Ceará
DECRETO
27.487, DE 30-6-2004
(DO-CE DE 30-6-2004)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Recolhimento ém Atraso
DIFERIMENTO
Energia Elétrica
GUIA INFORMATIVA MENSAL DO ICMS GIM
Entrega
LISTA DE SERVIÇOS REGULAMENTO
Alteração
MULTA
Aplicação
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
VEÍCULOS
Recolhimento
Modifica o RICMS-CE, em especial, quanto à lista de serviços, ao
diferimento, recolhimento de débito fiscal, inclusive o seu parcelamento,
entrega da GIM, substituição tributária, fiscalização
e aplicação de penalidades, bem como altera a legislação
tributária quanto a concessão de crédito presumido, benefícios
fiscais e enquadramento da ME e MS e recolhimento de estimativa na venda de
veículo.
Alteração, remuneração, acréscimo e revogação
de dispositivos dos Decretos que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição estadual, e,
Considerando a necessidade de promover mudanças no Regulamento da Campanha
Nossa Nota, visando torná-la mais consentânea com a realidade sócio-econômica;
Considerando a necessidade de melhorar a operacionalização do ICMS
relativamente às operações, prestações e escrituração
de livros e documentos fiscais;
Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos que deverão ser
adotados por estabelecimentos revendedores de veículos usados, relativamente
às suas obrigações tributárias; DECRETA:
Art.
1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569, de
31 de julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I nova redação ao inciso IX e acréscimos dos incisos XVI,
XVII e XVIII ao caput do artigo 13:
Art. 13 ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
IX milho em grão destinado a estabelecimento de produtor, cooperativa
de produtores, indústria ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento
agropecuário, para a saída subseqüente, dispensado do pagamento
do ICMS diferido, caso essa saída seja isenta ou não tributada. (NR)
XVI diferença de alíquota relativa a bens destinados ao ativo
fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial, cuja entrada tenha ocorrido
a partir de 1° de maio de 2003; (AC)
XVII sucata e resíduo, ambos de plástico, para as operações
subseqüentes resultantes de suas industrializações;" (AC)
XVIII asinino, para as operações subseqüentes resultantes
de sua industrialização;" (AC)
II nova redação ao inciso III do § 3° do artigo 80:
Art. 80 ..........................................................................................................................................................
§ 3° ...............................................................................................................................................................
III tratar-se de imposto antecipado previsto no artigo 767, exceto constituído
através de auto de infração;" (NR).
IV nova redação ao § 5° do artigo 278:
Art. 278 ........................................................................................................................................................
§ 5° A GIM poderá também ser entregue por meio
magnético ou eletrônico, condicionada à consistência e à
inclusão das informações nela contida no banco de dados da Secretaria
da Fazenda.(NR).
V nova redação ao parágrafo único do artigo 282:
Art. 282 ........................................................................................................................................................
Parágrafo único A GIDEC poderá também ser entregue
por meio magnético ou eletrônico, condicionada à consistência
e à inclusão das informações nela contida no banco de dados
da Secretaria da Fazenda.(NR).
VI renumera o parágrafo único para § 1° e acrescenta
o § 2° ao artigo 491:
Art. 491 ........................................................................................................................................................
§ 1° ...............................................................................................................................................................
§ 2° Não estão sujeitas ao ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas nas entradas de insumo, consumo e bens do ativo fixo ou imobilizado
nos estabelecimentos enquadrados no § 1º." (AC)
VII nova redação ao artigo 765:
Art. 765 Os estabelecimentos a que se refere esta Seção,
exceto os fornecedores de refeições industriais e os serviços
de buffet, ficam sujeitos a utilização de equipamento emissor
de cupom fiscal que atenda a legislação pertinente. (NR)
VIII acréscimo dos §§ 3° e 4° ao artigo 815:
Art. 815 ........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 3° Os pedidos de informação ou esclarecimento,
previstos neste artigo serão formulados por escrito, fixando prazo para
o seu atendimento e, quando solicitados por agente do fisco, este deverá
estar devidamente autorizado por autoridade hierarquicamente superior.
§ 4° As informações ou esclarecimentos prestados
deverão ser conservados em sigilo, somente se permitindo sua utilização
quando absolutamente necessários à defesa do interesse público
e, mesmo assim, com as cautelas e discrição recomendáveis."
(AC)
IX acréscimo do inciso XII ao artigo 825:
Art. 825 ........................................................................................................................................................
XII na auditoria fiscal no Regime Especial de fiscalização
e controle.(AC).
X nova redação ao artigo 876:
Art. 876 As multas serão calculadas tomando-se por base:
I o valor do ICMS;
II o valor da operação ou da prestação;
III o valor do faturamento do estabelecimento;
III o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará
Ufice, ou qualquer outro índice que venha a substituí-la."
(NR)
XI nova redação e inclusão dos dispositivos a seguir do
artigo 878:
Art.878 .........................................................................................................................................................
I ....................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
c) falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, inclusive o devido
por substituição tributária, na forma e nos prazos regulamentares,
em todos os casos não compreendidos nas alíneas d e e
deste inciso: multa equivalente a uma vez o valor do imposto;
........................................................................................................................................................................
e) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de responsabilidade
do contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a duas vezes
o valor do imposto retido e não recolhido;
........................................................................................................................................................................
i) internar no território cearense mercadoria indicada como em trânsito
para outra unidade da Federação: multa equivalente a 30% (trinta por
cento) do valor da operação;
j) simular saída de mercadoria para o exterior, inclusive por intermédio
de empresa comercial exportadora, trading companie, armazém alfandegado,
entreposto aduaneiro e consórcios de microempresas: multa equivalente a
30% (trinta por cento) do valor da operação;
II ...................................................................................................................................................................
a) crédito indevido, assim considerado todo aquele escriturado na conta-gráfica
do ICMS em desacordo com a legislação ou decorrente da não-realização
de estorno, nos casos exigidos pela legislação: multa equivalente
a uma vez o valor do crédito indevidamente aproveitado ou não estornado;
........................................................................................................................................................................
d) transferência de crédito nos casos não previstos na legislação,
ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou, ainda, em montante
superior aos limites permitidos: multa equivalente a uma vez o valor do crédito
irregularmente transferido;
e) crédito indevido proveniente da hipótese de transferência
prevista na alínea d: multa equivalente a uma vez o valor do
crédito recebido.
III ..................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias,
prestar ou utilizar serviços sem documentação fiscal ou sendo
esta inidônea: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação
ou da prestação;
b) deixar de emitir documento fiscal: multa equivalente a 30% (trinta por cento)
do valor da operação ou da prestação;
b-1) deixar de emitir documento fiscal na venda a consumidor, sendo este fato
constatado in loco por agente do Fisco, multa equivalente a:
1. 1.000 (uma mil) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte
enquadrado no regime normal de recolhimento;
2.
500 (quinhentas) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado
no regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3. 120 (cento e vinte) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte
enquadrado no regime de Microempresa ME;
4. 50 (cinqüenta) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte
enquadrado no regime de Microempresa Social MS;
........................................................................................................................................................................
c) emitir documento fiscal em modelo ou série que não sejam os legalmente
exigidos para a operação ou prestação: multa equivalente
a 2% (dois por cento) do valor da operação ou da prestação;
........................................................................................................................................................................
e) emitir documento fiscal com preço da mercadoria ou do serviço deliberadamente
inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço
similar, no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado:
multa equivalente a uma vez o valor do imposto que deixou de serrecolhido;
........................................................................................................................................................................
j) entregar ou remeter mercadoria depositada por terceiros a pessoa diversa
do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente:
multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação;
........................................................................................................................................................................
l) transportar mercadorias em quantidade menor que a descrita no documento fiscal:
multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado
no referido documento fiscal;
m) entregar, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria acompanhada
de documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito: multa equivalente a
20% (vinte por cento) do valor da operação;
IV – ..................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
k) extravio de documento fiscal, de selo fiscal, de formulário contínuo
ou de formulário de segurança pelo contribuinte: multa correspondente
a 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, ou, no caso da impossibilidade de
arbitramento: multa equivalente a 50 (cinqüenta) Ufirces por documento
extraviado. Na hipótese de microempresa, microempresa social e empresa
de pequeno porte a penalidade será reduzida em 50% (cinqüenta por
cento);
........................................................................................................................................................................
V ..................................................................................................................................................................
a) inexistência de livros fiscais ou atraso de escrituração dos
livros fiscais e contábeis: multa equivalente a 90 (noventa) Ufirces por
período;
b) inexistência de livro contábil, quando exigido: multa equivalente
a 1.000 (uma mil) Ufirces por livro;
........................................................................................................................................................................
e) inexistência, perda, extravio ou não-escrituração do
livro Registro de Inventário, bem como a não-entrega, no prazo previsto,
da cópia do Inventário de Mercadorias levantado em 31 de dezembro
do exercício anterior: multa equivalente a 1% (um por cento) do faturamento
do estabelecimento de contribuinte do exercício anterior;
........................................................................................................................................................................
