Espírito Santo
DECRETO 1.342-R, DE 28-6-2004
(DO-ES DE 29-6-2004)
ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF
Concessão
CADASTRO
Inscrição – Suspensão de Inscrição
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE MICROEMPRESA – DS/ME –
DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO – DIA-ICMS
Prazo de Entrega
RECOLHIMENTO
Álcool – Prazo
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Álcool
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, relativamente ao cadastro, ao documentário fiscal e ao recolhimento do imposto devido nas operações com combustíveis, bem como prorroga o prazo para entrega da DIA-ICMS e da DS/ME nos casos que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo (RICMS-ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 27:
“Art. 27 – ..........................................................................................................................................................
IV – ..................................................................................................................................................................
c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria
de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos
derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis
automotivos, com capacidade mínima de armazenamento de setecentos e cinqüenta
metros cúbicos, aprovada pela Agência Nacional de Petróleo
(ANP);
d) comprovação de que está registrada e autorizada para
o exercício da atividade pela ANP;
e) comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante
de recursos necessários à cobertura das operações
de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos, observado o
disposto nos §§ 13 e 14;
f) cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela
Prefeitura Municipal;
g) declaração de Imposto de Renda dos sócios, nos três
últimos exercícios; e
h) certidões de cartórios de distribuição civil
e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de
registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do
domicílio dos sócios, em relação a estes;
V – ..................................................................................................................................................................
c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria
de armazenamento, com capacidade mínima de quarenta e cinco metros cúbicos,
aprovada pela ANP, e, no mínimo, três caminhões-tanque,
próprios, afretados, contratados, subcontratados ou locados sob arrendamento
mercantil; e
d) os previstos nos incisos I, ‘a’ a ‘h’, e IV, ‘d’
a ‘h’;
VI – para o posto revendedor varejista de combustíveis:
a) os previstos nos incisos I, ‘a’ a ‘h’, e IV, ‘d’
a ‘h’; e
b) comprovação de que o estabelecimento dispõe de instalações
com tancagem para armazenamento e de equipamento medidor de combustível
automotivo.
.........................................................................................................................................................................
§ 10 – Os documentos previstos no inciso IV, ‘d’ a ‘h’,
também serão exigidos na comunicação de alteração
da atividade para outra, da cadeia de comercialização de combustíveis.
§ 11 – A comunicação de alteração no
quadro societário, com a inclusão de sócios, será
instruída com os documentos previstos no inciso IV, ‘g’ e
‘h’, sem prejuízo da apresentação daqueles
previstos neste Regulamento.
§ 12 – Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos
previstos no inciso IV, ‘g’ e ‘h’, serão exigidos
em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação
a seu representante legal no País, se estrangeira.
§ 13 – A capacidade financeira exigida poderá ser comprovada
por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro
ou carta de fiança bancária.
§ 14 – A comprovação de patrimônio próprio
deverá ser feita mediante apresentação da declaração
de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada
do recibo de entrega respectivo e da certidão de ônus reais dos
bens considerados para fins de comprovação.” (NR)
II – o artigo 51:...................................................................................................................................................
“Art. 51 – ..........................................................................................................................................................
XX – deixar de proceder à adequação cadastral, ou
de recadastrar-se, nos termos do artigo 938; ou
XXI – tiver indeferido o pedido de recadastramento da inscrição,
de que trata o artigo 938.
........................................................................................................................................................................
§ 10 – ..............................................................................................................................................................
IV – remeter o processo à Gerência Tributária, para
cumprimento do disposto no artigo 51, § 6º, anexando cópia
do ato suspensivo e fundamentando o despacho com as razões que motivaram
a reativação da inscrição suspensa.” (NR)
III – o artigo168:
“Art. 168 – ........................................................................................................................................................
XIX – nas operações com álcool etílico hidratado
combustível, previstas no artigo 244, IV, ‘a’ e ‘b’:
a) antes da saída da mercadoria, quando se tratar de operações
internas, através de DUA eletrônico que deverá acompanhar
a respectiva Nota Fiscal durante o trânsito, ressalvado o disposto no
§ 8º;
b) antes do ingresso da mercadoria no território deste Estado, quando
se tratar de operações interestaduais, através de DUA eletrônico,
sob o código 139-2, que deverá ser apresentado no posto fiscal
de divisa ou a fiscalização de mercadorias em trânsito,
juntamente com a respectiva Nota Fiscal;
........................................................................................................................................................................
