Minas Gerais
DECRETO
43.827, DE 2-7-2004
(DO-MG DE 3-7-2004)
ICMS
ISENÇÃO
Programa de Energia Elétrica ao
Noroeste Mineiro Programa Luz no Campo
Concede isenção do ICMS nas operações realizadas até 31-12-2006, com mercadorias especificamente relacionadas, quando destinadas ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro, e desde que adquiridas pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais (CEMIG).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 125/2003 e 07/2004, celebrados,
respectivamente, na 112ª e 113ª Reuniões Ordinárias do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizadas em Joinville-SC,
em 12 de dezembro de 2003, e em Vitória-ES, em 2 de abril de 2004, e
Considerando
a celebração de Termo de Compromisso pela União Federal, por
intermédio do Ministério de Minas e Energia, pelo Estado de Minas
Gerais, pela Cia Energética de Minas Gerais (CEMIG), com a interveniência
da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da Centrais Elétricas
Brasileiras (ELETROBRÁS), para implementação do Programa Nacional
de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica
LUZ PARA TODOS, na área de concessão ou atuação da CEMIG,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas
até 31 de dezembro de 2006, com máquinas, aparelhos, equipamentos,
suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II,
adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais CEMIG
e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica
ao Noroeste Mineiro:
I
saída em operação interna;
II
aquisição em operação interestadual, relativamente
ao diferencial de alíquotas;
III
entrada decorrente de importação do exterior, desde que a mercadoria
não tenha similar produzido no país.
§ 1º
A isenção de que trata o caput fica condicionada à
comprovação do efetivo emprego da mercadoria nos programas de eletrificação.
§ 2º
Na hipótese do inciso III do caput, a ausência de produto
similar fabricado no país será comprovada por laudo emitido por órgão
federal especializado ou por entidade representativa do setor, de abrangência
nacional, credenciada pela Subsecretaria da Receita Estadual.
§ 3º
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria
beneficiada com a isenção prevista neste Decreto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio
Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastásia; Fuad Noman)
ESCLARECIMENTO: Em razão de sua extensão, deixamos de divulgar os Anexos I e II, que relacionam os produtos beneficiados, mas este pode ser acessado no Portal COAD, campo Regulamentos e Outros.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade