Espírito Santo
DECRETO
1.349-R, DE 8-7-2004
(DO-ES DE 9-7-2004)
ICMS
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DUA-ELETRÔNICO
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Utilização
MICROEMPRESA ME
Prazo para Recolhimento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS, relativamente aos prazos para recolhimento do ICMS pelas
microempresas, à utilização de ECF que também passa a ser
obrigatória para atacadistas e prestadoras de serviços sujeitos ao
ICMS quando os compradores ou tomadores forem pessoas jurídicas não
contribuintes ou pessoas físicas, bem como prorroga prazo para uso obrigatório
do DUA-Eletrônico, com efeitos nas datas que relaciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 1.090-R/2002 e Decreto 1.329-R/2004
(Informativo 19/2004).
DESTAQUES
• Microempresas têm novos prazos para recolhimeno do ICMS a partir da apuração de julho/2004: Comércio até 12-8-2004 e Indústrias até 17-8-2004
• Atacadistas passam a ser obrigados a utilizar ECF quando venderem para pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS e para pessoas físicas
• Contribuintes em geral só serão obrigados a utilizar DUA-Eletrônico para recolher ICMS a partir de 1-8-2004
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I o artigo 151:
Art. 151 O recolhimento de que trata o artigo 150 será efetuado
nos prazos estabelecidos pelo artigo 168, XX, vedadas a utilização
e a transferência de créditos, ressalvadas as hipóteses previstas
neste capítulo.
........................................................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 168:
Art. 168 ........................................................................................................................................................
VIII até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao
do respectivo período de apuração, nas operações promovidas
por estabelecimentos industriais, excluídas as microempresas estaduais;
IX até o décimo dia do mês subseqüente ao do respectivo
período de apuração, nas operações ou prestações
promovidas por estabelecimentos:
a) prestadores de serviços de transporte e de serviços postais e telegráficos;
ou
b) comerciais, excluídas as microempresas estaduais;
........................................................................................................................................................................
XX nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos
de microempresas estaduais:
a) até o décimo segundo dia do mês subseqüente ao
do respectivo período de apuração, quando se tratar de estabelecimento
comercial; e
b) até o décimo sétimo dia do mês subseqüente
ao do respectivo período de apuração, quando se tratar de estabelecimento
industrial.
........................................................................................................................................................................
(NR)
III o artigo 662:
Art. 662 Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda
ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços
em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não
contribuinte do imposto estão obrigados ao uso de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF).
........................................................................................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................................................................................
VI de empresa usuária de sistema eletrônico de processamento
de dados, para emissão de bilhete de passagem nas prestações
de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional
de passageiros. (NR)
Art. 2º O artigo 6º do Decreto nº 1.329-R , de 12 de maio
de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 6º ..........................................................................................................................................................
II a partir de 1º de agosto de 2004, para os demais recolhimentos
referentes ao ICMS; e
........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004 em relação
ao disposto no artigo 1º, I, II e no artigo 2º. (Paulo Cesar Hartung
Gomes Governador do Estado; José Teófilo Oliveira Secretário
de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: O artigo 150 relaciona os valores que devem ser recolhidos
pelas microempresas.
O artigo 151, em sua redação anterior, fixava prazo, até o
décimo dia do mês subseqüente ao de apuração, para
recolhimento do ICMS por todas as microempresas, independente se industrial
ou comercial. A partir da apuração de julho/2004, recolhimento
agosto, estes prazos estarão diferentes e mais longos.
O artigo 168 relaciona em seus incisos os prazos para recolhimento do ICMS.
O artigo 662, em sua redação anterior, excluía os atacadistas
da obrigatoriedade de utilização de ECF, coisa que não acontece
a partir desta nova redação, pois caso o atacadista venda para pessoa
física, ou jurídica não contribuinte, terá que utilizar
ECF.
O § 2º do artigo 662 relaciona em seus incisos os contribuintes não
obrigados a utilizar ECF.
O artigo 6º, inciso II, do Decreto 1.329-R, de 12-5-2004 (Informativo 19/2004),
em sua redação anterior, fixava o dia 1-7-2004 como data em
que os contribuintes em geral passariam a recolher o ICMS utilizando DUA-Eletrônico.
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