VI .................................................................................................................................................................
a) deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao Fisco
os documentos que esteja obrigado a remeter, em decorrência da legislação:
multa equivalente a 90 (noventa) Ufirces por documento;
b) deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao Fisco
a Guia Anual de Informações Fiscais (GIEF), a Guia Informativa Mensal
do ICMS (GIM), ou documentos que venham a substituí-las: multa equivalente
a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces por documento;
c) deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao Fisco
as Demonstrações Contábeis a que esteja obrigado, por força
da Lei nº6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas)
ou outra que a substituir: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces;
d) deixar o contribuinte, quando enquadrado no regime de microempresa e microempresa
social, de entregar ao Fisco a Guia de Informação Anual de Microempresa
GIAME, ou outra que venha a substituí-la: multa equivalente a 250
(duzentas e cinqüenta) Ufirces por documento;
VII .................................................................................................................................................................
a) deixar de entregar ao Fisco ou de emitir, nas hipóteses previstas na
legislação, ou ainda, extraviar, omitir, bem como emitir de forma
ilegível, documento fiscal de controle, dificultando a identificação
de seus registros, na forma e prazos regulamentares: multa equivalente a 200
(duzentas) Ufirces por documento;
b) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal sem a devida
autorização do Fisco: multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces
por equipamento;
c) utilizar ou manter no estabelecimento, equipamento de uso fiscal deslacrado,
com lacre violado, danificado ou aposto de forma a possibilitar o acesso aos
dispositivos por ele assegurados: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta)
Ufirces por equipamento;
d) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal sem afixação
da etiqueta de identificação relativa à autorização
de uso do equipamento, ou estando ela danificada ou rasurada: multa equivalente
a 100 (cem) Ufirces por equipamento;
e) utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público, sem a devida
autorização do Fisco, equipamento diverso de equipamento de uso fiscal,
que processe ou registre dados referentes a operações com mercadorias
ou prestações de serviço, ou ainda, que possibilite emitir cupom
ou documento que possa ser confundido com cupom fiscal, multa equivalente a:
1. 6.000 (seis mil) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte
enquadrado no regime normal de recolhimento;
2. 3.000 (três mil) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte
enquadrado no regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3. 720 (setecentas e vinte) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte
enquadrado no regime de Microempresa ME;
4. 300 (trezentas) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte
enquadrado no regime de Microempresa Social MS;
f) extraviar ou inutilizar equipamento de uso fiscal autorizado pelo Fisco,
multa equivalente a:
1. 500 (quinhentas) Ufirces por equipamento e por período de apuração,
quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime normal de recolhimento;
2. 250 (duzentas e cinqüenta) Ufirces por equipamento e por período
de apuração, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime
de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3. 60 (sessenta) Ufirces por equipamento e por período de apuração,
quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa-ME;
4.
25 (vinte e cinco) Ufirces por equipamento e por período de apuração,
quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa Social
MS;
g) utilizar programas aplicativos, teclas ou funções que permitam
o registro de vendas sem a impressão concomitante do cupom fiscal: multa
equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces por equipamento;
h) deixar de escriturar o Mapa Resumo ECF: multa equivalente a 5 (cinco) Ufirces
por documento não escriturado;
i) utilizar dispositivo ou programa aplicativo que permita omitir os valores
registrados ou acumulados em equipamento de uso fiscal: multa equivalente a
3 (três) vezes o valor do imposto calculado com base na média aritmética
das vendas brutas registradas nos demais equipamentos de uso fiscal autorizados
para o estabelecimento ou, na impossibilidade desse cálculo, multa equivalente
a 40% (quarenta por cento) do faturamento bruto auferido pelo estabelecimento;
j) retirar do estabelecimento equipamento de uso fiscal sem prévia autorização
do Fisco, exceto no caso de remessa a estabelecimento autorizado a intervir
no equipamento: multa equivalente a 3.000 (três mil) Ufirces por equipamento;
k) remover EPROM ou outro dispositivo equivalente, que contém o software
básico ou a memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo
com o previsto na legislação: multa equivalente a 5.000 (cinco mil)
Ufirces por equipamento;
l) deixar de proceder a atualização da versão do software
básico homologada ou registrada por meio de parecer ou ato da Comissão
Técnica Permanente do ICMS (COTEPE), nas hipóteses previstas na legislação:
multa equivalente a 500 (quinhentas) Ufirces por equipamento.
