Espírito Santo
DECRETO
1.333-R, DE 21-5-2004
(DO-ES DE 24-5-2004)
– C/ Republic. no D. Oficial de 24-6-2004 –
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
RESTITUIÇÃO
Requerimento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Restituição
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à restituição
do imposto pago pelo regime de substituição tributária,
com efeitos desde 1-6-2004.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do
Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O artigo 171 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 171 – ........................................................................................................................................................
§ 1º – A restituição do imposto pago por força
do regime de substituição tributária, correspondente ao
fato gerador presumido que não se realizar, dar-se-á na exata
proporção dos valores apresentados e comprovados pelo contribuinte
substituído, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo,
conforme modelo e normas para preenchimento, constantes do Anexo LIX.
§ 2º – A falta de apresentação do demonstrativo
a que se refere o § 1º determinará, de plano, o indeferimento
do pedido de restituição.
........................................................................................................................................................................
§ 7º – De conformidade com a fórmula para cálculo
constante do Anexo LX, o valor a restituir será o montante que resultar
da diferença, a maior, entre o valor do imposto pago a este Estado a
título de substituição tributária e o imposto devido
na operação subseqüente, da qual resultar o direito à
restituição.
§ 8º – Sem prejuízo das disposições contidas
no § 1º, e observados os procedimentos previstos na Seção
XVI, do Capítulo I, do Título II, quando se tratar de operações
com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo
e AEAC, o montante da restituição do imposto antecipadamente pago
será:
I – quando o contribuinte praticar operação interestadual:
a) de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo
LXI, a diferença a maior, entre o valor do imposto anteriormente recolhido
em favor deste Estado e o valor recolhido em favor da Unidade da Federação
de destino, conforme o disposto no artigo 250, parágrafo único,
II, na hipótese em que a operação estiver sujeita à
antecipação do imposto; ou
b) de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo
LXII, a diferença a maior, entre o valor recolhido em favor deste Estado
e o valor do imposto devido na operação interestadual, se for
o caso, na hipótese em que o produto for destinado a industrialização
ou a pessoa jurídica, consumidora final, não se aplicando o disposto
nos artigos 251 a 253;
II – de conformidade com a fórmula para cálculo constante
do Anexo LXIII, a diferença a maior, entre o valor originariamente retido
e o valor do imposto efetivamente devido ao Estado, quando o contribuinte praticar
operação interna com destino à industrialização;
ou
III – de conformidade com a fórmula para cálculo constante
do Anexo LXIV, a diferença, a maior, entre o valor do imposto retido
originariamente e o valor do imposto referente à saída interna
posteriormente efetuada, quando o contribuinte tiver recebido o produto de outro
contribuinte substituído, também localizado neste Estado, observado,
no que couber, o disposto nos incisos I e II.
§ 9º – A Nota Fiscal que acobertar a saída de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária objeto da
restituição:
I – deverá conter, além dos demais requisitos exigidos,
o valor que serviu de base de cálculo para a retenção –
BCR; e
II – será escriturada no livro Registro de Saídas de Mercadorias,
na coluna “Outras”, de “Operações sem Débito
do Imposto”.
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido dos Anexos LIX a LXIV, na forma
dos Anexos I a VI deste Decreto.
Art. 3º– Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de junho
de 2004. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José
Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO I DO DECRETO Nº 1.333-R, DE 21 DE MAIO DE 2004.
“ANEXO LIX
(a que se refere o artigo 171, § 1º, do RICMS/ES)
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS Nº __________
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(artigo 171, § 1º, IV, do RICMS/ES)
DEMONSTRATIVO
INSTRUÇÕES
PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO CONSTANTE
DO ANEXO LIX, A QUE SE REFERE O ARTIGO 171, § 1º, DO RICMS/ES
O contribuinte que tiver direito à restituição total ou parcial
de ICMS, nos casos de pagamento antecipado em decorrência do regime de
substituição tributária, por ocasião do pedido de restituição
do valor pago a maior, deverá apresentar o demonstrativo constante do Anexo
LXIX, que será preenchido de conformidade com as instruções que
seguem:
a) no quadro 01, deverão constar as seguintes informações relativas
à identificação do requerente:
1. firma, denominação ou razão social;
2. número de inscrição, estadual e no CNPJ;
3. numeração seqüencial, atribuída ao pedido pelo contribuinte,
que deverá ser reiniciada ao início de cada ano civil; e
4. ano a que se refere o pedido;
b) no quadro 02, deverá ser indicado o produto a que se refere o pedido:
c) no quadro 03, deverá ser indicado o fato motivador do pedido de restituição,
