Ceará
        
        DECRETO 
  27.487, DE 30-6-2004
  (DO-CE DE 30-6-2004) 
 
  ICMS
  BENEFÍCIO FISCAL  CRÉDITO PRESUMIDO
  Concessão
  DÉBITO FISCAL
  Parcelamento  Recolhimento ém Atraso
  DIFERIMENTO
  Energia Elétrica
  GUIA INFORMATIVA MENSAL DO ICMS  GIM
  Entrega
  LISTA DE SERVIÇOS  REGULAMENTO
  Alteração
  MULTA
  Aplicação
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  Alteração das Normas
  VEÍCULOS
  Recolhimento 
 
  Modifica o RICMS-CE, em especial, quanto à lista de serviços, ao 
  diferimento, recolhimento de débito fiscal, inclusive o seu parcelamento, 
  entrega da GIM, substituição tributária, fiscalização 
  e aplicação de penalidades, bem como altera a legislação 
  tributária quanto a concessão de crédito presumido, benefícios 
  fiscais e enquadramento da ME e MS e recolhimento de estimativa na venda de 
  veículo.
  Alteração, remuneração, acréscimo e revogação 
  de dispositivos dos Decretos que menciona. 
 
  O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe 
  confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição estadual, e, 
  
  Considerando a necessidade de promover mudanças no Regulamento da Campanha 
  Nossa Nota, visando torná-la mais consentânea com a realidade sócio-econômica; 
  
  Considerando a necessidade de melhorar a operacionalização do ICMS 
  relativamente às operações, prestações e escrituração 
  de livros e documentos fiscais; 
  Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos que deverão ser 
  adotados por estabelecimentos revendedores de veículos usados, relativamente 
  às suas obrigações tributárias; DECRETA:
  Art. 
  1º  Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569, de 
  31 de julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: 
  
  I  nova redação ao inciso IX e acréscimos dos incisos XVI, 
  XVII e XVIII ao caput do artigo 13: 
  Art. 13  ..........................................................................................................................................................
  ........................................................................................................................................................................
  IX  milho em grão destinado a estabelecimento de produtor, cooperativa 
  de produtores, indústria ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento 
  agropecuário, para a saída subseqüente, dispensado do pagamento 
  do ICMS diferido, caso essa saída seja isenta ou não tributada. (NR) 
  
  XVI  diferença de alíquota relativa a bens destinados ao ativo 
  fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial, cuja entrada tenha ocorrido 
  a partir de 1° de maio de 2003; (AC) 
  XVII  sucata e resíduo, ambos de plástico, para as operações 
  subseqüentes resultantes de suas industrializações;" (AC) 
  
  XVIII  asinino, para as operações subseqüentes resultantes 
  de sua industrialização;" (AC) 
  II  nova redação ao inciso III do § 3° do artigo 80: 
  
  Art. 80  ..........................................................................................................................................................
  § 3°  ...............................................................................................................................................................
  III  tratar-se de imposto antecipado previsto no artigo 767, exceto constituído 
  através de auto de infração;" (NR). 
  IV  nova redação ao § 5° do artigo 278: 
  Art. 278  ........................................................................................................................................................
  § 5°  A GIM poderá também ser entregue por meio 
  magnético ou eletrônico, condicionada à consistência e à 
  inclusão das informações nela contida no banco de dados da Secretaria 
  da Fazenda.(NR). 
  V  nova redação ao parágrafo único do artigo 282: 
  
  Art. 282  ........................................................................................................................................................
  Parágrafo único  A GIDEC poderá também ser entregue 
  por meio magnético ou eletrônico, condicionada à consistência 
  e à inclusão das informações nela contida no banco de dados 
  da Secretaria da Fazenda.(NR). 
  VI  renumera o parágrafo único para § 1° e acrescenta 
  o § 2° ao artigo 491: 
  Art. 491  ........................................................................................................................................................     
  
  § 1°  ...............................................................................................................................................................     
  
  § 2°  Não estão sujeitas ao ICMS relativo ao diferencial 
  de alíquotas nas entradas de insumo, consumo e bens do ativo fixo ou imobilizado 
  nos estabelecimentos enquadrados no § 1º." (AC) 
  VII  nova redação ao artigo 765: 
  Art. 765  Os estabelecimentos a que se refere esta Seção, 
  exceto os fornecedores de refeições industriais e os serviços 
  de buffet, ficam sujeitos a utilização de equipamento emissor 
  de cupom fiscal que atenda a legislação pertinente. (NR) 
  VIII  acréscimo dos §§ 3° e 4° ao artigo 815: 
  
  Art. 815  ........................................................................................................................................................     
  
