Espírito Santo
DECRETO
1.351-R , DE 8-7-2004
(DO-ES DE 9-7-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Licenciamento Ambiental
Modifica as normas relativas ao Sistema de Licenciamento das Atividades Potencialmente
Poluidoras.
Alteração de dispositivos do Decreto 4.344-N, de 7-10-98 (Informativo
40/98) e revogação do Decreto 1.249-R, de 3-12-2003 (Informativo 50/2003).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
legais que lhe confere o artigo 91, item III, da Constituição Estadual,
e considerando o disposto no artigo 8º da Lei 7.001/2001, DECRETA:
Art. 1º O Capítulo VIII do Decreto Estadual
nº 4.344-N, de 7 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO VIII
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES POLUIDORAS OU DEGRADADORAS
Art. 54 O enquadramento das atividades poluidoras ou degradadoras objetiva
estabelecer valores das taxas a serem cobradas para as análises das licenças
ambientais e dos EIA/RIMAS, em função do porte e do potencial poluidor/degradador
da atividade.
Art. 55 As atividades poluidoras ou degradadoras
serão conceituadas da seguinte forma:
a) atividades industriais;
b) atividades não industriais.
SEÇÃO I
DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS E DAS NÃO INDUSTRIAIS
Art. 56 As atividades industriais e não industriais serão enquadradas
de acordo com o porte e potencial/ degradador.
Art. 57 O enquadramento quanto ao porte se estabelecerá
levando em consideração a área útil do empreendimento (AU)
e o número de empregados (NE), ou de outro parâmetro que melhor caracterize
o porte do empreendimento analisado, tais como: produção mensal (PM),
comprimento (C), número de veículos (NV), e será subdividido
em 4 (quatro) grupos distintos:
a) microporte;
b) pequeno porte;
c) médio porte;
d) grande porte.
Art. 58 O potencial poluidor/degradador das atividades
industriais e das atividades não industriais será estabelecido através
de norma técnica do órgão estadual competente, para cada tipo
de atividade a ser licenciada, levando-se em consideração os efeitos
da atividade causados no solo, no ar e na água.
§ 1º Será adotado, para classificação
da atividade, o maior dentre os potenciais considerados sobre cada um dos recursos
ambientais analisados.
§ 2º O potencial poluidor/degradador
será dividido em 4 (quatro) grupos distintos, a saber:
a) micropotencial poluidor/degradador;
b) pequeno potencial poluidor/degradador;
c) médio potencial poluidor/degradador;
d) grande potencial poluidor/degradador.
Art. 59 Em função do porte do empreendimento
e do potencial degradador, o enquadramento far-se-á conforme Tabela 01
que se segue:
ENQUADRAMENTO/CLASSIFICAÇÃO |
|||||
PORTE |
|
POTENCIAL POLUIDOR |
|||
MICRO |
PEQUENO |
MÉDIO |
GRANDE |
||
MICRO |
Simplificado |
Simplificado |
I |
II |
|
PEQUENO |
Simplificado |
I |
II |
III |
|
MÉDIO |
I |
II |
III |
IV |
|
GRANDE |
I |
II |
III |
IV |
Art.
60 O enquadramento da atividade industrial, constantes das normas técnicas
instituídas pelo órgão estadual competente, obedecerá às
disposições da Tabela 01, permitindo o estabelecimento dos valores
e das taxas a serem recolhidas, conforme enunciadas na Tabela VI da Lei nº
7.001, publicada em 31-12-2001.
Art. 61 Para o requerimento das licenças ambientais
o responsável legal das atividades ou empreendimento, além da solicitação
de praxe, deverá preencher e firmar impresso padronizado sobre as informações
preliminares essenciais ao enquadramento da atividade, onde se fundamentará
o órgão estadual competente, para estabelecer o valor da taxa a ser
previamente recolhida no banco indicado pelo órgão competente, através
de documento próprio aprovado pelo Órgão de Arrecadação
Fazendária.
Parágrafo único Será facultado ao
requerente do licenciamento, na pessoa de seu representante legal, o acesso
à planilha de custos elaborada pelo órgão estadual competente
para cobrança do valor da análise e da concessão da licença
ambiental.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir
da data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 1.249-R,
de 3 de dezembro de 2003. (Paulo César Hartung Gomes Governador
do Estado; Maria da Glória Britto Abaurre Secretária de Estado
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos)
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