m) emitir documento fiscal por meio diverso, quando obrigado à sua emissão
por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), multa equivalente a 5% (cinco
por cento) do valor da operação ou da prestação;
VII-A faltas relativas a utilização irregular de equipamento
de uso fiscal, de responsabilidade da empresa credenciada a intervir em equipamento:
a) remover EPROM ou outro dispositivo equivalente, que contém o software
básico ou a memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo
com o previsto na legislação: multa equivalente a 5.000 (cinco mil)
Ufirces por equipamento, sem prejuízo da instauração de processo
administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento;
b) habilitar tecla ou função vedadas ou não autorizadas ou alterar
hardware ou software de equipamento de uso fiscal, em desacordo com a
legislação, parecer ou ato da COTEPE/ICMS: multa equivalente a 5.000
(cinco mil) Ufirces, sem prejuízo da instauração de processo
administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento;
c) manter adulterados os dados acumulados no Totalizador Geral (GT), ou na memória
fiscal do equipamento ou contribuir para adulteração destes: multa
equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces, sem prejuízo da instauração
de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação
do credenciamento;
d) deixar de lacrar, lacrar de forma irregular ou retirar o lacre de equipamento
de uso fiscal nas hipóteses não previstas na legislação,
ou liberá-lo para uso, sem observância dos requisitos legais: multa
equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces por equipamento;
e) deixar de devolver ao Fisco o estoque de lacres não utilizados, ou de
entregar os Atestados de Intervenção não utilizados, nas hipóteses
de baixa de CGF, cessação de atividade ou descredenciamento: multa
equivalente a 10 (dez) Ufirces por lacre não devolvido ou documento não
entregue;
f) deixar de comunicar ao Fisco qualquer mudança nos dados relativos ao
corpo técnico e aos equipamentos autorizados: multa equivalente a 450 (quatrocentas
e cinqüenta) Ufirces porcada alteração não comunicada;
g) deixar de comunicar previamente ao Fisco a remessa de equipamento de uso
fiscal autorizado pelo Fisco, para o estabelecimento fabricante ou importador:
multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces;
h) deixar de comunicar ao Fisco a saída de equipamento de uso fiscal para
outro estabelecimento, exceto no caso de remessa para conserto ao estabelecimento
fabricante ou importador, bem como ao correspondente retorno ao estabelecimento
de origem: multa equivalente a 500 (quinhentas) Ufirces por equipamento.
VII-B faltas relativas ao uso irregular de sistema eletrônico de
processamento de dados:
a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão
e impressão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais,
sem prévia autorização do Fisco: multa equivalente a 5% (cinco
por cento) do valor das operações e prestações do período
em que a utilização foi indevida;
b) emitir documento fiscal por meio diverso, quando obrigado à sua emissão
por sistema eletrônico de processamento de dados: multa equivalente a 5%
(cinco por cento) do valor da operação ou da prestação;
c) deixar de comunicar ao Fisco alteração ou cessação de
uso de sistema eletrônico de processamento de dados nos prazos previstos
em legislação: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta)
Ufirces;
d) deixar de encadernar as vias de formulários contínuo ou de segurança
quando inutilizados, bem como dos documentos fiscais emitidos ou dos livros
fiscais escriturados, nos prazos e nas condições previstas na legislação:
multa equivalente a 200 (duzentas) Ufirces, por espécie de documento ou
de livro e por exercício de apuração;
e) deixar de manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro
fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente a totalidade das
operações de entrada e de saída e das aquisições e
prestações de serviço realizadas no exercício de apuração,
nos prazos, condições e padrão previstos na legislação:
multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de
saídas, não inferior a 1.000 (uma mil) Ufirces;
f) vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança, sem prévia
autorização do Fisco: multa equivalente a 90 (noventa) Ufirces por
formulário, aplicável tanto ao fabricante quanto ao usuário;
g) emitir documentos fiscais em formulário contínuo ou de segurança,
que não contenham numeração tipográfica: multa equivalente
a 10 (dez) Ufirces por documento;
h) deixar de imprimir em código de barras os dados exigidos na legislação
pertinente, quando da utilização do formulário de segurança:
multa equivalente a 10 (dez) Ufirces por formulário;
i) deixar o fabricante do formulário de segurança de comunicar ao
Fisco, na forma e prazo regulamentares, a numeração e seriação
de cada lote fabricado: multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces por lote
não informado;
j) deixar o fabricante do formulário de segurança de enviar ao Fisco,
na forma e prazo determinados em legislação, as informações
referentes às transações comerciais efetuadas com formulário
de segurança: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces
por período não informado;
VIII ................................................................................................................................................................
d) faltas decorrentes apenas do não-cumprimento de formalidades previstas
na legislação, para as quais não haja penalidades específicas:
multa equivalente a 200 (duzentas) Ufirces;
........................................................................................................................................................................
h)
seccionar a bobina que contém a fita-detalhe, exceto no caso de intervenção
técnica que implique necessidade de seccionamento: multa equivalente a
50 (cinqüenta) Ufirces por seccionamento;
i) deixar o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento
de dados ou de equipamento ECF de entregar ao Fisco arquivo magnético referente
a operações com mercadorias ou prestações de serviço
ou entregá-lo em padrão diferente do estabelecido pela legislação
ou, ainda, em condições que impossibilitem a leitura dos dados nele
contidos: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor total das operações
e prestações de saídas de cada período irregular, não
inferior a 5.000 (cinco mil) Ufirces, sem prejuízo do arbitramento do imposto
devido;
j) extraviar ou deixar de manter arquivada, por equipamento e em ordem cronológica
durante o prazo decadencial, a bobina que contém a fita-detalhe, na forma
prevista na legislação: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do
total dos valores das operações ou prestações registradas
no período correspondente ou do valor arbitrado;
l) omitir informações em arquivos magnéticos ou nesses informar
dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais: multa equivalente a
5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações
omitidas ou informadas incorretamente, não inferior a 1.000 (uma mil) Ufirces
por período de apuração.
§ 1º Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese,
de documento fiscal, formulário contínuo ou de segurança, selo
fiscal ou equipamento de uso fiscal.
§ 2º Não se configura a irregularidade a que se refere
o §1.o, no caso de força maior, devidamente comprovada, ou quando
houver a apresentação do documento fiscal, formulário contínuo
ou de segurança, selo fiscal ou equipamento de uso fiscal no prazo estabelecido
em regulamento.
§ 3º A Coordenadoria de Administração Tributária
(CATRI), excepcionalmente e com base em parecer técnico, mediante despacho
fundamentado, poderá excluir a culpabilidade nos casos de extravio de documentos
fiscais e formulários contínuos ou de segurança, bem como nos
de extravio, perda ou inutilização de livros fiscais ou de equipamentos
de uso fiscal.
§ 4º Na hipótese da alínea k do inciso
IV deste artigo, caso o documento fiscal extraviado seja nota fiscal de venda
a consumidor ou bilhete de passagem, a multa aplicável será equivalente
a 20 (vinte) Ufirces por documento.
........................................................................................................................................................................
§ 7º-A Constatadas as infrações previstas nas alíneas
b a e do inciso VII, poderá o agente do Fisco reter
o equipamento para fins de averiguação dos valores armazenados.
........................................................................................................................................................................
§ 11 Na hipótese da alínea a do inciso VII,
considera-se documento fiscal de controle os seguintes documentos:
I Redução Z;
II Leitura X;
III Leitura da Memória Fiscal;
IV Mapa Resumo de Viagem;
V Registro de Venda;
VI Atestado de Intervenção Técnica em ECF." (NR)
XII nova redação ao caput do artigo 880:
Art. 880 Não será aplicada penalidade ao contribuinte
ou responsável que procurar a repartição fiscal do Estado, antes
de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidades verificadas no
cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com o ICMS,
desde que o saneamento ocorra no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da
comunicação da irregularidade ao Fisco. (NR)
XIII nova redação ao artigo 881:
Art.881 As infrações decorrentes de operações
com mercadoria ou prestações de serviços tributados pelo regime
de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido,
bem como as amparadas por não-incidência ou contempladas com isenção
incondicionada, ficam sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
da operação ou prestação.
Parágrafo único A penalidade prevista no caput será reduzida
para 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações
quando estas estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais ou contábeis
do contribuinte." (NR)
XIV nova redação ao artigo 882:
Art.882 .........................................................................................................................................................
I se o contribuinte ou responsável renunciar à defesa e pagar
a multa no prazo desta:
a) 79% (setenta e nove por cento) nos casos não compreendidos na alínea
b deste inciso;
b) 50% (cinqüenta por cento) nas infrações capituladas nas alíneas
a, b, d e e do inciso I do artigo
878, as decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações
acessórias e as decorrentes de fiscalizações de trânsito
de mercadorias. (NR)
§ 2º ...............................................................................................................................................................
I ....................................................................................................................................................................
a) na primeira prestação do débito parcelado:
1. 79% (setenta e nove por cento) nos casos não compreendidos no item 2
desta alínea.
2. 50% (cinqüenta por cento) nas infrações capituladas nas alíneas
a b d e e do inciso I do artigo
878, as decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações
acessórias e as decorrentes de fiscalizações de transito de mercadorias."
(NR)
Art. 2º O artigo 1° do Decreto n° 27.315, de 29 de dezembro
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° A entrega da Guia Anual de Informações Econômico
Fiscais (GIEF) e da Guia Informativa Anual de Microempresa (GIAME), excepcionalmente,
no exercício de 2004, ano base 2003, deverá ser realizada até
30 de julho de 2004, por meio magnético ou via internet.(NR).
Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 27.135,
de 11 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 11 A Comissão Executiva da Campanha Nossa Nota constituída
na Secretaria Extraordinária de Inclusão e Mobilização Social
(SIM) , tem as atribuições de incentivar, promover e fomentar
o ingresso de interessados na citada campanha.(NR).
........................................................................................................................................................................
Art. 15 ..........................................................................................................................................................
Parágrafo único ..............................................................................................................................................
III ..................................................................................................................................................................
e) relativo às operações com combustíveis e lubrificantes.(AC).
Art.4º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 26.187,
de 19 de abril de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 2º ..........................................................................................................................................................
§ 2º Considera-se faturamento, para os efeitos deste
decreto, o resultado econômico de todas as saídas de mercadorias,
inclusive prestações de serviços, relativas ao ICMS no exercício
fiscal a que se referem, deduzidas as operações de devolução,
de transferência, de remessa para beneficiamento, reparo, conserto, industrialização,
exposição, consignação e de saídas a negociar efetivamente
não concretizadas.(NR).
