Bahia
        
        DECRETO 
  9.133, DE 5-7-2004
  (DO-BA DE 6-7-2004) 
 
  ICMS
  RECOLHIMENTO
  Prazo Especial 
Estabelece prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada Liquida Interior-2004.
DESTAQUES
 
  O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, 
  Considerando a necessidade de estímulo à geração de empregos 
  na atividade comercial; 
  Considerando, também, a disposição manifestada pelo segmento 
  comercial de redução de preços ao consumidor, através da 
  campanha de promoção de vendas denominada Liquida Interior-2004; 
  e 
  Considerando, ainda, que o aumento de vendas decorrente da referida promoção 
  implicará incremento na arrecadação tributária do Estado, 
  DECRETA: 
  Art. 1º  Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro 
  de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que aderirem à campanha 
  de vendas denominada Liquida Interior, a ser realizada no período 
  de 25 de agosto a 04 de setembro de 2004, promovida pela Federação 
  das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia, fica facultado o 
  recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas de 
  mercadorias realizadas no mês de agosto de 2004, em quatro parcelas mensais 
  iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 9-9-2004, 20-10-2004, 22-11-2004 
  e 20-12-2004. 
  § 1º  A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas 
  do Estado da Bahia deverá encaminhar às Inspetorias Fazendárias 
  dos domicílios fiscais dos contribuintes, até o dia 30 de julho de 
  2004, cópia da relação contendo a identificação de 
  todos os contribuintes vinculados à campanha, em meio magnético. 
  § 2º  A fruição dos prazos especiais previstos neste 
  artigo alcança, também, o pagamento de débito do imposto decorrente 
  de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária 
  propriamente dita, prevista no inciso II do artigo 352 do RICMS, que encerra 
  a fase de tributação.
  § 3º  Não poderão participar da campanha de que trata 
  este Decreto os contribuintes localizados nos municípios de Lauro de Freitas, 
  Simões Filho e Camaçari. 
  Art. 2º  Não farão jus aos prazos especiais de pagamento 
  previstos neste Decreto os contribuintes: 
  I  inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa; 
  II  enquadrados nas seguintes posições da Classificação 
  Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal): 
  a) 5010-5/02  comércio a varejo de automóveis, camionetas e 
  utilitários novos; 
  b) 5010-5/03  comércio a varejo de caminhões novos; 
  c) 5010-5/04  comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos; 
  
  d) 5010-5/05  comércio a varejo de ônibus e microônibus 
  novos; 
  e) 5010-5/07  intermediários do comércio de veículos automotores; 
  
  f) 5041-5/03  comércio a varejo de motocicletas e motonetas; 
  g) 5211-6/00  hipermercados; 
  h) 5212-4/00  supermercados; 
  i) 5213-2/01  minimercados; 
  III  que durante a realização da campanha de vendas efetuarem 
  operações sem a emissão do respectivo documento fiscal; 
  IV  que não constarem da relação prevista no § 1º 
  do artigo anterior. 
  Art. 3º  Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere 
  este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação 
  via internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br. 
  
  Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
  Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo 
  Souto  Governador.; Ruy Tourinho  Secretário de Governo 
   Albérico Mascarenhas  Secretário da Fazenda) 
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