Ceará
        
        DECRETO 
  27.491, DE 30-6-2004
  (DO-CE DE 30-6-2004) 
 
  ICMS
  ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
  Entrada Interestadual
  BASE DE CÁLCULO
  Cesta Básica
  COMÉRCIO ATACADISTA
  Regime Especial  Tratamento Fiscal 
 
  Disciplina o tratamento fiscal aplicável ao contribuinte do ICMS do 
  ramo de comércio atacadista, previsto na Lei 13.025, de 20-6-2000 (Informativo 
  27/2000), com efeitos a partir de 1-7-2004.
  Revogação do Decreto 25.937, de 30-6-2000 (Informativo 29/2000). 
  
 
  O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe 
  conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual 
  e com fundamento nas disposições do artigo 10 da Lei nº 13.025, 
  de 20 de junho de 2000; 
  Considerando a necessidade de racionalizar procedimentos de tributação 
  relativos às operações praticadas pelos estabelecimentos enquadrados 
  nas Classificações Nacionais de Atividades Econômico-Fiscais 
  (CNAE-Fiscal) que especifica; 
  Considerando a necessidade de dispensar tratamento tributário diferenciado 
  a contribuintes que desenvolvem atividades de comércio atacadista, visando 
  permitir sua participação no mercado regional, de forma justa e equânime; 
  
  Considerando, ainda, ser de vital importância adaptar a legislação 
  do ICMS à nova realidade socioeconômica, de modo a estimular a instalação 
  de parques produtivos no território cearense, promovendo um incremento 
  na geração de emprego de mão-de-obra e renda, DECRETA: 
  Art.1º  Na operação interna efetuada por contribuinte do 
  ICMS, que desenvolva atividade preponderante de comércio atacadista, opcionalmente 
  à sistemática normal de tributação, poderá ser reduzida 
  a base de cálculo do imposto em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito 
  por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez 
  por cento). 
  § 1º  O contribuinte de que trata o caput deste artigo 
  deve estar inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) na Classificação 
  Nacional de Atividade Econômica (CNAE-Fiscal), abaixo relacionadas: 
  I  5139-0/09 (comércio atacadista de outros produtos alimentícios 
  não especificados anteriormente, com atividade de acondicionamento associada); 
  
  II  5139-0/99 (comércio atacadista de outros produtos alimentícios); 
  
  III  5121-7/09 (comércio atacadista de produtos agrícolas in 
  natura, com atividade de acondicionamento associada); 
  IV  5121-7/99 (comércio atacadista de outros cereais in natura, 
  leguminosas e matérias-primas agrícolas diversas); 
  V  5132-2/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados); 
  
  VI  5146-2/02 (comércio atacadista de produtos de higiene pessoal); 
  
  VII  5149-7/01 (comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza 
  e conservação domiciliar); 
  VIII  5147-0/01 (comércio atacadista de artigos de escritório 
  e de papelaria); 
  IX  5147-0/02 (comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações). 
  
  § 2º  A redução de base de cálculo prevista no 
  caput aplica-se somente às operações com mercadorias em que 
  a alíquota seja 17% (dezessete por cento). 
  § 3°  As disposições contidas neste artigo alcançam 
  a hipótese em que o destinatário das mercadorias esteja localizado 
  em outro estado e não seja contribuinte do ICMS. 
  Art. 2º  Na operação de saída de mercadoria destinada 
  a contribuinte do ICMS estabelecido em outra Unidade da Federação, 
  realizada por contribuinte optante do regime de que trata este Decreto, fica 
  concedido crédito presumido de 16,667% (dezesseis vírgula seiscentos 
  e sessenta e sete por cento) do valor do ICMS destacado no respectivo documento 
  fiscal, de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por 
  cento). 
  § 1º  Para fins de lançamento do crédito de que trata 
  o caput deste artigo, o contribuinte lançará no período 
  de apuração de que decorrer a saída o valor do crédito diretamente 
  na coluna 002-Outros Créditos do livro Registro de Apuração 
  do ICMS. 
  § 2º  O benefício fiscal a que se refere o caput 
  é cumulativo com o crédito do ICMS destacado nos documentos fiscais 
  de aquisição de mercadoria e prestação de serviço, 
  observada a regra estabelecida no artigo 3°. 
  Art. 3º  Na operação alcançada pelo tratamento tributário 
  previsto no artigo 1°, o contribuinte deve efetuar o estorno dos créditos 
  destacados nos documentos fiscais de aquisição de mercadorias ou de 
  prestação de serviços, nos percentuais a seguir especificados: 
  