§
5° Os contribuintes usuários de ECF estarão desobrigados
do uso do sistema eletrônico de processamento de dados a que alude o caput
do artigo 1° deste Decreto desde que a emissão de documentos fiscais
nesta modalidade seja inferior, a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem
prejuízo do disposto no § 2°.(AC).
§ 6° O disposto no § 5° não dispensa o
contribuinte do cumprimento das obrigações estabelecidas no §
1° do artigo 285 do Decreto n° 24.569/97.(AC).
Art.5º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 27.070,
de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 8° O valor das saídas declarado pela Microempresa
(ME) e pela Microempresa Social (MS) na GIAME não deverá registrar,
durante o ano-base, valor inferior ao custo das mercadorias vendidas ou produzidas,
conforme o caso, bem como valor adicionado inferior ao suficiente para cobrir
as despesas ocorridas no período.(NR).
Art. 16 ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
IV apresentação da GIAME ou documento que a substitua;(NR).
V à manutenção da Relação de Estoque de
Mercadorias, para apresentação ao Fisco, quando solicitado;(NR).
Art. 18 ..........................................................................................................................................................
I apresentar a GIM ou outro documento que a substitua ao órgão
local do seu domicílio fiscal, no prazo regulamentar;(NR).
........................................................................................................................................................................
IV manter o Livro Registro de Inventário, devidamente escriturado,
para apresentação ao Fisco, quando solicitado;(NR).
§ 1° O contribuinte deverá apresentar o inventário
de estoque de mercadorias existente na data da formalização dos processos
de alteração de regime de pagamento, desenquadramento de regime e
baixa cadastral."(NR).
Art. 6º Fica acrescido o § 4° ao artigo 2° do Decreto
27.411, de 30 de março de 2004, com a seguinte redação:
Art. 2º ...........................................................................................................................................................
§ 4º Através de requerimento, O ICMS recolhido referente
a veículo adquirido em leilão será restituído ao contribuinte
mediante a apresentação do comprovante do respectivo pagamento e da
cópia da nota fiscal relativa a saída subsequente emitida em nome
do adquirente para uso e o registro no órgão de trânsito.
(AC)
Art. 7º O Anexo I do Decreto nº 24.569/97, passa a vigorar,
com redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário
e especialmente:
I os dispositivos abaixo indicados do artigo 878 do Decreto nº 24.569/97:
a) as alíneas b e f do inciso I;
b) a alínea c do inciso II;
c) a alínea i do inciso III;
d) a alínea c do inciso IV;
e) a alínea c do inciso V; e
f) a alínea a do inciso VIII;
II o artigo 1° do Decreto n° 25.631, de 24 de setembro de 1999;
III os artigos 6° e 9°, a alínea a do inciso
I do parágrafo único do artigo 16 e o inciso V do artigo 19 do Decreto
n° 27.070, de 28 de maio de 2003;
IV- o inciso XIVI do artigo 13 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de
1997;
V o artigo 5° do Decreto n° 27.411, de 30 de março de
2004. (Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado;
José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 27.487/2004
Lista de serviços de que trata o inciso III do artigo 2º do Decreto nº 24.569/97
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02. Programação.
1.03. Processamento de dados e congêneres.
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06. Assessoria e consultoria em informática.
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação
e bancos de dados.
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas.
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito
de uso e congêneres.
3.01. (VETADO)
3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03. Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas
e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01. Medicina e biomedicina.
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04. Instrumentação cirúrgica.
4.05. Acupuntura.
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07. Serviços farmacêuticos.
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
4.10. Nutrição.
4.11. Obstetrícia.
4.12. Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14. Próteses sob encomenda.
4.15. Psicanálise.
4.16. Psicologia.
4.17.
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01. Medicina veterinária e zootecnia.
5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,
na área veterinária.
5.03. Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas
e congêneres.
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais
e demais atividades físicas.
6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02. xecução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de
outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos
para trabalhos de engenharia.
7.04. Demolição.
7.05.Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso
e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos
e congêneres.
7.08. Calafetação.
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização, pulverização
e congêneres.
7.14. (VETADO)
7.15. (VETADO)
7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras
de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação
de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica
e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal
de qualquer grau ou natureza.
8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02.Instrução, treinamento, orientação pedagógica
e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação
e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
9.03. Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos
de previdência privada.
10.02.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.06. Agenciamento marítimo.
10.07. Agenciamento de notícias.
10.08 -Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10. Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância
e congêneres.
11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves
e de embarcações.
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01. Espetáculos teatrais.
12.02. Exibições cinematográficas.
12.03. Espetáculos circenses.
12.04. Programas de auditório.
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10. Corridas e competições de animais.
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador.
12.12. Execução de música.
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos
e congêneres.
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de
destreza intelectual ou congêneres.
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos
de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01. (VETADO)
13.02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04. Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga
e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção
e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02. Assistência técnica.
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer.
