Bahia
DECRETO
9.131, DE 5-7-2004
(DO-BA DE 6-7-2004)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E ECONÔMICO FUNDESE
Regulamentação
Modifica o FUNDESE Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social
e Econômico , relativamente às normas que regem a concessão
de financiamento de capital de giro para as ME e EPP.
Alteração de dispositivos do Decreto 7.798, de 5-5-2000 (Informativo
20/2000).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com
fundamento no artigo 24, inciso III, da Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro
de 2000, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação a seguir indicada
o inciso IV e o § 2º do artigo 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento
Social e Econômico (FUNDESE), aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05
de maio de 2000:
IV em se tratando de financiamento de capital de giro para as microempresas
e empresas de pequeno porte, definidas na Lei nº 7.357, de 4 de novembro
de 1998, com pelo menos 2 (dois) anos de existência, com cadastro regular
na DESENBAHIA e na Secretaria da Fazenda, não omissas no pagamento e no
cumprimento de obrigações acessórias do ICMS e não possuidoras
de débitos inscritos na dívida ativa estadual:
a) prazo: até 12 (doze) meses, incluindo carência de até 3 meses;
b) amortização: parcelas mensais e sucessivas;
c) juros: até 1,8% (um e oito décimos por cento) ao mês;
d) valor limite de cada financiamento: 15% (quinze por cento) da receita bruta
ajustada da empresa no ano anterior.
§ 2º Bonificações. As empresas que, durante
o prazo de fruição de um dado financiamento, criarem pelo menos um
emprego e cumprirem as obrigações contratuais sem atrasos farão
jus, a partir do financiamento subseqüente, às seguintes condições
bonificadas: redução de 0,5% (meio por cento) ao mês na taxa
de juros estabelecida na alínea c do inciso IV; ampliação
do valor limite de financiamento estabelecido na alínea d do
mesmo inciso para até 20% (vinte por cento) da receita bruta ajustada da
empresa no ano anterior; dilação do prazo estabelecido na alínea
a do inciso indicado para até 18 meses. As empresas que apenas
cumprirem as obrigações contratuais sem atrasos farão jus, a
partir do financiamento subseqüente, à dilação do prazo
estabelecido na alínea a do inciso IV para até 18 meses.
As condições bonificadas deixarão de ser aplicáveis para
qualquer financiamento imediatamente posterior a um financiamento no qual ocorreu
atraso em qualquer parcela de pagamento.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário (Paulo
Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo;
Albérico Mascarenhas Secretário da Fazenda; Eduardo Oliveira
Santos Secretário do Trabalho e Ação Social)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 40 do Decreto 7.798/2000, estabelece normas para concessão de financiamentos do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social (PAPIS), que visa estimular as pessoas físicas, empresas, obras e serviços de apoio a projetos de interesse social, bem como estimular as instituições que operam com microcrédito organizações não governamentais, organizações de interesse público, sociedades de crédito e cooperativas de crédito que especifica.
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