Ceará
DECRETO
27.491, DE 30-6-2004
(DO-CE DE 30-6-2004)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual
BASE DE CÁLCULO
Cesta Básica
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial Tratamento Fiscal
Disciplina o tratamento fiscal aplicável ao contribuinte do ICMS do
ramo de comércio atacadista, previsto na Lei 13.025, de 20-6-2000 (Informativo
27/2000), com efeitos a partir de 1-7-2004.
Revogação do Decreto 25.937, de 30-6-2000 (Informativo 29/2000).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual
e com fundamento nas disposições do artigo 10 da Lei nº 13.025,
de 20 de junho de 2000;
Considerando a necessidade de racionalizar procedimentos de tributação
relativos às operações praticadas pelos estabelecimentos enquadrados
nas Classificações Nacionais de Atividades Econômico-Fiscais
(CNAE-Fiscal) que especifica;
Considerando a necessidade de dispensar tratamento tributário diferenciado
a contribuintes que desenvolvem atividades de comércio atacadista, visando
permitir sua participação no mercado regional, de forma justa e equânime;
Considerando, ainda, ser de vital importância adaptar a legislação
do ICMS à nova realidade socioeconômica, de modo a estimular a instalação
de parques produtivos no território cearense, promovendo um incremento
na geração de emprego de mão-de-obra e renda, DECRETA:
Art.1º Na operação interna efetuada por contribuinte do
ICMS, que desenvolva atividade preponderante de comércio atacadista, opcionalmente
à sistemática normal de tributação, poderá ser reduzida
a base de cálculo do imposto em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito
por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez
por cento).
§ 1º O contribuinte de que trata o caput deste artigo
deve estar inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) na Classificação
Nacional de Atividade Econômica (CNAE-Fiscal), abaixo relacionadas:
I 5139-0/09 (comércio atacadista de outros produtos alimentícios
não especificados anteriormente, com atividade de acondicionamento associada);
II 5139-0/99 (comércio atacadista de outros produtos alimentícios);
III 5121-7/09 (comércio atacadista de produtos agrícolas in
natura, com atividade de acondicionamento associada);
IV 5121-7/99 (comércio atacadista de outros cereais in natura,
leguminosas e matérias-primas agrícolas diversas);
V 5132-2/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados);
VI 5146-2/02 (comércio atacadista de produtos de higiene pessoal);
VII 5149-7/01 (comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza
e conservação domiciliar);
VIII 5147-0/01 (comércio atacadista de artigos de escritório
e de papelaria);
IX 5147-0/02 (comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações).
§ 2º A redução de base de cálculo prevista no
caput aplica-se somente às operações com mercadorias em que
a alíquota seja 17% (dezessete por cento).
§ 3° As disposições contidas neste artigo alcançam
a hipótese em que o destinatário das mercadorias esteja localizado
em outro estado e não seja contribuinte do ICMS.
Art. 2º Na operação de saída de mercadoria destinada
a contribuinte do ICMS estabelecido em outra Unidade da Federação,
realizada por contribuinte optante do regime de que trata este Decreto, fica
concedido crédito presumido de 16,667% (dezesseis vírgula seiscentos
e sessenta e sete por cento) do valor do ICMS destacado no respectivo documento
fiscal, de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por
cento).
§ 1º Para fins de lançamento do crédito de que trata
o caput deste artigo, o contribuinte lançará no período
de apuração de que decorrer a saída o valor do crédito diretamente
na coluna 002-Outros Créditos do livro Registro de Apuração
do ICMS.
§ 2º O benefício fiscal a que se refere o caput
é cumulativo com o crédito do ICMS destacado nos documentos fiscais
de aquisição de mercadoria e prestação de serviço,
observada a regra estabelecida no artigo 3°.
Art. 3º Na operação alcançada pelo tratamento tributário
previsto no artigo 1°, o contribuinte deve efetuar o estorno dos créditos
destacados nos documentos fiscais de aquisição de mercadorias ou de
prestação de serviços, nos percentuais a seguir especificados:
I de 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), em relação
às operações ou prestações sujeitas à alíquota
de 17% (dezessete por cento);
II de 41,67% (quarenta e um vírgula sessenta e sete por cento),
em relação às operações ou prestações sujeitas
à alíquota de 12% (doze por cento).
§ 1° O estorno a que se refere o caput não deverá
ser efetuado na hipótese de mercadorias adquiridas ou serviços tomados
com alíquota de 7%, (sete por cento), caso em que fica assegurada a manutenção
do crédito pelo seu valor integral.
§ 2° Nas operações com mercadorias sujeitas a antecipação
tributária, prevista no artigo 767 do Decreto nº 24.569, de 31 de
julho de 1997, fica assegurada a apropriação integral do crédito
fiscal referente ao ICMS antecipadamente recolhido pelo contribuinte.
§ 3° Para o cálculo do ICMS antecipado deverá ser
aplicado o percentual de redução de base de cálculo previsto
no inciso I do caput deste artigo.
Art. 4º O disposto neste Decreto não se aplica à operação:
I com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária
proveniente de convênios e protocolos celebrados entre os Estados;
II contemplada com redução de base de cálculo do ICMS
ou com concessão de crédito presumido, ou que tenha sua carga tributária
reduzida por qualquer outro benefício ou incentivo;
III com bens de ativo permanente e de consumo;
IV de transferência para estabelecimento varejista;
V de venda a consumidor final.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II do caput
deste artigo, o contribuinte poderá adotar o tratamento previsto neste
Decreto, quando lhe for mais favorável, ficando vedada a acumulação.
Art. 5º A fruição do tratamento tributário previsto
neste Decreto depende de celebração de Termo de Acordo, a ser firmado
entre a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) e o interessado, mediante análise
do desempenho econômico-tributário do contribuinte, a ser realizada
pela Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), no qual
serão estipuladas as condições e procedimentos aplicáveis.
§ 1º A celebração do Termo de Acordo somente será
efetivada com contribuinte que seja participante do Sistema Integrado de Simplificação
das Informações Fiscais (SISIF), da SEFAZ, ou outro que venha a substituí-lo
e esteja em situação regular perante o Fisco estadual.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 1°, fica
vedada a celebração de Termo de Acordo com o contribuinte que:
I tenha débito de qualquer natureza inscrito na Dívida Ativa
do Estado ou o nome inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública
Estadual (Cadine);
II tenha débito de qualquer natureza para com órgão ou
entidade integrantes da Administração Pública Estadual, direta,
indireta, autárquica ou fundacional;
III tenha sido denunciado por prática de crime contra a ordem tributária,
nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
IV esteja na condição depositário infiel;
V seja parte em processo de suspensão, cassação ou baixa,
de ofício ou a pedido, da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda
(CGF.);
VI esteja com pendência no Sistema Integrado de Informações
Simplificadas (SISIF);
VII não demonstre capacidade econômica ou faturamento compatível
com a atividade desenvolvida.
Art. 6º O contribuinte optante pela sistemática deste Decreto,
que, no último dia do mês em que ocorrer a ciência do Termo de
Acordo, possua estoque das mercadorias sujeitas ao tratamento tributário
aqui disciplinado, deverá escriturá-lo no livro Registro de Inventário,
observando os seguintes procedimentos:
I indicar as quantidades por unidades, os valores unitário e total,
tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente;
II efetuar o estorno de crédito, na forma do artigo 3º deste
Decreto, relativamente aos créditos apropriados por ocasião do ingresso
das mercadorias no estabelecimento;
III entregar, à Repartição Fiscal do seu domicílio,
até o dia 15 do mês subseqüente ao da ciência do Termo de
Acordo, cópia do inventário de mercadorias.
Art. 7º O Secretário da Fazenda poderá expedir os atos
normativos que se fizerem necessários à fiel execução deste
Decreto.
Art 8º Os Termos de Acordo firmados com base no Decreto n°
25.937, de 20 de junho de 2000, com vigência expirada em 31 de março
de 2004, ficam convalidados até a vigência deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004.
Art. 10 Fica revogado o Decreto nº 25.937, de 30 de junho de 2000.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado; José
Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
TERMO DE ACORDO Nº/2004
A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, neste ato, representada por
seu Titular, Dr. __________________ estabelecida na Av. Alberto Nepomuceno,
nº 02, nesta Capital, doravante denominada SEFAZ e a empresa _________________,
doravante denominado ACORDANTE, estabelecida __________, inscrita no CNPJ sob
o nº_______________ e no CGF sob o nº____, neste ato representada
por seu Titular, o Sr._____________, residente e domiciliado nesta Capital,
na Rua_______________, portadora da Cédula de Identidade nº_________
SSP/CE e do CPF (MF) nº__________, firmam o presente TERMO DE ACORDO, emitido
em relação ao Processo nº_________, para fins de concessão
de Regime Especial de Tributação subordinado às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA Fica concedido à ACORDANTE Regime Especial
de Tributação, na forma dos artigos 67 a 69 da Lei nº 12.670/96
e artigo 7º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000 e suas alterações
posteriores, especialmente a Lei nº 13.378, de 29 de setembro de 2003.
CLÁUSULA SEGUNDA Nas operações internas de saída
de mercadorias efetuadas pela ACORDANTE, opcionalmente à sistemática
normal de tributação, a base de cálculo do ICMS será reduzida
em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), conforme estabelecido
no Decreto nº_______ .
CLÁUSULA TERCEIRA Os créditos fiscais relativos a mercadorias
adquiridas e a serviços tomados, vinculados às operações
subseqüentes amparadas pelo benefício fiscal previsto no Decreto nº
_________, não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor da base
de cálculo do imposto utilizada em cada um dos respectivos documentos fiscais.
CLÁUSULA QUARTA A concessão do benefício a que se refere
o presente TERMO DE ACORDO fica condicionada ao cumprimento regular dos prazos
de recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal e de parcelamentos de débitos
tributários, quando for o caso, bem como ao cumprimento das obrigações
tributárias acessórias, inclusive as relativas ao sistema eletrônico
de processamento de dados, de acordo com o Sistema Integrado Simplificado de
Informações Fiscais (SISIF) e Sistema Integrado de Informações
de Trânsito de Mercadorias Cometa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO As obrigações tributárias acessórias
previstas no caput, considerar-se-ão cumpridas quando a ACORDANTE
enviar as informações relativas ao mês anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO Excepcionalmente, no primeiro mês de participação
no Sistema Integrado de Simplificação de Informações Fiscais
(SISIF) e por ocasião da assinatura do presente Termo, deverá a ACORDANTE
enviar as informações para o Sistema Integrado de Simplificação
de Informações Fiscais referentes à primeira quinzena da assinatura.
CLÁUSULA QUINTA A manutenção do presente TERMO DE ACORDO
fica condicionada a que a ACORDANTE mantenha, no mínimo, o nível de
recolhimento do imposto, comparado com o mesmo período do exercício
anterior em que foi beneficiária do regime especial de tributação
previsto pela Lei nº 13.025/2000.
CLÁUSULA SEXTA O contribuinte que utilizar o benefício pela
primeira vez deverá, no primeiro dia subseqüente ao da assinatura
do TERMO DE ACORDO, efetuar o levantamento de estoque de mercadorias sujeitas
ao tratamento tributário previsto neste Ato e escriturá-lo no livro
Registro de Inventário, observados os seguintes procedimentos:
I indicar as quantidades por unidades, os valores unitário e total,
tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente;
II informar o valor do crédito do ICMS a ser estornado relativo
ao estoque;
III entregar à Repartição Fiscal do seu domicílio,
até o dia 15 do mês subseqüente ao da ciência deste TerMO
DE ACORDO, cópia do inventário de mercadorias.
PARÁGRAFO ÚNICO O estorno do crédito do ICMS relativo
ao estoque deverá ser lançado no campo 003 ESTORNO DE
CRÉDITOS, do livro Registro de Apuração do ICMS, no primeiro
mês subseqüente ao da assinatura do presente TERMO DE ACORDO.
CLÁUSULA SÉTIMA O presente Regime Especial poderá ser
revogado a qualquer momento, caso se constate o descumprimento das obrigações
tributárias, principal e acessórias, impostas à ACORDANTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Constitui também hipótese de perda
do benefício a ocorrência de infração à legislação
tributária estadual, decorrente de ato praticado pela ACORDANTE, após
a data de vigência do presente TERMO DE ACORDO, e que resulte na falta
de pagamento do ICMS, devendo, quando necessário, serem aplicadas as sanções
legais previstas na legislação tributária vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO Na hipótese desta cláusula, o imposto
incidente nas operações ocorridas a partir do descumprimento de qualquer
das obrigações tributárias impostas à ACORDANTE será
considerado integralmente devido, sem os benefícios aqui tratados, sujeitando-se,
ainda, à atualização monetária e acréscimos legais.
CLÁUSULA OITAVA As modificações da legislação
tributária que ocorrerem posteriormente à assinatura deste TERMO DE
ACORDO serão observadas pela ACORDANTE, no que lhe couber, passando a fazer
parte integrante deste, independentemente de qualquer aviso ou notificação
por parte da SEFAZ.
CLÁUSULA NONA O presente regime especial é concedido pelo prazo
fixado neste TERMO DE ACORDO, podendo a SEFAZ, mediante simples comunicação
à ACORDANTE, suspendê-lo, alterá-lo ou revogá-lo, no interesse
da administração fazendária, bem como por inobservância
de qualquer das condições estabelecidas em suas cláusulas ou
por tornar-se incompatível com a legislação tributária superveniente.
CLÁUSULA DÉCIMA As decisões acerca dos casos omissos ficarão
a cargo da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Este TERMO DE ACORDO entra em vigor
na data de sua assinatura pelo Titular da SEFAZ, e produzirá efeitos no
período de 1º de junho de 2004 a 31 de março de 2005.
E, por terem justo e acordado, firmam o presente, para que surtam os efeitos
legais pertinentes.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos ____ de maio de 2004.
CONSULTOR DA CATRI
DE ACORDO: À consideração do Exmo. Sr. Secretário da Fazenda
ORIENTADOR DA CENOC
COORDENADOR DA CATRI
APROVO O TERMO DE ACORDO: Cientifique-se a parte interessada, expedindo-lhe cópia.
SECRETÁRIO DA FAZENDA
TITULAR
Testemunhas:
_________________________________
_________________________________
ESCLARECIMENTO: O Decreto 24.569, de 31-7-97 que aprovou o RICMS-CE, relaciona as mercadorias procedentes de outra unidade federada que ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sobre a saída subseqüente.
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