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente
com material por ele fornecido.
14.07. Colocação de molduras e congêneres.
14.08. Encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
14.10. Tinturaria e lavanderia.
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12. Funilaria e lanternagem.
14.13. Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar
pela União ou por quem de direito.
15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de
cheques pré-datados e congêneres.
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos (CCF) ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência
de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução
de bens em custódia.
15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet
e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato
e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio
ou processo.
15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência
e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09.
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio,
de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas
de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação
de protesto, manutenção de títulos, reapresentação
de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção
de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito,
cartão salário e congêneres.
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos
e de atendimento.
15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares,
por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral.
15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação
e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,
emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação
de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e
demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01. Serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação
e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação,
revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra.
17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos
e demais materiais publicitários.
17.07. (VETADO)
17.08. Franquia (franchising).
17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10. Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto
o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
17.13. Leilão e congêneres.
17.14. Advocacia.
17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16. Auditoria.
17.17. Análise de Organização e Métodos.
17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21. Estatística.
17.22. Cobrança em geral.
17.23 -Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração
de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações
de faturização (factoring).
17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários
e congêneres.
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização
e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização
de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços
de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo,
de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística
e congêneres.
20.03.Serviços
de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística
e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução
de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.01. Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas
e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento
de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação
ou restauração de cadáveres.
25.02. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03. Planos ou convênio funerários.
25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01. Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01. Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01. Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
e congêneres.
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes
e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.01. Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01. Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material
for fornecido pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01. Obras de arte sob encomenda
REMISSÃO: DECRETO 24.569, DE 31-7-97 (SEPARATA/97)
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Art. 13 Além de outras hipóteses previstas na legislação,
fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas relativas
a:
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XIV (Revogado pelo Ato ora transcrito) saída interna de energia
elétrica fornecida por usina termoelétrica para concessionária
ou distribuidora da mencionada energia;
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Art. 80 O débito fiscal decorrente de auto de Infração,
inclusive com retenção de mercadoria, ou de denúncia espontânea
poderá ser parcelado em prestações mensais e sucessivas, a requerimento
do interessado.
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§ 3º Não será concedido parcelamento, quando:
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Art. 278 A GIM é o documento pelo qual o contribuinte informa:
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Art. 282 A Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos ou Cancelados
(GIDEC), Anexo XLII, deverá ser entregue ao órgão local do domicílio
fiscal, por todos os contribuintes usuários de documentos fiscais, na forma
da legislação específica.
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Art. 491 A aquisição de mercadoria realizada por estabelecimento
gráfico e editorial enquadrados nas CNAE-Fiscal 2211-0/00 (Edição;
edição e impressão de jornais), 2212-8/00 (Edição;
edição e impressão de revistas), 2213-6/00 (Edição;
edição e impressão de livros), 2219-5/00 (Edição; edição
e impressão de produtos gráficos), 2221-7/00 (Impressão de jornais,
revistas e livros), 2222-5/01 (Impressão de material para uso escolar),
2222-5/02 (Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário),
2222-5/03 (Impressão de material de segurança), 2229-2/01 (Serviços
de encadernação e plastificação), 2229-2/02 (Composição
de matrizes para impressão gráfica) e 2229-2/99 (Outros serviços
gráficos), fica sujeita ao regime de substituição tributária
do ICMS, relativo à saída subseqüente de produto resultante de
sua industrialização.
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Art. 815 Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir
ou entregar mercadorias, documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos
de natureza fiscal ou comercial relacionados com o ICMS, a prestar informações
solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação fiscalizadora.
