Minas Gerais
INFORMAÇÃO
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
O Decreto 43.830, de 2-7-2004, publicado no DO-MG, de 3-7-2004, estabeleceu
as seguintes modificações no RICMS:
no anexo VII com vigência a partir
de 1-8-2004 incluiu o Capítulo V-A, constituído pelos artigos
40-A ao 40-H e a Parte 4 (Manual de Orientação); e
no anexo IX revogou, com vigência desde
1-5-2004, os artigos 47 e 48, que tratavam do seguinte:
Art. 47 que relativamente à energia elétrica, as concessionárias
e as permissionárias ficavam dispensadas da escrituração dos
livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS),
desde que preenchessem o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS)
até o 10° (décimo) dia subseqüente ao do encerramento do
período de apuração, com as informações que especificava.
Art. 48 que com base no Demonstrativo de
Apuração do ICMS (DAICMS), as concessionárias e as permissionárias
preencheriam e entregariam a Declaração de Apuração e Informação
do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), no prazo previsto para recolhimento do imposto.
Com estas modificações o Decreto 43.830/2004
regulamentou as disposições do Convênio ICMS 115/2003 (Informativo
52/2003, em Informação), determinando as disposições específicas
a serem observadas pelos prestadores de serviços de Comunicação
e Fornecedores de Energia Elétrica para fins de emissão, escrituração,
manutenção e prestação das informações relativas
aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única
via por sistema eletrônico de processamento de dados:
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo
6;
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação,
modelo 21;
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,
modelo 22.
A íntegra deste Ato encontra-se disponível no
Portal COAD, campo Regulamentos e Outros.
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