio de Posto Fiscal. 
  .........................................................................................................................................................................  
  
  Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
  produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004. 
  Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas 
  de Andrade Vasconcelos  Governador do Estado; Eneida Orenstein Ende)
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