  ........................................................................................................................................................................
  § 3°  Os pedidos de informação ou esclarecimento, 
  previstos neste artigo serão formulados por escrito, fixando prazo para 
  o seu atendimento e, quando solicitados por agente do fisco, este deverá 
  estar devidamente autorizado por autoridade hierarquicamente superior. 
  § 4°  As informações ou esclarecimentos prestados 
  deverão ser conservados em sigilo, somente se permitindo sua utilização 
  quando absolutamente necessários à defesa do interesse público 
  e, mesmo assim, com as cautelas e discrição recomendáveis." 
  (AC) 
  IX  acréscimo do inciso XII ao artigo 825: 
  Art. 825  ........................................................................................................................................................     
  
  XII  na auditoria fiscal no Regime Especial de fiscalização 
  e controle.(AC). 
  X  nova redação ao artigo 876: 
  Art. 876  As multas serão calculadas tomando-se por base: 
  I  o valor do ICMS; 
  II  o valor da operação ou da prestação; 
  III  o valor do faturamento do estabelecimento; 
  III  o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará 
   Ufice, ou qualquer outro índice que venha a substituí-la." 
  (NR) 
  XI  nova redação e inclusão dos dispositivos a seguir do 
  artigo 878: 
  Art.878  .........................................................................................................................................................    
  
  I  ....................................................................................................................................................................
  ........................................................................................................................................................................
  c) falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, inclusive o devido 
  por substituição tributária, na forma e nos prazos regulamentares, 
  em todos os casos não compreendidos nas alíneas d e e 
  deste inciso: multa equivalente a uma vez o valor do imposto; 
  ........................................................................................................................................................................
  e) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de responsabilidade 
  do contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a duas vezes 
  o valor do imposto retido e não recolhido; 
  ........................................................................................................................................................................
  i) internar no território cearense mercadoria indicada como em trânsito 
  para outra unidade da Federação: multa equivalente a 30% (trinta por 
  cento) do valor da operação; 
  j) simular saída de mercadoria para o exterior, inclusive por intermédio 
  de empresa comercial exportadora, trading companie, armazém alfandegado, 
  entreposto aduaneiro e consórcios de microempresas: multa equivalente a 
  30% (trinta por cento) do valor da operação; 
  II  ...................................................................................................................................................................
  a) crédito indevido, assim considerado todo aquele escriturado na conta-gráfica 
  do ICMS em desacordo com a legislação ou decorrente da não-realização 
  de estorno, nos casos exigidos pela legislação: multa equivalente 
  a uma vez o valor do crédito indevidamente aproveitado ou não estornado; 
  
  ........................................................................................................................................................................
  d) transferência de crédito nos casos não previstos na legislação, 
  ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou, ainda, em montante 
  superior aos limites permitidos: multa equivalente a uma vez o valor do crédito 
  irregularmente transferido; 
  e) crédito indevido proveniente da hipótese de transferência 
  prevista na alínea d: multa equivalente a uma vez o valor do 
  crédito recebido. 
  III  ..................................................................................................................................................................
  ........................................................................................................................................................................
  a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias, 
  prestar ou utilizar serviços sem documentação fiscal ou sendo 
  esta inidônea: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação 
  ou da prestação; 
  b) deixar de emitir documento fiscal: multa equivalente a 30% (trinta por cento) 
  do valor da operação ou da prestação; 
  b-1) deixar de emitir documento fiscal na venda a consumidor, sendo este fato 
  constatado in loco por agente do Fisco, multa equivalente a: 
  1. 1.000 (uma mil) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte 
  enquadrado no regime normal de recolhimento;
  2. 
  500 (quinhentas) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado 
  no regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP); 
  3. 120 (cento e vinte) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte 
  enquadrado no regime de Microempresa  ME; 
  4. 50 (cinqüenta) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte 
  enquadrado no regime de Microempresa Social  MS; 
  ........................................................................................................................................................................
  c) emitir documento fiscal em modelo ou série que não sejam os legalmente 
  exigidos para a operação ou prestação: multa equivalente 
  a 2% (dois por cento) do valor da operação ou da prestação; 
  
