Minas Gerais
DECRETO
43.823, DE 28-6-2004
(DO-MG DE 29-6-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CFOP
Utilização
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Normas
DIFERIMENTO ISENÇÃO
Produtos Especificados
EXPORTAÇÃO
Saída para Exportação
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Televisão por Assinatura
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Crédito Regime Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida Cimento Combustível
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente ao crédito, à redução
de base de cálculo, ao diferimento, à isenção, ao CFOP,
aos serviços de transporte, aos serviços de televisão por assinatura,
às normas de consignação industrial, ao acobertamento de saídas
para exportação e à substituição tributária nas
operações com bebidas, cimento e combustível, com efeitos nas
datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
dos Decretos 43.080, de 13-12-2002 RICMS-MG; e 43.773, de 31-3-2004 (Informativo
13/2004).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 05/2004 , 08/2004 , 10/2004 , 12/2004
, 17/2004 e 29/2004 , nos Protocolos ICMS 07/2004 , 08/2004 , 10/2004 e 12/2004
, nos Ajustes SINIEF 02/2004 , 03/2004 e 06/2004 , celebrados na 113ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
realizada em Vitória-ES, no dia 2 de abril de 2004, no Protocolo ICMS 25/2003
e no Convênio ICMS 128/94, celebrado na 28ª Reunião Extraordinária
do CONFAZ, realizada em Brasília-DF, em 20 de outubro de 1994, bem como
a necessidade de aprimorar a legislação tributária, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos dos Anexos do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, abaixo relacionados
passam a vigorar com a seguinte redação:
I Parte 1 do Anexo I:
II Parte 1 do Anexo II:
III Parte 1 do Anexo IV:
IV Parte 1 do Anexo IX:
Art. 22 ..........................................................................................................................................................
§ 5º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais
fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço,
no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
II a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao
Fisco;
III a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue
ao destinatário, juntamente com os valores. (NR)
.........................................................................................................................................................................
Art. 151 Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria
importada e apreendida ou abandonada e engarrafador de água, situados nos
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, nas operações com
cerveja, chope, refrigerante e água mineral ou potável envasada, classificados
nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH), com o sistema de classificação
adotado até 31 de dezembro de 1996, destinadas a estabelecimento localizado
neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos,
pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações
subseqüentes. (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 156 .........................................................................................................................................................
§ 2º Em substituição aos percentuais previstos nos
incisos I e II do caput deste artigo, a base de cálculo do imposto
devido por substituição tributária é a média ponderada
dos preços de venda a consumidor final usualmente praticados no mercado
considerado, observado o disposto em Regime Especial concedido pelo Diretor
da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização
(DGP/SUFIS) e o seguinte:
I o Regime Especial alcança todos os estabelecimentos do contribuinte,
ressalvada disposição em contrário no próprio regime;
II o documento fiscal que acobertar a operação conterá
a expressão: Base de Cálculo/ST RE/PTA nº ...;
III a média ponderada dos preços de venda a consumidor usualmente
praticados no mercado considerado será definida pela Secretaria de Estado
de Fazenda ou, a seu critério, por entidade de classe representativa do
setor, observado, no que couber, o disposto no § 4º do artigo 44 deste
Regulamento.
§ 3º O valor da base de cálculo da substituição
tributária de que trata o § 2º deste artigo será publicado
periodicamente, mediante comunicado da Superintendência de Legislação
Tributária (SLT). (NR)
.........................................................................................................................................................................
Art. 170 A base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária:
I é o preço máximo de venda da mercadoria a varejo, fixado
pela autoridade federal competente;
II não havendo a fixação do preço máximo, é
a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticado
no mercado varejista, conforme tabela divulgada em comunicado da Superintendência
de Legislação Tributária (SLT).
§ 1º Não havendo a base de cálculo prevista nos incisos
I ou II do caput deste artigo, para o efeito de retenção e
recolhimento do imposto devido por substituição tributária, a
base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado
por distribuidor ou atacadista nas operações com o comércio varejista,
neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), do frete, do carreto e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de 20% (vinte por cento). (NR)
.........................................................................................................................................................................
Art. 349 O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria,
a título de consignação industrial, com destino a estabelecimento
industrial localizado neste e nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Maranhão, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
(NR)
.........................................................................................................................................................................
Art. 363 ..........................................................................................................................................................
VII nas operações interestaduais com mercadorias não destinadas
à industrialização ou à comercialização do próprio
produto e:
a) que não tenham sido submetidas à substituição tributária
nas operações anteriores, é o valor da operação, como
tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário;
b) que tenham sido submetidas à substituição tributária
nas operações anteriores, é a definida nos incisos I a VI do
caput deste artigo, conforme o caso. (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 365 ..........................................................................................................................................................
§ 3º Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à
substituição tributária:
I no caso de não aplicação da base de cálculo prevista
na alínea a do inciso VII do artigo 363;
II nas operações interestaduais não abrangidas por esta
Seção. (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 385 .........................................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................................................
I tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização,
exceto nos casos de aplicação do § 3º do artigo 365 desta
Parte: (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 2º O RICMS fica acrescido do artigo 74-A, com a seguinte redação:
Art. 74-A O crédito acumulado de ICMS regularmente escriturado
em razão de entrada de mercadoria e respectiva utilização do
serviço de transporte, quando vinculado às saídas que ocorram
com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto ou em razão
de operação ou prestação de que tratam o inciso III do caput
e o § 1º do artigo 5º deste Regulamento, poderá ser estornado,
por opção do contribuinte, mediante comunicação à Administração
Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o contribuinte
emitirá Nota Fiscal indicando:
I como destinatário, o próprio emitente;
II no campo Valor do ICMS do quadro Cálculo do
Imposto, o valor estornado;
III no campo Informações Complementares do quadro
Dados Adicionais, a expressão: Nota Fiscal emitida nos
termos do artigo 74-A do RICMS.
§ 2º A Nota Fiscal emitida na forma do parágrafo anterior
será escriturada nos livros:
I Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e
Observações, indicando, nesta, a seguinte expressão:
Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 74-A do RICMS; e
II Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no item 002, Outros
Débitos, do quadro Débito do imposto, fazendo constar,
sob o título Observações, o número, a série,
a data e o valor total da Nota Fiscal emitida, seguidos da expressão: Nota
Fiscal emitida nos termos do artigo 74-A do RICMS.
§ 3º O valor estornado na forma deste artigo será lançado
pelo contribuinte no Campo 74, Outros Débitos Outros
do Quadro IV Outros Créditos/Débitos da Declaração
de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1).
§ 4º Fica vedada a apropriação de crédito do
imposto que tenha sido estornado na forma deste artigo." (NR)
Art. 3º Os Anexos do RICMS a seguir relacionados ficam acrescidos
dos seguintes dispositivos:
I Parte 1 do Anexo I:
II Anexo III:
III Parte 6 do Anexo IV:
IV Parte 1 do Anexo IX:
Art. 22 ..........................................................................................................................................................
§ 7º A critério da Delegacia Fiscal (DF) a que o contribuinte
estiver circunscrito, o registro no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências poderá ser substituído
por listagem que contenha as mesmas informações. (NR)
Art. 36 ..........................................................................................................................................................
XXVI Brasil Telecom S/A;
XXVII Transit do Brasil Ltda. (NR)
SEÇÃO IV
Da Apuração do Imposto pelo Prestador de Serviço de Televisão
por Assinatura Via Satélite
Art. 44-B Na prestação de serviços não medidos de
televisão por assinatura via satélite, em que o prestador esteja localizado
em Estado diverso do tomador, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado
corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do
tomador.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente
nas prestações que envolvam prestadores e tomadores localizados neste
Estado e nos Estados do Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe.
§ 2º Serviço de televisão por assinatura via satélite
é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante
sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.
§ 3º Sobre a base de cálculo prevista neste artigo aplicar-se-á
a alíquota prevista em cada Estado para a tributação do serviço.
§ 4º O valor do crédito a ser compensado na prestação
será rateado entre os Estados do prestador e do tomador na mesma proporção
da base de cálculo prevista no caput deste artigo.
§ 5º O benefício fiscal concedido por Estado relacionado
no § 1º deste artigo nos termos da Lei Complementar n° 24, de
27 de janeiro de 1975, não produz quaisquer efeitos quanto aos demais Estados.
§ 6º O disposto no caput deste artigo não prejudica
a fruição de benefício fiscal concedido para a prestação
do serviço em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
§ 7º O prestador domiciliado nos Estados relacionados no §
1º deste artigo deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do
ICMS deste Estado, observado o disposto no § 4º do artigo 43 desta
Parte.
§ 8º A emissão dos documentos fiscais será efetuada
no Estado de localização do prestador.
§ 9º Relativamente à escrituração fiscal das
prestações de serviços realizadas na forma deste artigo, o prestador
deverá:
I no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito
a ser compensado com o imposto devido ao Estado do tomador do serviço,
segundo o § 4º deste artigo;
II escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas próprias, os
dados relativos à prestação, na forma prevista neste Regulamento
e consignando, na coluna Observações, a sigla do Estado
do tomador do serviço;
III no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) efetuar o creditamento devido contra o Estado de localização do
tomador do serviço, tendo em vista o disposto no § 4º deste artigo,
sob o título Outros Créditos;
b) apurar o imposto devido em folha subseqüente à da apuração,
utilizando os quadros Débito do Imposto, Crédito
do Imposto e Apuração dos Saldos.
§ 10 O imposto devido a este Estado na forma do caput deste
artigo, pela prestadora de serviço localizada em Unidade da Federação
relacionada no § 1º, será recolhido até o 10º dia do
mês subseqüente ao da prestação, por meio de Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)." (NR)
Art. 4º A Parte 2 do Anexo V do RICMS fica acrescida dos seguintes
Códigos Fiscais de Operações e Prestações com as respectivas
notas explicativas:
1.605 Recebimento, por transferência, de saldo devedor de
ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento
da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada
do imposto.