  I  de 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), em relação 
  às operações ou prestações sujeitas à alíquota 
  de 17% (dezessete por cento); 
  II  de 41,67% (quarenta e um vírgula sessenta e sete por cento), 
  em relação às operações ou prestações sujeitas 
  à alíquota de 12% (doze por cento). 
  § 1°  O estorno a que se refere o caput não deverá 
  ser efetuado na hipótese de mercadorias adquiridas ou serviços tomados 
  com alíquota de 7%, (sete por cento), caso em que fica assegurada a manutenção 
  do crédito pelo seu valor integral. 
  § 2°  Nas operações com mercadorias sujeitas a antecipação 
  tributária, prevista no artigo 767 do Decreto nº 24.569, de 31 de 
  julho de 1997, fica assegurada a apropriação integral do crédito 
  fiscal referente ao ICMS antecipadamente recolhido pelo contribuinte. 
  § 3°  Para o cálculo do ICMS antecipado deverá ser 
  aplicado o percentual de redução de base de cálculo previsto 
  no inciso I do caput deste artigo. 
  Art. 4º  O disposto neste Decreto não se aplica à operação: 
  
  I  com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária 
  proveniente de convênios e protocolos celebrados entre os Estados; 
  II  contemplada com redução de base de cálculo do ICMS 
  ou com concessão de crédito presumido, ou que tenha sua carga tributária 
  reduzida por qualquer outro benefício ou incentivo; 
  III  com bens de ativo permanente e de consumo;
  IV  de transferência para estabelecimento varejista; 
  V  de venda a consumidor final. 
  Parágrafo único  Na hipótese do inciso II do caput 
  deste artigo, o contribuinte poderá adotar o tratamento previsto neste 
  Decreto, quando lhe for mais favorável, ficando vedada a acumulação. 
  
  Art. 5º  A fruição do tratamento tributário previsto 
  neste Decreto depende de celebração de Termo de Acordo, a ser firmado 
  entre a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) e o interessado, mediante análise 
  do desempenho econômico-tributário do contribuinte, a ser realizada 
  pela Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), no qual 
  serão estipuladas as condições e procedimentos aplicáveis. 
  
  § 1º  A celebração do Termo de Acordo somente será 
  efetivada com contribuinte que seja participante do Sistema Integrado de Simplificação 
  das Informações Fiscais (SISIF), da SEFAZ, ou outro que venha a substituí-lo 
  e esteja em situação regular perante o Fisco estadual. 
  § 2°  Sem prejuízo do disposto no § 1°, fica 
  vedada a celebração de Termo de Acordo com o contribuinte que: 
  I  tenha débito de qualquer natureza inscrito na Dívida Ativa 
  do Estado ou o nome inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública 
  Estadual (Cadine); 
  II  tenha débito de qualquer natureza para com órgão ou 
  entidade integrantes da Administração Pública Estadual, direta, 
  indireta, autárquica ou fundacional; 
  III  tenha sido denunciado por prática de crime contra a ordem tributária, 
  nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; 
  IV  esteja na condição depositário infiel; 
  V  seja parte em processo de suspensão, cassação ou baixa, 
  de ofício ou a pedido, da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda 
  (CGF.); 
  VI  esteja com pendência no Sistema Integrado de Informações 
  Simplificadas (SISIF); 
  VII  não demonstre capacidade econômica ou faturamento compatível 
  com a atividade desenvolvida. 
  Art. 6º  O contribuinte optante pela sistemática deste Decreto, 
  que, no último dia do mês em que ocorrer a ciência do Termo de 
  Acordo, possua estoque das mercadorias sujeitas ao tratamento tributário 
  aqui disciplinado, deverá escriturá-lo no livro Registro de Inventário, 
  observando os seguintes procedimentos: 
  I  indicar as quantidades por unidades, os valores unitário e total, 
  tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente; 
  II  efetuar o estorno de crédito, na forma do artigo 3º deste 
  Decreto, relativamente aos créditos apropriados por ocasião do ingresso 
  das mercadorias no estabelecimento; 
  III  entregar, à Repartição Fiscal do seu domicílio, 
  até o dia 15 do mês subseqüente ao da ciência do Termo de 
  Acordo, cópia do inventário de mercadorias. 
  Art. 7º  O Secretário da Fazenda poderá expedir os atos 
  normativos que se fizerem necessários à fiel execução deste 
  Decreto. 
  Art 8º  Os Termos de Acordo firmados com base no Decreto n° 
  25.937, de 20 de junho de 2000, com vigência expirada em 31 de março 
  de 2004, ficam convalidados até a vigência deste Decreto. 
  Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
  produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004. 
  Art. 10  Fica revogado o Decreto nº 25.937, de 30 de junho de 2000. 
  (Lúcio Gonçalo de Alcântara  Governador do Estado; José 
  Maria Martins Mendes  Secretário da Fazenda)  
TERMO DE ACORDO Nº/2004
 
