Trabalho e Previdência
ATO
DECLARATÓRIO NORMATIVO 21 COSIT, DE 31-10-2000
(DO-U DE 29-11-2000)
COFINS-PIS/PASEP
BASE DE CÁLCULO
Entidades de Previdência Privada
Define
a base de cálculo da contribuição devida pelas entidades
de previdência privada abertas e fechadas.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 199, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, das entidades de previdência privada abertas e fechadas é o valor da receita bruta mensal, assim entendido, a totalidade das receitas auferidas, admitidas as deduções e exclusões previstas no artigo 1º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, e no artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, com as alterações introduzidas pelo artigo 2º da Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, e reedições, atual Medida Provisória nº 2.037-23, de 26 de outubro de 2000. (Carlos Alberto de Niza e Castro)
REMISSÃO:
LEI 9.701, DE 17-11-98 (Informativo 46/98).
Art. 1º Para efeito de determinação da base de cálculo
da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS),
de que trata o inciso V do artigo 72 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1º
do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão
efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional
auferida no mês:
I reversões de provisões operacionais e recuperações
de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso
de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos
pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e devidendos derivados
de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido
computados como receita;
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III no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento
e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de captação em operações realizadas no mercado
interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;
b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos
e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;
c) despesas de câmbio;
d) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições
arrendadoras;
e) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional.
IV no caso de empresas de seguros privados:
a) cosseguro e resseguro cedidos;
b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios
que houverem sido computados como receitas;
c) a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões
ou reservas técnicas.
V no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas,
a parcela das contribuições destinada à constituição
de provisões ou reservas técnicas;
VI no caso de empresas de capitalização, a parcela dos prêmios
destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.
§ 1º É vedada a dedução de prejuízos,
de despesas incorridas na cessão de créditos e de qualquer despesa
administrativa.
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§ 3º As exclusões e deduções previstas
neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas
ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais
previstos na legislação pertinente.
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NOTA:
O artigo 3º da Lei 9.718, de 27-11-98 (Informativo 48/98), encontra-se
remissionado ao final da Medida Provisória 2.037-21, de 25-8-2000, divulgada
no Informativo 35/2000.
O teor da Medida Provisória 2.037-23, de 26-10-2000 (Informativo 44/2000),
é idêntico ao da Medida Provisória 2.037-21/2000
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