§ 8º – Para cumprimento da obrigação contida no
inciso XIX, ‘a’, o contribuinte substituto poderá requerer
Regime Especial à SEFAZ, para que o recolhimento seja efetuado no prazo
de até dois dias úteis após a saída da mercadoria.”
(NR)
IV – o artigo 244:
“Art. 244 – ........................................................................................................................................................
IV – nas operações com álcool etílico hidratado
combustível, observados os prazos para recolhimento previstos no artigo
168, XIX:
a) quando se tratar de operações internas, aos estabelecimentos
fabricantes;
b) quando se tratar de operações interestaduais, aos adquirentes
localizados neste Estado; e
c) nas hipóteses das alíneas ‘a’ e ‘b’,
a apuração da base de cálculo e o cálculo do imposto
devido obedecerão ao disposto no artigo 194;
.........................................................................................................................................................................”
(NR)
§ 1º – ...............................................................................................................................................................
V – o artigo 537:
“Art. 537 – ........................................................................................................................................................
III – tratando-se de TRR ou distribuidor, a AIDF somente será concedida
mediante comprovação de regularidade perante o Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores (SICAF).
.........................................................................................................................................................................”
(NR)
VI – o artigo 937:
“Art. 937 – O contribuinte que estiver omisso em relação
à entrega do DIA-ICMS ou da DS, referentes ao período de 1º
de janeiro a 31 de maio de 2004, poderá apresentar os documentos originais,
até 30 de julho de 2004, desde que acompanhados do relatório de
validação, que comprove a transmissão do documento, no
qual deverá constar, como causa da não validação,
divergência de dados cadastrais.
.........................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º – O RICMS-ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados,
com a seguinte redação:
I – artigos 27-A a 27-F:
“Art. 27-A – Nos pedidos de inscrição e de alteração
da atividade, dentro da cadeia de comercialização de combustíveis,
ou do quadro societário, para inclusão de sócios, as pessoas
indicadas no artigo 27, § 12, e os novos sócios deverão comparecer
em dia, local e horário designados pelo Fisco, para entrevista pessoal
da qual será lavrado termo circunstanciado, munidos dos originais de
seus documentos pessoais.
§ 1º – A apreciação dos pedidos e a entrevista
de que trata o caput serão realizadas pela Gerência Fiscal.
§ 2º – A falta de apresentação de documento referido
no artigo 27, IV a VI, e o não comparecimento de pessoa mencionada no
artigo 27-A, para entrevista pessoal, implicará o imediato indeferimento
do pedido ou cancelamento da inscrição, conforme o caso.
Art. 27-B – A SEFAZ realizará diligência, da qual será
lavrado termo circunstanciado, para a verificação da regularidade
e compatibilidade do local do estabelecimento, e comprovação das
informações prestadas, relativas aos sócios.
Art. 27-C – O pedido de inscrição, em endereço onde
outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado, deverá
ser instruído, adicionalmente, com cópia autenticada pedido de
cancelamento da inscrição ou pedido de alteração
de endereço.
Art. 27-D – Não será concedida inscrição para
estabelecimento revendedor varejista, distribuidor ou TRR, de cujo quadro societário
ou de administradores participe pessoa física ou jurídica que
tenha sido administradora de empresa em débito com a Fazenda Pública
estadual ou a ANP, nos cinco anos que antecederam o pedido de inscrição.
Art. 27-E – Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro
e autorização de funcionamento para o exercício da atividade,
expedida pela ANP, a inscrição será concedida em caráter
provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos
que tratam da concessão de registro para o funcionamento, expedido por
esse órgão.
§ 1º – Durante o período de caráter provisório
da inscrição, não será deferido ao contribuinte
AIDF para impressão de documentos fiscais.
§ 2º – A inscrição concedida nos termos do artigo
27-E será cancelada, caso o contribuinte, no prazo definido para obtenção
de registro e autorização na ANP, não comprove a obtenção
destes à SEFAZ.” (NR)
II – artigo 938:
“Art. 938 – Até 31 de agosto de 2004, o contribuinte inscrito
na forma do artigo 27, IV a VI, deverá proceder à adequação
cadastral ou recadastrar-se, apresentando os documentos à Agência
da Receita Estadual a que estiver circunscrito.
Parágrafo único – A Gerência Fiscal procederá
à análise dos documentos apresentados para recadastramento.”
(NR)
III – Artigo 939:
“Art. 939 – Até 5 de julho de 2004, o distribuidor de combustíveis
líquidos derivados de petróleo, álcool combustível
e outros combustíveis automotivos e o Transportador Revendedor Retalhista
(TRR) deverão declarar à Gerência Fiscal, por intermédio
da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, a quantidade
de álcool etílico hidratado combustível que possuírem
em seus estoques em 30 de junho de 2004.
Parágrafo único – Para efeito de recolhimento do imposto
devido nas operações subseqüentes relativas ao estoque declarado
na forma do caput, o estabelecimento distribuidor e o Transportador Revendedor
Retalhista (TRR) deverão observar as seguintes disposições:
I – o recolhimento deverá ser efetuado na forma e nos prazos previstos
nos artigos 244, IV, “a” e 168, XIX, ‘a’; e
II – das Notas Fiscais de saídas emitidas a partir de 1º de
julho de 2004, deverão constar, obrigatoriamente, as mercadorias que
integrarem estoque declarado pelo contribuinte.
IV – artigo 940:
“Art. 940 – Até 31 de julho de 2004, os contribuintes abaixo
relacionados poderão efetuar o recolhimento do imposto incidentes sobre
as subseqüentes operações internas com álcool etílico
hidratado combustível, no prazo de até dois dias úteis
após a saída da mercadoria.
I – Albesa – Alcooleira Boa Esperança S/A, inscrição
estadual nº 080.950.230;
II – Alcon – Companhia de Álcool Conceição
da Barra, inscrição estadual nº 080.835.350;
III – Cridasa – Cristal Destilaria Autônoma de Álcool
S/A, inscrição estadual nº 080.691.374;
IV – Disa – Destilaria Itaunas S/A, inscrição estadual
nº 080.935.486;
V – Lasa – Linhares Agroindustrial S/A, inscrição
estadual nº 080.451.888; e
VI – Usina Paineiras S/A, inscrição estadual nº 080.128.840.
Parágrafo único – Expirado o prazo de que trata o caput,
o recolhimento do imposto atenderá as disposições contidas
no artigo 168, XIX e § 8º.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ressalvadas as disposições contidas no artigo 1º, III e IV,
que entrarão em vigor a partir de 1º de julho de 2004. (Paulo Cesar
Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira
– Secretário de Estado da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO 1.090-R/2002
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 27 – A FAC será preenchida em duas vias, assinadas pelo titular,
sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual
ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência
da Receita Estadual da circunscrição onde o interessado pretenda
se estabelecer, juntamente com os seguintes documentos:
........................................................................................................................................................................
IV – para o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos
derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis
automotivos:
........................................................................................................................................................................
V – para o estabelecimento Transportador Revendedor Retalhista (TRR):
........................................................................................................................................................................
Art. 51 – Dar-se-á a suspensão da inscrição
do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:
........................................................................................................................................................................
§ 10 – Nos procedimentos de reativação de inscrição
suspensa, em que for exigida a apresentação do DIA-ICMS ou da
DS, a Agência da Receita Estadual deve:
........................................................................................................................................................................
Art. 168 – Ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei, o
imposto será recolhido nos seguintes prazos:
........................................................................................................................................................................
Art. 244 – A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto incidente nas subseqüentes saídas, no território
deste Estado, decorrentes de operações internas, de importação
ou nas remessas interestaduais de combustíveis e lubrificantes, derivados
ou não de petróleo, relacionados no Anexo VI, é atribuída,
por substituição tributária:
........................................................................................................................................................................
Art. 537 – As Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, terão prazo de validade
de vinte e quatro meses contados da data da AIDF.
........................................................................................................................................................................”
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