  A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, neste ato, representada por 
  seu Titular, Dr. __________________ estabelecida na Av. Alberto Nepomuceno, 
  nº 02, nesta Capital, doravante denominada SEFAZ e a empresa _________________, 
  doravante denominado ACORDANTE, estabelecida __________, inscrita no CNPJ sob 
  o nº_______________ e no CGF sob o nº____, neste ato representada 
  por seu Titular, o Sr._____________, residente e domiciliado nesta Capital, 
  na Rua_______________, portadora da Cédula de Identidade nº_________ 
  SSP/CE e do CPF (MF) nº__________, firmam o presente TERMO DE ACORDO, emitido 
  em relação ao Processo nº_________, para fins de concessão 
  de Regime Especial de Tributação subordinado às seguintes cláusulas: 
  
  CLÁUSULA PRIMEIRA  Fica concedido à ACORDANTE Regime Especial 
  de Tributação, na forma dos artigos 67 a 69 da Lei nº 12.670/96 
  e artigo 7º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000 e suas alterações 
  posteriores, especialmente a Lei nº 13.378, de 29 de setembro de 2003. 
  
  CLÁUSULA SEGUNDA  Nas operações internas de saída 
  de mercadorias efetuadas pela ACORDANTE, opcionalmente à sistemática 
  normal de tributação, a base de cálculo do ICMS será reduzida 
  em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), conforme estabelecido 
  no Decreto nº_______ . 
  CLÁUSULA TERCEIRA  Os créditos fiscais relativos a mercadorias 
  adquiridas e a serviços tomados, vinculados às operações 
  subseqüentes amparadas pelo benefício fiscal previsto no Decreto nº 
  _________, não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor da base 
  de cálculo do imposto utilizada em cada um dos respectivos documentos fiscais. 
  
  CLÁUSULA QUARTA  A concessão do benefício a que se refere 
  o presente TERMO DE ACORDO fica condicionada ao cumprimento regular dos prazos 
  de recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal e de parcelamentos de débitos 
  tributários, quando for o caso, bem como ao cumprimento das obrigações 
  tributárias acessórias, inclusive as relativas ao sistema eletrônico 
  de processamento de dados, de acordo com o Sistema Integrado Simplificado de 
  Informações Fiscais (SISIF) e Sistema Integrado de Informações 
  de Trânsito de Mercadorias  Cometa. 
  PARÁGRAFO PRIMEIRO  As obrigações tributárias acessórias 
  previstas no caput, considerar-se-ão cumpridas quando a ACORDANTE 
  enviar as informações relativas ao mês anterior. 
  PARÁGRAFO SEGUNDO  Excepcionalmente, no primeiro mês de participação 
  no Sistema Integrado de Simplificação de Informações Fiscais 
  (SISIF) e por ocasião da assinatura do presente Termo, deverá a ACORDANTE 
  enviar as informações para o Sistema Integrado de Simplificação 
  de Informações Fiscais referentes à primeira quinzena da assinatura. 
  