1.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte
quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída
ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado
por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade
da Federação onde tenha iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados
pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo
ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação, onde
iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do
imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
1.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade
da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte que tenham sido iniciados em Unidade da Federação diversa
daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
1.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de
competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo
Estado.
2.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte
quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída
ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado
por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade
da Federação onde tenha iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados
pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo
ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação, onde
iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do
imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
2.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade
da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte que tenham sido iniciados em Unidade da Federação diversa
daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
2.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de
competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo
Estado.
5.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte
ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada
de emissão de Nota Fiscal
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando
não existe a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para
a mercadoria transportada.
5.605 Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento
da mesma empresa
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da
mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada
do imposto.
5.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de
competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo
Estado.
6.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte
ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada
de emissão de Nota Fiscal
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando
não existe a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para
a mercadoria transportada.
6.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de
competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo
Estado." (NR)
Art. 5º Ficam prorrogadas as eficácias dos seguintes dispositivos
do RICMS:
I até 30 de abril de 2007, relativamente:
a aos itens 32, 45, 74, 98 e 107 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b aos itens 13, 36, 37, 38 e 39 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
II até 31 de outubro de 2007, relativamente aos itens 16, 17, 26,
29 e 33 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.
Art. 6º O inciso VI do artigo 8º do Decreto nº 43.773,
de 31 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ..........................................................................................................................................................
VI 1º de outubro de 2004, relativamente ao § 7º do artigo
12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS; (NR)
.........................................................................................................................................................................
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação
para produzir efeitos a partir de:
I 8 de abril de 2004, relativamente aos artigos 36, 349, 363, 365 e 385
da Parte 1 do Anexo IX;
II 28 de abril de 2004, relativamente aos itens 6, 7 e 129 da Parte 1
do Anexo I do RICMS;
III 1º de maio de 2004, relativamente ao:
a) item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) artigo 44-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, exceto com relação
às prestações que envolvam prestadores ou omadores localizados
no Estado de São Paulo, que retroage a 17 de dezembro de 2003;
IV 1º de julho de 2004, relativamente aos §§ 5º e
7º do artigo 22 e caput do artigo 151 da Parte 1 do Anexo IX do
RICMS;
V 1º de janeiro de 2005, relativamente à Parte 2 do Anexo V
do RICMS.
Art. 8º Fica revogada, a partir de 26 de abril de 2004, a subalínea
b.2" do inciso I do § 4° do artigo 245 da Parte 1 do Anexo
IX do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho
Anastásia; Fuad Noman)
REMISSÃO: DECRETO 43.080/2002
......................................................................................................................................................................
ANEXO I
DAS ISENÇÕES
PARTE 1
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO
(a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
.........................................................................................................................................................................
ANEXO II
PARTE 1
DO DIFERIMENTO
(a que se refere o artigo 8º deste Regulamento)
.........................................................................................................................................................................
ANEXO III
DA SUSPENSÃO
(a que se refere o artigo 19 deste Regulamento)
.........................................................................................................................................................................
ANEXO IV
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
PARTE 1
DAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
.........................................................................................................................................................................
ANEXO IX
SUMÁRIO
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
PARTE 1
.........................................................................................................................................................................
Art. 22 A empresa transportadora de valores manterá
em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente
a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, emitida e que conterá
as seguintes indicações:
.........................................................................................................................................................................
Art. 156 Não havendo a fixação dos valores ou dos percentuais
referidos nos incisos do artigo anterior, a base de cálculo será:
.........................................................................................................................................................................
Art. 245 Na remessa da mercadoria com o fim específico de exportação,
o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal :
.........................................................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de transporte parcelado, o estabelecimento
remetente emitirá Nota Fiscal global de simples faturamento na forma
prevista no inciso I do caput deste artigo e, a cada remessa, Nota Fiscal
na forma indicada no inciso II do caput deste artigo, observando
o seguinte:
I o contribuinte ou o preposto por ele autorizado:
a) declarará, no verso da Nota Fiscal , que se trata de transporte parcelado
de mercadoria, datando e assinando a declaração;
b) informará:
b.1) o número e a data da Nota Fiscal emitida para simples faturamento;
b.2) (revogado pelo ato ora transcrito) o número e a data do respectivo
Registro de Exportação (RE);
.........................................................................................................................................................................
Art. 363 A base de cálculo do imposto, para o efeito da retenção,
é:
.........................................................................................................................................................................
Art. 365 O importador, o distribuidor ou o Transportador Revendedor Retalhista
(TRR) localizados em outra Unidade da Federação que realizarem operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto
tenha sido retido anteriormente, ou que adquirirem álcool etílico
anidro combustível com diferimento do imposto, deverão inscrever-se
no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no artigo
31 deste Regulamento.
.........................................................................................................................................................................
Art. 385 Com base nos dados informados pelos contribuintes e nos percentuais
de agregação constantes deste Capítulo, o programa de computador
calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria
e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrente
das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo,
bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro
combustível destinada à unidade federada remetente desse produto.
§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em
favor deste Estado, o programa deverá:
.........................................................................................................................................................................
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