Minas Gerais
DECRETO
43.829, DE 2-7-2004
(DO-MG DE 3-7-2004)
ICMS
BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Utilização
DECLARAÇÃO DE OPÇÃO POR TRATAMENTO FISCAL
APLICÁVEL AO MICRO E PEQUENO PRODUTOR RURAL
Entrega
MICROPRODUTOR RURAL
Leite
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS-MG em relação às hipóteses de dispensa
do uso de ECF, bem como em relação à entrega da Declaração
pelos pequenos e microprodutores de leite que optaram por recolher o ICMS em
função de percentuais fixos por faixa de receita, que passa a ser
exigida apenas quando ultrapassarem suas faixas específicas ou o limite
total, observados os prazos de entrada em vigor que relaciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 43.080/2002 (RICMS-MG).
DESTAQUES
• Micro e pequenos produtores não precisam mais entregar anualmente a Declaração de Opção por Tratamento Fiscal Aplicável ao Micro e Pequeno Produtor apenas para confirmar sua opção
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no Convênio ECF 02/2004, celebrado na 113ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
realizada em Vitória-ES, em 2 de abril de 2004, e a necessidade de aperfeiçoar
a legislação tributária do Estado, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados
dos Anexos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I da Parte 1 do Anexo V:
Art. 28 É obrigatória a emissão
de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observado
o disposto no § 1º deste artigo, nos artigos 29, 34 e 34-A desta Parte
e no Anexo VI:
.........................................................................................................................................................................
§1º ................................................................................................................................................................
II aos estabelecimentos de hotelaria, às concessionárias
de veículos, às cooperativas de produtores rurais e às prestadoras
de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros,
interestadual e intermunicipal, quando emitirem documentos fiscais por Sistema
de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos do Anexo
VII, para todas as operações ou prestações;
.........................................................................................................................................................................
II da Parte 1 do Anexo VII:
Art.1º ............................................................................................................................................................
§ 5º A emissão de Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, modelo 2, na forma prevista neste Anexo, fica condicionada
ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) homologado pela Diretoria
de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação
e Informações Fiscais (DICAT/SAIF). .........................................................................................................................................................................
III do Anexo XI:
Art.42 ............................................................................................................................................................
§ 4º O produtor rural optante, que ultrapassar
o limite de receita bruta previsto para opção pelo regime ou o limite
de receita bruta relativo à faixa em que se encontra enquadrado, entregará
na AF a que estiver circunscrito, até o dia 15 de fevereiro, a declaração
prevista no § 2º do artigo 41 deste Anexo, informando a receita bruta
do exercício anterior." (NR)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo V do RICMS fica
acrescida do artigo 34-A com a seguinte redação:
Art. 34-A Excepcionalmente e considerando
as peculiaridades da atividade do contribuinte, o Delegado Fiscal poderá
dispensá-lo do uso obrigatório de ECF, observado o disposto nos §§
1º a 6º do artigo anterior, desde que:
I o contribuinte emita Nota Fiscal modelo 1 ou
1-A para todas as suas operações, utilizando PED;
II o contribuinte tenha cumprido regularmente suas
obrigações tributárias;
III a dispensa não prejudique o controle fiscal."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data
da sua publicação, com exceção do § 4º do artigo
42 do Anexo XI do RICMS que retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.
Art. 4º Fica revogado, a partir de 1º
de janeiro de 2004, o § 5º do artigo 42 do Anexo XI do RICMS. (Aécio
Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
ESCLARECIMENTO: Os dispositivos alterados do RICMS-MG dispõem sobre
o que segue:
Anexo V, artigo 28, relaciona nos incisos de seu
§ 1º, hipóteses em que não é obrigatória a emissão
de documentos fiscais utilizando ECF. O inciso II, em sua redação
anterior, não relacionava as prestadoras de serviço de transporte
público rodoviário regular de passageiros, interestadual e intermunicipal.
Anexo VII, artigo 1º, trata das normas para
emissão e escrituração de documentos fiscais por processamento
de dados e seu § 5º, na redação anterior, relacionava o
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13.
Anexo XI , artigo 42, trata da apuração anual da receita bruta pelos
micro e pequenos produtores de leite e seu § 4º, na redação
anterior, estabelecia a obrigatoriedade de entrega da Declaração de
Opção por Tratamento Fiscal aplicável ao Micro e Pequeno Produtor
Rural anualmente, para todos os produtores beneficiários, com a finalidade
de comprovação da faixa de receita bruta do exercício anterior
e aplicação dos percentuais previstos por faixa. O § 5º
deste mesmo artigo, ora revogado, determinava que o produtor rural que não
entregasse a declaração no prazo fixado seria considerado desistente
da opção pelo Regime Especial a eles aplicável.
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