Distrito Federal
DECRETO
24.718, DE 1-7-2004
(DO-DF DE 2-7-2004)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Documentário Fiscal
Modifica as normas para escrituração e emissão de documentos
fiscais, pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação
e telecomunicação.
Alteração de dispositivos do Decreto 18.955/97 RICMS-DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo
78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica
alterado como segue:
I o § 1º do artigo 151 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 151 ........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 1º Fica o estabelecimento centralizador referido no inciso
I do artigo 298 autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
(NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por
sistema eletrônico de processamento de dados, observada a normatização
específica, em uma única via, abrangendo todas as prestações
de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada
unidade federada (Convênio ICMS 30/99) (NR).
.........................................................................................................................................................................
;
II o § 3º do artigo 163 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 163 ........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 3º As vias dos documentos fiscais arrecadadas nos Postos
Fiscais poderão ser inutilizadas, a critério da Administração
Fazendária, se, após decorrido o prazo de um ano de sua guarda, não
receberem o tratamento das informações nelas contidas. (NR);
III o inciso IX do artigo 298 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 298 .........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
IX fica o estabelecimento centralizador referido no inciso I autorizado
a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota
Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico
de processamento de dados, observada a normatização específica,
em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços
realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada;
(NR)
.........................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
ESCLARECIMENTO:
Os artigos do RICMS alterados pelo Decreto 24.718/2004 tratam dos seguintes
assuntos:
artigo 151 Trata das regras para emissão da Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicação.
artigo 163 Dispõe sobre o prazo de manutenção à
disposição do Fisco, que os contribuintes em geral devem obedecer,
relativamente aos livros e documentos fiscais e demais informações
de interesse da arrecadação. O § 1º do artigo 163 estabelecia
prazo de 5 anos para que o Fisco inutilizasse as vias dos documentos fiscais
que apreendessem.
artigo 298 Relaciona em seus incisos as regras a serem observadas
pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que optaram
por utilizar Regime Especial de emissão e escrituração de livros
e documentos fiscais.
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