Santa Catarina
DECRETO
2.023, DE 25-6-2004
(DO-SC DE 25-6-2004)
ICMS
DIFERIMENTO
Couro Pele
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao diferimento do imposto
para a etapa seguinte de circulação nas saídas de couro e pele
em estado fresco, salmourado ou salgado promovidas por contribuinte, nas condições
que menciona.
Acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
Nº 579 Fica revogada a alínea m do inciso
I do § 1º do artigo 60.
ALTERAÇÃO
Nº 580 O artigo 8º do Anexo 3 fica acrescido do inciso
XIII com a seguinte redação:
XIII
saída de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado promovida
por contribuinte, desde que o destinatário:
a) seja estabelecimento
industrial;
b) entregue
na Gerência Regional da Fazenda a que jurisdicionado até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente, relatório das aquisições
realizadas no mês anterior, contendo as seguintes informações
relativas ao fornecedor:
1. nome ou
razão social;
2. inscrição
estadual;
3. CNPJ;
4. número,
série e data de emissão das Notas Fiscais para fins de entrada emitidas
no período.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz
Henrique da Silveira; Bráulio César da Rocha Barbosa; Max Roberto
Bornholdt)
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