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Art. 825 É dispensável a lavratura de Termos de Início
e de Conclusão de Fiscalização nos casos de:
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Art. 878 As infrações à legislação do ICMS sujeitam
o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do
imposto, quando for o caso:
I com relação ao recolhimento do ICMS:
b) (revogada pelo Ato ora transcrito) agir em conluio, tentando,
de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato
gerador, pela autoridade fazendária, de modo a reduzir o imposto devido,
evitar ou postergar o seu pagamento: multa equivalente a 3 (três) vezes
o valor do imposto;
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f) deixar de reter o imposto nas hipóteses de substituição tributária
previstas na legislação: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor
do imposto não retido;
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II com relação ao crédito do ICMS:
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c) (revogada pelo Ato ora transcrito) registro antecipado de crédito,
quando não tenha havido o seu aproveitamento por antecipação:
multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do crédito antecipadamente
registrado;
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III relativamente à documentação e à escrituração:
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i) (revogada pelo Ato ora transcrito) deixar de escriturar, quando
obrigado à escrita fiscal, no livro próprio para registro de saídas,
dentro do período de apuração do imposto, documento fiscal de
operação ou prestação neste realizadas: multa equivalente
a 1 (uma) vez o valor do imposto;
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IV relativamente a impressos e documentos fiscais:
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c) (revogada pelo Ato ora transcrito) deixar de comunicar ao Fisco
irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos
fiscais pelo contribuinte: multa equivalente 180 (cento e oitenta) UFIR por
AIDF;
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V relativamente aos livros fiscais:
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c) (revogada pelo Ato ora transcrito) utilização de
livro fiscal sem autenticação, pela repartição fiscal competente:
multa equivalente a 10 (dez) UFIR por livro;
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VIII (revogada pelo Ato ora transcrito) outras faltas:
a) falta de comunicação de qualquer ato registrado na Junta Comercial
que implique alteração nos dados constantes do formulário de
inscrição no CGF: multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR;
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Art. 882 Na hipótese de crédito tributário constituído
através de auto de infração ou auto de infração com
retenção de mercadoria e desde que ocorra o pagamento no prazo regulamentar,
incluído o principal, se for o caso, haverá os seguintes descontos
na multa:
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V relativamente aos livros fiscais:
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c) utilização de livro fiscal sem autenticação, pela repartição
fiscal competente: multa equivalente a 10 (dez) UFIR por livro;
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§
2º Na hipótese do pagamento do débito através da
modalidade de parcelamento, a aplicação dos descontos será feita
na forma abaixo especificada:
I quando o devedor renunciar, expressamente, à impugnação
e requerer o parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar:
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DECRETO 25.631, DE 24-9-99 (INFORMATIVO 40/99)
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Art. 1º (revogado pelo Ato ora transcrito) Fica concedido
crédito fiscal presumido de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre
o valor do ICMS incidente no fornecimento de refeições, bebidas e
outras mercadorias, promovido por restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis
e assemelhados.
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DECRETO 27.070, DE 28-5-2003 (INFORMATIVO 24/2003)
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Art. 6º (revogado pelo Ato ora transcrito) Os benefícios
fiscais da ME e da MS poderão ser mantidos, mediante a entrega, ao órgão
local de sua circunscrição fiscal, no período de 1º de fevereiro
até o último dia útil do mês de março de cada ano,
dos seguintes documentos relativos ao ano-base:
I Relação de Estoque de Mercadoria (REM), correspondente às
mercadorias arroladas em 31 de dezembro, pelo preço de custo ou de aquisição
mais recente (Anexo I);
II Guia Informativa Anual de Microempresa (GIAME), concernente ao demonstrativo
anual de entradas e saídas de mercadorias, crédito, imposto recolhido
e outros dados formais, observando-se, para as entradas, o valor de aquisição
ou custo mais recente (Anexo II).
§ 1º Expirado o prazo fixado no caput deste artigo,
o órgão local identificará a ME e a MS, a ele circunscritas,
que não tiverem atendido ao disposto neste artigo, para fins de convocação
por edital.
§ 2º Encerrado o prazo fixado em edital e caso a ME ou a MS
não tenha sido enquadrada em outro regime de pagamento, o órgão
local baixará, de ofício, na forma da legislação pertinente,
a inscrição no CGF do contribuinte que não atendeu à convocação.
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Art. 9º (revogado pelo Ato ora transcrito) O valor
das saídas declarado pela MS na GIAME não deverá registrar, durante
o ano-base, valor inferior ao custo das mercadorias vendidas ou produzidas,
conforme o caso.
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Art. 16 A ME fica dispensada do cumprimento das obrigações
tributárias acessórias, exceto quanto:
Parágrafo único A utilização de documento fiscal
conforme o disposto no inciso II do caput ensejará a apresentação
de Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos ou Cancelados (GIDEC), ou
documento equivalente estabelecido na legislação, por ocasião:I
do pedido de:
a) (revogada pelo Ato ora transcrito) manutenção dos
benefícios fiscais;
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Art. 19 Perderá a condição de MS, ME ou EPP, ficando de
imediato suspenso o tratamento tributário previsto neste Decreto, a empresa
que:
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V (revogado pelo Ato ora transcrito) tenha deixado de implementar
os requisitos ou condições para a manutenção dos benefícios
fiscais no prazo determinado pelo artigo 6º;
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Art. 18 Sem prejuízo de outras obrigações acessórias
disciplinadas na legislação tributária estadual, a EPP ficará
obrigada a:
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DECRETO 27.411, DE 30-3-2004 (INFORMATIVO 15/2004)
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Art. 2º O ICMS será recolhido mensalmente pelo Regime Especial
de Estimativa, cuja metodologia de cálculo levará em conta a estimativa
de venda de veículos no período mensal, tomando-se por base o espaço
disponível para exposição de veículos no estabelecimento.
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Art. 4º (revogado pelo Ato ora transcrito) A Nota
Fiscal que acobertar a operação de saída de veículo de estabelecimento
enquadrado no Regime Especial de que trata este Decreto será emitida sem
destaque do ICMS, contendo em seu corpo a expressão Regime Especial
de Recolhimento.
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