Distrito Federal
DECRETO
24.749, DE 8-7-2004
(DO-DF DE 9-7-2004)
ICMS
ISENÇÃO
Operações Realizadas na Festa dos Estados
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-DF, aprovado pelo Decreto 18.955, de 22-12-97, relativamente à concessão de isenção nas operações realizadas na Festa dos Estados nos anos de 2004 a 2006.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo
78 da Lei nº da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e em conformidade
com o Convênio ICMS 65/2004, de 18 de junho de 2004, DECRETA:
Art. 1º
– Fica acrescentado o item 129 ao Caderno I do Anexo I ao Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM – 129; DISCRIMINAÇÃO – Saída de comidas,
bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias,
efetuadas por entidades beneficentes, representações dos Estados ou
entidades diplomáticas, realizada na Festa dos Estados; CONVÊNIO –
ICMS 65/2004; EFICÁCIA – De 2004 a 2006.
DISCRIMINAÇÃO
– NOTA 1 – O Convênio ICMS 65/2004 foi homologado pelo Decreto
Legislativo nº 348/2004, publicado no Diário da Câmara nº
124, de 7-7-2004”.
Art. 2º
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
– Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos
Roriz)
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