Minas Gerais
DECRETO
43.831, DE 6-7-2004
(DO-MG DE 7-7-2004)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração
Modifica as normas para transferência de crédito acumulado do ICMS.
Alteração dos Decretos 43.080/2002 RICMS e 43.769/2004 (Informativo
12/2004).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo VIII do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 ..........................................................................................................................................................
§ 2º Deferido o requerimento de que trata o parágrafo
anterior, o contribuinte emitirá Nota Fiscal na forma do inciso I do caput,
solicitará o despacho autorizativo a que se refere o § 5º e apresentará
os documentos nas repartições a que se refere o parágrafo anterior,
conforme o caso.
........................................................................................................................................................................
Art. 27 O estabelecimento industrial e o produtor rural detentores de
crédito acumulado de ICMS poderão promover a transferência deste
crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título
de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte
exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator,
máquina ou equipamento, novos, produzidos no Estado e destinados a integrar
o ativo permanente do adquirente, nos limites e nas condições definidas
em Regime Especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação
Tributária (SLT) da Secretaria de Estado de Fazenda." (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 2º O Regime Especial concedido com fundamento no artigo 3º
do Anexo VIII do RICMS, nas redações anteriores à dada pelo Decreto
nº 43.769, de 23 de março de 2004, continua em vigor até a completa
transferência e utilização do crédito acumulado de ICMS
nos termos estabelecidos no regime.
Art. 3º Os §§ 1º e 2º do artigo 4º do Decreto
nº 43.769, de 23 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4º ..........................................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................................................
I aplica-se a partir do primeiro demonstrativo de crédito acumulado
de ICMS, previsto no caput do artigo 9º do Anexo VIII mencionado
acima, entregue após 1º de julho de 2004;
II alcança as exportações, ou operações a elas
equiparadas, indicadas no demonstrativo referido no inciso I, ainda que relativas
a períodos de apuração anteriores a 1º de junho de 2004,
observado o disposto no § 2º deste artigo; e
III não impede a transferência ou a utilização de
parcela aprovada, ou valor remanescente, em Demonstrativo do Cálculo da
Parcela de crédito de ICMS a Transferir ou a ser Utilizada, de que trata
a Resolução nº 3.228, de 22 de janeiro de 2002, da Secretaria
de Estado de Fazenda, aprovado até 30 de junho de 2004.
§ 2º Relativamente às exportações, ou operações
a elas equiparadas, promovidas até 31 de maio de 2004, e incluídas
em demonstrativo do crédito acumulado de ICMS, de que trata o caput
do artigo 9º do Anexo VIII do RICMS, com a redação dada por este
Decreto, não havendo exigência legal para a emissão dos documentos
previstos nos incisos I e II do § 2º do artigo 9º do Anexo retromencionado,
quando da realização das operações, a comprovação
das exportações se fará mediante documentação hábil."
(NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2004, relativamente ao §
2º do artigo 12 do Anexo VIII do RICMS e aos artigo 2º e 3º deste
Decreto.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 2004; 216º
da Inconfidência Mineira. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio
Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
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