IPI/Importação e Exportação
        
        DECRETO 
  5.138, DE 12-7-2004
  (DO-U DE 13-7-2004) 
 
  IMPORTAÇÃO
  ADMISSÃO TEMPORÁRIA  REGULAMENTO ADUANEIRO
  Alteração
  REGIME ADUANEIRO ESPECIAL  REPETRO
  Vigência 
 
  Prorroga, até 31-12-2020, a possibilidade de aplicação do 
  regime de admissão temporária para utilização econômica, 
  pelas empresas enquadradas no REPETRO, bem como pelas empresas aéreas em 
  relação ao arrendamento de aeronaves que relaciona.
  Alteração e acréscimo de dispositivo do Decreto 4.543, de 26-12-2002 
   Regulamento Aduaneiro. 
 
  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere 
  o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto 
  no parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro 
  de 1996, DECRETA: 
  Art. 1º  O inciso I do artigo 328 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro 
  de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  I - até 31 de dezembro de 2020: 
  a) aos bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas 
  de petróleo e de gás natural constantes da relação a que 
  se refere o § 1º do artigo 411; e 
  b) às aeronaves, classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura 
  Comum do Mercosul, quando arrendadas por empresa concessionária de linha 
  regular de transporte aéreo. (NR) 
  Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Luiz Inácio Lula da Silva; Bernard Appy) 
 
  REMISSÃO: DECRETO 4.543/2002 
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Da Admissão Temporária para Utilização Econômica
 
  Art. 324  Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização 
  econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos de importação 
  e sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao seu tempo de permanência 
  no território aduaneiro, nos termos e condições estabelecidos 
  nesta Seção (Lei nº 9.430, de 1996, artigo 79). 
  § 1º  Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se 
  utilização econômica o emprego dos bens na prestação 
  de serviços ou na produção de outros bens. 
  § 2º  A proporcionalidade a que se refere o caput será 
  obtida pelo percentual representativo do tempo de permanência do bem no 
  País em relação ao seu tempo de vida útil, determinado nos 
  termos da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer 
  natureza. 
  § 3º  O crédito tributário correspondente à parcela 
  dos impostos com exigibilidade suspensa deverá ser constituído em 
  termo de responsabilidade. 
  § 4º  Na hipótese do § 3º, será exigida 
  garantia correspondente ao crédito constituído no termo de responsabilidade, 
  na forma do artigo 675, ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos 
  em ato normativo da Secretaria da Receita Federal. 
  .........................................................................................................................................................................
  Art. 328  O disposto no artigo 324 não se aplica (Lei nº 9.430, 
  de 1996, artigo 79, parágrafo único, com a redação dada 
  pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, artigo 
  13): 
  ........................................................................................................................................................................
 
  CAPÍTULO XI
  DO REPETRO 
 
  Art. 411  O regime aduaneiro especial de exportação e de importação 
  de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de 
  petróleo e de gás natural (REPETRO), previstas na Lei nº 9.478, 
  de 6 de agosto de 1997, é o que permite, conforme o caso, a aplicação 
  dos seguintes tratamentos aduaneiros (Decreto-Lei no 37, de 1966, 
  artigo 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, 
  artigo 3º): 
  ........................................................................................................................................................................
  § 1º  Os bens de que trata o caput são os constantes 
  de relação elaborada pela Secretaria da Receita Federal.
  ........................................................................................................................................................................ "
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