Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 15 SEFAZ, DE 30-6-2004
Ainda não publicada no D. Oficial
ICMS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Regime Simplificado de Apuração
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDA
Sistema Simplificado de Apuração
Estabelece normas a serem observadas relativamente à sistemática simplificada de apuração do ICMS na operação de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias que especifica por restaurante, bar, lanchonete, hotel e assemelhados.
DESTAQUES
• Cópia do inventário de mercadoria existente em 1-7-2004, adquirida sem a substituição tributária, deve ser entregue na SEFAZ até 15-7-2004
0 SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe confere os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual
e
Considerando a necessidade de adotar medidas que visem
simplificar a sistemática de tributação do setor de fornecimento
de alimentação em sistema coletivo, e em restaurante, churrascaria,
pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria,
sorveteria, casa de chá, loja de delicatessen, serviço de buffet,
hotel, motel, pousadas e assemelhados, tendo em vista as peculiaridades da atividade
desenvolvida pelo segmento, RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos de que trata o
artigo 763 do Regulamento do ICMS Decreto nº 24.569, de 31 de julho
de 1997, na redação dada pelo Decreto nº 27.426, de 20 de abril
de 2004, que adquiriram mercadorias sujeitas à alíquota de 27% (vinte
e sete por cento) sem a substituição tributária, deverão
relacionar o estoque existente em 1º de julho de 2004 e escriturá-lo
no livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:
I indicar por referência, as quantidades,
os valores unitários e totais, utilizando como base de cálculo do
ICMS devido por substituição tributária o montante correspondente
ao valor da operação de entrada da mercadoria, ou o previsto em ato
do Secretário da Fazenda, nele incluídos os valores do IPI, se incidente,
seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferidos ao adquirente, acrescido
do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).
II calcular o ICMS aplicando a alíquota interna
cabível, sobre o valor total obtido na forma do inciso I e lançá-lo
no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Débitos
dividido em três parcelas iguais e sucessivas, nos meses de julho, agosto
e setembro de 2004, com a indicação do número desta Instrução
Normativa;
III remeter até o dia 15 de julho de 2004,
ao órgão local do seu domicílio fiscal, cópia do inventário
de que trata este artigo, indicando o valor do imposto apurado.
Art. 2º A parcela do imposto relativo ao Fundo
Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) será recolhida em Documento
de Arrecadação (DAE) individual e será apurado da seguinte forma:
I registrar no campo Observações
do livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS) os valores das operações
e prestações realizadas com aplicação da alíquota de
27%, com o correspondente valor do ICMS;
II multiplicar o somatório dos valores do
ICMS referente às operações e prestações realizadas,
com aplicação da alíquota indicada no inciso I, pelo coeficiente
de 0,099;
III o valor do adicional do ICMS obtido
como resultado do cálculo do inciso II deverá ser recolhido separadamente
do imposto normal, obedecendo aos prazos previstos na legislação tributária
para o regime de pagamento do contribuinte, por meio do Documento de Arrecadação
Estadual (DAE) específico.
IV O DAE a que se refere o inciso III deste artigo
conterá, além dos campos preenchidos na forma da Instrução
Normativa nº 5/2000, o código de receita 2020, ADICIONAL ICMS-FECOP.
V O valor correspondente ao adicional do ICMS a
que se fere o inciso III será deduzido do saldo devedor do campo 13 do
LRAICMS.
Art. 3º Serão enquadrados de ofício
no sistema normal de recolhimento ou no sistema de empresas de pequeno porte
ou microempresas, conforme o caso, e a critério da Secretaria da Fazenda
os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º desta Instrução
Normativa, que não manifestarem, até o dia 19 de junho de 2004 intenção
de enquadramento no novo regime.
Art. 4º A emissão e escrituração
dos documentos fiscais pelos estabelecimentos a que se refere o artigo 1º
desta Instrução Normativa, relativo às operações praticadas,
será feita da seguinte forma:
I as Notas Fiscais de entradas, nas colunas Documento
Fiscal e Operações sem Crédito do Imposto do
Livro Registro de Entradas de Mercadorias;
II as Notas Fiscais de saídas serão emitidas
com o imposto destacado pela alíquota cabível, calculado sobre a base
de cálculo reduzida, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente
e escrituradas no livro Registro de Saídas de Mercadorias constando na
coluna Base de Cálculo o valor real da operação reduzido
em 79,40% (setenta e nove vírgula quarenta por cento).
Art. 5º Em decorrência da republicação
do Decreto nº 27.426, de 20 de abril de 2004, a sistemática tributária
nele prevista será aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de julho de 2004.
Parágrafo único Para as operações
praticadas até 30 de junho de 2004, aplicar-se-ão as regras próprias
do regime de recolhimento a que esteja enquadrado o contribuinte.
Art. 6º Serão deferidos, sob condição,
os pedidos de enquadramento nas disposições do Decreto 27.426/2004,
dos estabelecimentos que não disponham de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), desde que comprovem a satisfação dessa exigência
até 30 de agosto de 2004.
Art.
7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (José Maria Martins Mendes Secretário
da Fazenda)
REMISSÃO: DECRETO 24.569/97
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Art.
763 Em substituição à sistemática normal de tributação,
fica facultado aos estabelecimentos que exerçam atividade de fornecimento
de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em sistema coletivo
ou em restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria,
doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de delicatessen,
serviço de buffet, hotel, motel, pousada e assemelhados, a opção
por regime de tributação simplificado, que consistirá na identificação
do imposto devido mediante a aplicação do percentual de 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre o total do faturamento
bruto relativo à saída de alimentação e outras mercadorias
fornecidas individualmente ou em pacote contratado pelo adquirente.
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