IPI/Importação e Exportação
        
        ATO 
  DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 17 SRF, DE 23-6-2004
  (DO-U DE 24-6-2004) 
 
  IMPORTAÇÃO
  PENALIDADE
  Aplicação 
Esclarece quanto à aplicação da multa de 100% sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado.
 
  O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe 
  confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita 
  Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo 
  em vista o disposto no parágrafo único do artigo 88 da Medida Provisória 
  nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no inciso I do artigo 633 do Decreto 
  nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002  Regulamento Aduaneiro, e o que 
  consta no processo nº 10168.000523/2004-39, DECLARA: 
  Artigo Único  A aplicação da multa 
  prevista no inciso I do artigo 633 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro 
  de 2002  Regulamento Aduaneiro, independe da caracterização 
  de fraude, sonegação ou conluio e alcança toda e qualquer situação 
  em que seja constatada diferença entre o preço declarado e o preço 
  efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado 
  e o preço arbitrado. (Jorge Antonio Deher Rachid) 
 
  REMISSÃO: 
  DECRETO 4.543/2002  REGULAMENTO ADUANEIRO 
   ......................................................................................................................................................................
  Art. 633  Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses 
  abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas 
  ao controle das importações, as seguintes multas (Decreto-Lei nº 
  37, de 1966, artigo 169 e § 6º com a redação dada pela Lei 
  nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, artigo 2º): 
  ........................................................................................................................................................................
  I  de cem por cento sobre a diferença entre 
  o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação 
  ou entre o preço declarado e o preço arbitrado (Medida Provisória 
  nº 2.158-35, de 2001, artigo 88, parágrafo único); 
  .........................................................................................................................................................................  
  
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