Minas Gerais
DECRETO
43.824, DE 28-6-2004
(DO-MG DE 29-6-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULOS
Leilão Recolhidos ao Depósito
Determina procedimentos para a retirada dos veículos recolhidos ao depósito, bem como fixa regras para o leilão daqueles não reclamados, observados os prazos estabelecidos.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto na Lei Federal nº 6.575, de 30 de setembro de 1978, no artigo
328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e no artigo 20 da
Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º
Fica o Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN-MG) autorizado
a leiloar os veículos apreendidos em decorrência de infração
de trânsito há mais de 90 (noventa) dias, desde que não retirados
ou reclamados por seus proprietários no prazo fixado para esses fins.
Art. 2º
A restituição dos veículos aos proprietários será
feita mediante o pagamento dos tributos e multas devidos, bem como das despesas
com remoção, apreensão ou retenção e demais débitos
incidentes sobre o veículo, inclusive as despesas referentes a notificações
e editais.
Art. 3º
O DETRAN-MG notificará o proprietário no prazo de 10 (dez)
dias, por via postal, com aviso de recebimento, para que, no prazo de 20 (vinte)
dias a contar da notificação efetue o pagamento do débito e promova
a retirada do veículo.
Art. 4º
Não atendida a notificação por via postal, esta será
feita por edital, que será afixado nas dependências do DETRAN- MG
e publicado duas vezes no órgão oficial dos Poderes do Estado, para
que se efetuem as medidas previstas no artigo 3º, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da primeira publicação.
§ 1º
Do edital constarão:
I o
nome ou designação do proprietário do veículo; e
II
a placa, o número do chassi, a marca e o ano de fabricação do
veículo.
§ 2º
Nos casos de penhor, alienação fiduciária em garantia
e venda com reserva de domínio, quando os instrumentos dos respectivos
atos jurídicos estiverem arquivados no órgão fiscalizador competente,
do edital constarão os nomes do credor pignoratício, do proprietário
e do possuidor do veículo.
Art. 5º
Não atendidas as notificações o DETRAN-MG adotará
as medidas necessárias à realização do leilão, observadas
as disposições da Lei Federal nº 6.575, de 30 de setembro de
1978, e do artigo 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo
único Se não houver lance igual ou superior ao valor estimado
do veículo, a venda será realizada pelo maior lance.
Art. 6º
Para a realização do leilão será constituída
comissão que se encarregará da avaliação do estado dos veículos
e definição de seu valor para venda, classificando-se como sucata
se considerados irrecuperáveis ou se o montante do respectivo débito
for igual ou superior ao valor de sua avaliação, nos termos da legislação
específica.
Parágrafo
único. A comissão do leilão poderá, conforme juízo
de conveniência e oportunidade, reunir os veículos em lotes, a fim
de agilizar o procedimento e viabilizar a venda daqueles classificados como
sucata.
Art. 7º
As informações concernentes a recolhimento e apuração
dos débitos correspondentes ao veículo serão autuadas em processo
administrativo, que conterá os documentos relativos a remoção,
permanência, notificação e publicações previstas em
lei, bem como todos os demais referentes às providências adotadas
nos termos deste Decreto.
Art. 8º
O DETRAN-MG zelará pela guarda do veículo até sua retirada
pelo proprietário ou remoção pelo leiloeiro ou arrematante, nos
termos das normas legais aplicáveis.
§ 1º
O adquirente deverá retirar o veículo no prazo de 10 (dez)
dias a contar do recebimento do documento de arrematação.
§ 2º
Será cobrado do adquirente o valor referente a permanência
do veículo, quando ultrapassado o prazo constante do § 1º.
Art. 9º
O produto arrecadado com a venda dos veículos no leilão destina-se
ao pagamento dos débitos pendentes sobre o veículo na seguinte ordem:
I débitos
tributários;
II
multas de trânsito e multas ambientais, obedecendo-se à ordem cronológica
de sua aplicação; e
III
demais débitos incidentes sobre o veículo, inclusive as despesas referentes
a notificações e editais.
§ 1º
A ordem de preferência dos débitos tributários será
realizada nos termos do artigo 163 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, que institui o Código Tributário Nacional.
§ 2º
Após a liquidação dos débitos, eventual saldo remanescente
será depositado pelo DETRAN-MG no Banco do Brasil em favor da pessoa que,
na licença do veículo, figurar como ex-proprietária.
§ 3º
O DETRAN-MG deverá notificar, por via postal com aviso de recebimento,
o ex-proprietário do veículo sobre o depósito no Banco do Brasil
à conta do saldo remanescente.
§ 4º
Resgatado o débito fiscal, havendo insuficiência de numerário
para a liquidação dos demais débitos, o DETRAN-MG mantê-los-á
em registros apartados, à disposição dos respectivos órgãos
autuadores credores que deverão proceder à inscrição do
débito remanescente, em nome da pessoa que figurar, na licença do
veículo, como ex-proprietária.
Art. 10
Serão feitos o registro, a matrícula ou a licença do veículo
adquirido em leilão em nome do adquirente, independentemente de prova do
pagamento do imposto vencido e dos acréscimos legais devidos antes da alienação,
continuando o ex- proprietário responsável pelos débitos até
então contraídos.
Parágrafo
único As despesas decorrentes do novo registro serão efetuadas
por conta do adquirente.
Art. 11
O disposto neste Decreto não se aplica aos veículos recolhidos a depósito
por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade
policial.
Art. 12
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio
Neves Governador do Estado)
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