de acordo com as seguintes opções:
1. desfazimento do negócio;
2. perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;
3. operação isenta ou não tributada destinada a consumidor;
4. operação que destine mercadoria para industrialização;
e
5. operação interestadual, para comercialização, cujo imposto
já tenha sido retido;
d) no quadro 04, deverão ser prestadas as seguintes informações
relativas às Notas Fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias
objeto do pedido de restituição, e, quando for o caso, da GNRE relativa
ao recolhimento do imposto:
1. número de inscrição e indicação da Unidade da Federação
do estabelecimento remetente da mercadoria:
1.1. inscrição com contribuinte substituto deste Estado; ou
1.2. inscrição estadual, quando não se tratar de contribuinte
substituto;
2. número e data de emissão da Nota Fiscal que acobertou a entrada
da mercadoria no estabelecimento do remetente;
3. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restituição;
4. indicação dos seguintes valores, extraídos da Nota Fiscal
a que se refere o item anterior:
4.1. base de cálculo proporcional à quantidade da mercadoria indicada
no item 3;
4.2. imposto devido na operação própria, proporcional à
quantidade da mercadoria indicada no item 3;
4.3. base de cálculo para retenção, proporcional à quantidade
da mercadoria indicada no item 3; e
4.4. imposto retido, proporcional à quantidade da mercadoria indicada no
item 3; e
5. quando se tratar de remessa efetuada por contribuinte que não seja contribuinte
credenciado, o número da autenticação aposto na GNRE que acompanhar
a Nota Fiscal de entrada, o código de identificação do banco
recebedor e da respectiva agência onde foi efetuado o recolhimento;
e) no quadro 05, excluídos os casos de desfazimento do negócio e perecimento,
deterioração ou extravio da mercadoria, deverão ser prestadas
as seguintes informações relativas às Notas Fiscais que acobertam
as saídas das mercadorias objeto do pedido de restituição:
1. número e data de emissão da Nota Fiscal que acobertou a saída
da mercadoria no estabelecimento do requerente;
2. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restituição;
3. base de cálculo relativa à operação de saída;
4. imposto devido ao Estado do Espírito Santo;
5. número de inscrição estadual e indicação da Unidade
da Federação do estabelecimento destinatário da mercadoria;
6. quando se tratar de saída isenta ou não tributada, de saída
com destino a estabelecimento fabricante para utilização em processo
produtivo, ou saída com destino a outra Unidade da Federação,
deverá ser indicado:
6.1. o número da inscrição estadual e a Unidade da Federação
de localização do estabelecimento destinatário da mercadoria;
e
6.2. o número de autenticação aposto no DUA ou na GNRE, conforme
o caso, o código de identificação do banco recebedor e da respectiva
agência onde foi efetuado o recolhimento, observado o seguinte:
6.2.1. DUA ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único
do artigo 177; e
6.2.2. GNRE quando o requerente tiver recebido a mercadoria com imposto
retido e realizar operação interestadual na condição de
contribuinte substituto; e
6.3. quando se tratar de saída destinada a outra Unidade da Federação;
6.3.1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção
em favor da outra Unidade da Federação; e
6.3.2. o valor do imposto retido; e
f) quando se tratar de operações com combustíveis, inclusive
lubrificantes derivados de petróleo e álcool-etílico-anidro-
combustível, para efeito de restituição do imposto antecipadamente
cobrado, as informações que constarem do demonstrativo deverão
levar em conta as disposições contidas no § 8º do artigo
171, do RICMS/ES.
ANEXO II DO DECRETO Nº 1.333-R, DE 21 DE MAIO DE 2004.
ANEXO LX
(a que se refere o artigo 171, § 7º, do RICMS/ES)
A |
ICMSR (ES) |
R$ |
B |
ICMS DEVIDO NA OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE |
R$ |
C=A-B |
VALOR A RESTITUIR |
R$ |
ANEXO III DO DECRETO Nº 1.333-R, DE 21 DE MAIO DE 2004.
ANEXO LXI
(a que se refere o artigo 171, § 8º, I, a, do RICMS/ES)
A |
ICMSR (ES) |
R$ |
B |
ICMS RETIDO EM FAVOR DA U.F. DE DESTINO |
R$ |
C=A-B |
VALOR A RESTITUIR |
R$ |
ANEXO IV DO DECRETO Nº 1.333-R, DE 21 DE MAIO DE 2004.
ANEXO LXII
(a que se refere o artigo 171, § 8º, I, b, do RICMS/ES)
A |
ICMSR (ES) |
R$ |
B |
ICMS DEVIDO NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO, OU PARA PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA FINAL (ÁLCOOL-ETÍLICO-ANIDRO-COMBUSTÍVEL / GÁS NATURAL) |
R$ |
C=A-B |
VALOR A RESTITUIR |
R$ |
ANEXO V DO DECRETO Nº 1.333-R, DE 21 DE MAIO DE 2004.
ANEXO LXIII
(a que se refere o artigo 171, § 8º, II, do RICMS/ES)
A |
ICMSR (ES) |
R$ |
B |
ICMS DEVIDO NA OPERAÇÃO INTERNA DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO |
R$ |
C=A-B |
VALOR A RESTITUIR |
R$ |
ANEXO VI DO DECRETO Nº 1.333-R, DE 21 DE MAIO DE 2004.
ANEXO LXIV
(a que se refere o artigo 171, § 8º, III, do RICMS/ES)
A |
ICMSR (ES) |
R$ |
B |
ICMS DEVIDO NA OPERAÇÃO INTERNA QUANDO O CONTRIBUINTE TIVER RECEBIDO A MERCADORIA DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO |
R$ |
C=A-B |
VALOR A RESTITUIR |
R$ |
NOTA: Em razão desta republicação, solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem o texto divulgado no Informativo 21/2004.
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