Espírito Santo
DECRETO
1.348-R, DE 5-7-2004
(DO-ES DE 6-7-2004)
ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas Recadastramento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à utilização
de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração
de livros e documentos fiscais, especialmente estabelecendo a obrigação
de recadastramento dos usuários perante a SEFAZ, no período de 12-7-a
13-8-2004, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 1.090-R, de
25-10-2002.
• Contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados devem se recadastrar, caso não o façam podem ter suas autorizações de uso cassadas
• Contribuintes que usam apenas ECF não precisam se recadastrar
• Não é mais permitido emitir Notas Fiscais em formulário contínuo por processo mecanizado
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O § 6º do artigo 639 do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 639 ........................................................................................................................................................
§ 6º Os estabelecimentos poderão emitir documentos fiscais
em formulários contínuos ou jogos soltos, por sistema de processamento
de dados, observadas as disposições deste Regulamento. (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos abaixo relacionados, com a
seguinte redação:
I o artigo 941:
Art. 941 Os contribuintes do ICMS, usuários de processamento
eletrônico de dados, ficam obrigados ao recadastramento perante a SEFAZ,
no período de 12 de julho a 13 de agosto de 2004, mediante adoção
dos procedimentos previstos no artigo 942.
Parágrafo único Ficam excluídos da obrigação
de que trata o caput, os contribuintes enquadrados como usuários
de processamento eletrônico de dados, exclusivamente pelo fato de emitirem
documentos fiscais através de Equipamento Emissor de Cupom fiscal (ECF).
I o artigo 942:
Art. 942 Para os fins do recadastramento previsto no artigo 941,
o contribuinte deverá:
I preencher e imprimir, em duas vias, o formulário para recadastramento
disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;
II entregar as vias do formulário, preenchidas e assinadas,
na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, sendo-lhe
devolvida uma das vias com recibo; e
III entregar a cópia da autorização inicial e suas
alterações posteriores, se for o caso, fornecida pela SEFAZ, por ocasião
do deferimento do pedido para utilização de processamento de dados.
§ 1º Os pedidos para alteração de utilização
de processamento eletrônico de dados apresentados por contribuinte UPED,
serão analisados após o efetivo cumprimento do disposto no artigo
940.
§ 2º Para a entrega do formulário de recadastramento previsto
neste artigo não será exigida a cobrança de taxa de requerimento.
§ 3º O contribuinte usuário de processamento eletrônico
de dados que não se recadastrar no prazo previsto no artigo 941,
terá a sua autorização cessada de ofício.
Art. 3º O anexo XXXVI do RICMS/ES, fica alterado na forma do anexo
único que com este se publica.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José
Teófilo Oliveira Secretário de Estado da Fazenda )
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº R, DE 2004.
ANEXO XXXVI
(a que se refere o artigo 701 do RICMS/ES)
......................................................................................................................................................................
28. ...................................................................................................................................................................
28.2. caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais
referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes
de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão
as regras do artigo 711, V, deste Regulamento;
28.3. serão, também, aplicadas as regras do artigo 711, V,
deste Regulamento ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico
de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão,
hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma
numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.
ESCLARECIMENTO: O RICMS estabelece em seu artigo 639, que os documentos
fiscais emitidos pelo sistema de processamento de dados serão numerados
em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999
e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinqüenta
jogos, no máximo,podendo, em substituição aos blocos, ser confeccionados
em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos
estabelecidos para a emissão dos documentos. O § 6º deste artigo,
em sua redação anterior, permitia que os estabelecimentos emitissem
documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processo
mecanizado, o que já não permite mais.
O inciso V do artigo 711 estabelece que os formulários destinados
à emissão dos documentos fiscais por processamento de dados deverão,
quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser
enfeixados em grupos uniformes de até duzentos jogos, em ordem numérica
seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo
decadencial.
O anexo XXXVI é o Manual de Orientação de Processamento de Dados.
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