Bahia
DECRETO
9.133, DE 5-7-2004
(DO-BA DE 6-7-2004)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Estabelece prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada Liquida Interior-2004.
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de estímulo à geração de empregos
na atividade comercial;
Considerando, também, a disposição manifestada pelo segmento
comercial de redução de preços ao consumidor, através da
campanha de promoção de vendas denominada Liquida Interior-2004;
e
Considerando, ainda, que o aumento de vendas decorrente da referida promoção
implicará incremento na arrecadação tributária do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro
de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que aderirem à campanha
de vendas denominada Liquida Interior, a ser realizada no período
de 25 de agosto a 04 de setembro de 2004, promovida pela Federação
das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia, fica facultado o
recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas de
mercadorias realizadas no mês de agosto de 2004, em quatro parcelas mensais
iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 9-9-2004, 20-10-2004, 22-11-2004
e 20-12-2004.
§ 1º A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas
do Estado da Bahia deverá encaminhar às Inspetorias Fazendárias
dos domicílios fiscais dos contribuintes, até o dia 30 de julho de
2004, cópia da relação contendo a identificação de
todos os contribuintes vinculados à campanha, em meio magnético.
§ 2º A fruição dos prazos especiais previstos neste
artigo alcança, também, o pagamento de débito do imposto decorrente
de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária
propriamente dita, prevista no inciso II do artigo 352 do RICMS, que encerra
a fase de tributação.
§ 3º Não poderão participar da campanha de que trata
este Decreto os contribuintes localizados nos municípios de Lauro de Freitas,
Simões Filho e Camaçari.
Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento
previstos neste Decreto os contribuintes:
I inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa;
II enquadrados nas seguintes posições da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 5010-5/02 comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos;
b) 5010-5/03 comércio a varejo de caminhões novos;
c) 5010-5/04 comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;
d) 5010-5/05 comércio a varejo de ônibus e microônibus
novos;
e) 5010-5/07 intermediários do comércio de veículos automotores;
f) 5041-5/03 comércio a varejo de motocicletas e motonetas;
g) 5211-6/00 hipermercados;
h) 5212-4/00 supermercados;
i) 5213-2/01 minimercados;
III que durante a realização da campanha de vendas efetuarem
operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
IV que não constarem da relação prevista no § 1º
do artigo anterior.
Art. 3º Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere
este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação
via internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo
Souto Governador.; Ruy Tourinho Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas Secretário da Fazenda)
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