Pernambuco
        
        DECRETO 
  26.884, DE 7-7-2004
  (DO-PE DE 8-7-2004) 
 
  ICMS
  PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO
  ESTADO DE PERNAMBUCO (PRODEPE)
  Recolhimento 
Fixa a média mensal mínima de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta de central de distribuição, beneficiária do PRODEPE, em relação ao seu faturamento do semestre.
 
  O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
  pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, 
  Considerando 
  o disposto no artigo 11, do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, 
  e alterações, e a necessidade de estabelecer uma média mensal 
  mínima de recolhimento do ICMS por central de distribuição de 
  produtos cosméticos, DECRETA: 
  Art. 1º 
   A média mensal mínima de recolhimento do ICMS de responsabilidade 
  direta de central de distribuição, beneficiária dos estímulos 
  do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco  PRODEPE, em relação 
  ao faturamento do semestre, de que trata o artigo 11, do Decreto nº 21.959, 
  de 27 de dezembro de 1999, e alterações, será de 2% (dois por 
  cento), desde que atenda às condições a seguir discriminadas: 
  
  I  
  adquira seus produtos de estabelecimentos industriais, em operações 
  interestaduais, com preponderância, em cada semestre, da alíquota 
  de 12% (doze por cento); 
  II  
  seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), 
  sob o código de atividade econômica 5146-2/01  COMÉRCIO 
  ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA, da Classificação 
  Nacional de Atividades Econômico-Fiscais  CNAE-Fiscal; 
  III  
  tenha faturamento mínimo semestral de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões 
  de reais). 
  § 1º 
   A não observância, a cada semestre de fruição, de 
  quaisquer das condições estabelecidas neste Decreto implicará, 
  para aquele semestre, imediata majoração do percentual de 2% (dois 
  por cento), previsto no caput, para 5% (cinco por cento). 
  § 2º 
   Na hipótese de central de distribuição que, na data de 
  publicação deste Decreto, já esteja inscrita no CACEPE, mas ainda 
  não tenha iniciado suas atividades, o faturamento mínimo estabelecido 
  no inciso III do caput somente será considerado em relação 
  ao semestre em que ocorrer o início das referidas atividades e de forma 
  proporcional aos meses em que tenha havido faturamento. 
  Art 2º 
   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  Art. 3º 
   Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade 
  Vasconcelos  Governador do Estado; Alexandre José Valença Marques; 
  Mozart de Siqueira Campos Araújo; Raul Jean Louis Henry Júnior) 
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