  CLÁUSULA QUINTA  A manutenção do presente TERMO DE ACORDO 
  fica condicionada a que a ACORDANTE mantenha, no mínimo, o nível de 
  recolhimento do imposto, comparado com o mesmo período do exercício 
  anterior em que foi beneficiária do regime especial de tributação 
  previsto pela Lei nº 13.025/2000. 
  CLÁUSULA SEXTA  O contribuinte que utilizar o benefício pela 
  primeira vez deverá, no primeiro dia subseqüente ao da assinatura 
  do TERMO DE ACORDO, efetuar o levantamento de estoque de mercadorias sujeitas 
  ao tratamento tributário previsto neste Ato e escriturá-lo no livro 
  Registro de Inventário, observados os seguintes procedimentos: 
  I  indicar as quantidades por unidades, os valores unitário e total, 
  tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente;
  II  informar o valor do crédito do ICMS a ser estornado relativo 
  ao estoque; 
  III  entregar à Repartição Fiscal do seu domicílio, 
  até o dia 15 do mês subseqüente ao da ciência deste TerMO 
  DE ACORDO, cópia do inventário de mercadorias. 
  PARÁGRAFO ÚNICO  O estorno do crédito do ICMS relativo 
  ao estoque deverá ser lançado no campo 003  ESTORNO DE 
  CRÉDITOS, do livro Registro de Apuração do ICMS, no primeiro 
  mês subseqüente ao da assinatura do presente TERMO DE ACORDO. 
  CLÁUSULA SÉTIMA  O presente Regime Especial poderá ser 
  revogado a qualquer momento, caso se constate o descumprimento das obrigações 
  tributárias, principal e acessórias, impostas à ACORDANTE. 
  PARÁGRAFO PRIMEIRO  Constitui também hipótese de perda 
  do benefício a ocorrência de infração à legislação 
  tributária estadual, decorrente de ato praticado pela ACORDANTE, após 
  a data de vigência do presente TERMO DE ACORDO, e que resulte na falta 
  de pagamento do ICMS, devendo, quando necessário, serem aplicadas as sanções 
  legais previstas na legislação tributária vigente. 
  PARÁGRAFO SEGUNDO  Na hipótese desta cláusula, o imposto 
  incidente nas operações ocorridas a partir do descumprimento de qualquer 
  das obrigações tributárias impostas à ACORDANTE será 
  considerado integralmente devido, sem os benefícios aqui tratados, sujeitando-se, 
  ainda, à atualização monetária e acréscimos legais. 
  
  CLÁUSULA OITAVA  As modificações da legislação 
  tributária que ocorrerem posteriormente à assinatura deste TERMO DE 
  ACORDO serão observadas pela ACORDANTE, no que lhe couber, passando a fazer 
  parte integrante deste, independentemente de qualquer aviso ou notificação 
  por parte da SEFAZ. 
  CLÁUSULA NONA  O presente regime especial é concedido pelo prazo 
  fixado neste TERMO DE ACORDO, podendo a SEFAZ, mediante simples comunicação 
  à ACORDANTE, suspendê-lo, alterá-lo ou revogá-lo, no interesse 
  da administração fazendária, bem como por inobservância 
  de qualquer das condições estabelecidas em suas cláusulas ou 
  por tornar-se incompatível com a legislação tributária superveniente. 
  
  CLÁUSULA DÉCIMA  As decisões acerca dos casos omissos ficarão 
  a cargo da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI). 
  
  CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA  Este TERMO DE ACORDO entra em vigor 
  na data de sua assinatura pelo Titular da SEFAZ, e produzirá efeitos no 
  período de 1º de junho de 2004 a 31 de março de 2005. 
  E, por terem justo e acordado, firmam o presente, para que surtam os efeitos 
  legais pertinentes.
  SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos ____ de maio de 2004.  
 
  CONSULTOR DA CATRI
  DE ACORDO: À consideração do Exmo. Sr. Secretário da Fazenda
ORIENTADOR DA CENOC
COORDENADOR DA CATRI
APROVO O TERMO DE ACORDO: Cientifique-se a parte interessada, expedindo-lhe cópia.
 
  SECRETÁRIO DA FAZENDA
  TITULAR
  Testemunhas:
  _________________________________
  _________________________________
ESCLARECIMENTO: O Decreto 24.569, de 31-7-97 que aprovou o RICMS-CE, relaciona as mercadorias procedentes de outra unidade federada que ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sobre a saída subseqüente.
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