  ........................................................................................................................................................................
  e) emitir documento fiscal com preço da mercadoria ou do serviço deliberadamente 
  inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço 
  similar, no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado: 
  multa equivalente a uma vez o valor do imposto que deixou de serrecolhido; 
  ........................................................................................................................................................................
  j) entregar ou remeter mercadoria depositada por terceiros a pessoa diversa 
  do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente: 
  multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação; 
  ........................................................................................................................................................................
  l) transportar mercadorias em quantidade menor que a descrita no documento fiscal: 
  multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado 
  no referido documento fiscal; 
  m) entregar, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria acompanhada 
  de documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito: multa equivalente a 
  20% (vinte por cento) do valor da operação; 
  IV – ..................................................................................................................................................................
  ........................................................................................................................................................................
  k) extravio de documento fiscal, de selo fiscal, de formulário contínuo 
  ou de formulário de segurança pelo contribuinte: multa correspondente 
  a 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, ou, no caso da impossibilidade de 
  arbitramento: multa equivalente a 50 (cinqüenta) Ufirces por documento 
  extraviado. Na hipótese de microempresa, microempresa social e empresa 
  de pequeno porte a penalidade será reduzida em 50% (cinqüenta por 
  cento); 
  ........................................................................................................................................................................
  V  ..................................................................................................................................................................
  a) inexistência de livros fiscais ou atraso de escrituração dos 
  livros fiscais e contábeis: multa equivalente a 90 (noventa) Ufirces por 
  período;
  b) inexistência de livro contábil, quando exigido: multa equivalente 
  a 1.000 (uma mil) Ufirces por livro; 
  ........................................................................................................................................................................
  e) inexistência, perda, extravio ou não-escrituração do 
  livro Registro de Inventário, bem como a não-entrega, no prazo previsto, 
  da cópia do Inventário de Mercadorias levantado em 31 de dezembro 
  do exercício anterior: multa equivalente a 1% (um por cento) do faturamento 
  do estabelecimento de contribuinte do exercício anterior; 
  ........................................................................................................................................................................
  VI  .................................................................................................................................................................
  a) deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao Fisco 
  os documentos que esteja obrigado a remeter, em decorrência da legislação: 
  multa equivalente a 90 (noventa) Ufirces por documento; 
  b) deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao Fisco 
  a Guia Anual de Informações Fiscais (GIEF), a Guia Informativa Mensal 
  do ICMS (GIM), ou documentos que venham a substituí-las: multa equivalente 
  a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces por documento; 
  c) deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao Fisco 
  as Demonstrações Contábeis a que esteja obrigado, por força 
  da Lei nº6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas) 
  ou outra que a substituir: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces; 
  d) deixar o contribuinte, quando enquadrado no regime de microempresa e microempresa 
  social, de entregar ao Fisco a Guia de Informação Anual de Microempresa 
   GIAME, ou outra que venha a substituí-la: multa equivalente a 250 
  (duzentas e cinqüenta) Ufirces por documento;
  VII  .................................................................................................................................................................
  a) deixar de entregar ao Fisco ou de emitir, nas hipóteses previstas na 
  legislação, ou ainda, extraviar, omitir, bem como emitir de forma 
  ilegível, documento fiscal de controle, dificultando a identificação 
  de seus registros, na forma e prazos regulamentares: multa equivalente a 200 
  (duzentas) Ufirces por documento; 
  b) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal sem a devida 
  autorização do Fisco: multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces 
  por equipamento; 
  c) utilizar ou manter no estabelecimento, equipamento de uso fiscal deslacrado, 
  com lacre violado, danificado ou aposto de forma a possibilitar o acesso aos 
  dispositivos por ele assegurados: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) 
  Ufirces por equipamento; 
  d) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal sem afixação 
  da etiqueta de identificação relativa à autorização 
  de uso do equipamento, ou estando ela danificada ou rasurada: multa equivalente 
  a 100 (cem) Ufirces por equipamento; 
  e) utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público, sem a devida 
  autorização do Fisco, equipamento diverso de equipamento de uso fiscal, 
  que processe ou registre dados referentes a operações com mercadorias 
  ou prestações de serviço, ou ainda, que possibilite emitir cupom 
  ou documento que possa ser confundido com cupom fiscal, multa equivalente a: 
  
  1. 6.000 (seis mil) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte 
  enquadrado no regime normal de recolhimento; 
  2. 3.000 (três mil) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte 
  enquadrado no regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP); 
  3. 720 (setecentas e vinte) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte 
  enquadrado no regime de Microempresa  ME; 
  4. 300 (trezentas) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte 
  enquadrado no regime de Microempresa Social  MS; 
  f) extraviar ou inutilizar equipamento de uso fiscal autorizado pelo Fisco, 
  multa equivalente a: 
  1. 500 (quinhentas) Ufirces por equipamento e por período de apuração, 
  quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime normal de recolhimento; 
  
  2. 250 (duzentas e cinqüenta) Ufirces por equipamento e por período 
  de apuração, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime 
  de Empresa de Pequeno Porte (EPP); 
  3. 60 (sessenta) Ufirces por equipamento e por período de apuração, 
  quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa-ME;
  4. 
  25 (vinte e cinco) Ufirces por equipamento e por período de apuração, 
  quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa Social 
   MS; 
  g) utilizar programas aplicativos, teclas ou funções que permitam 
  o registro de vendas sem a impressão concomitante do cupom fiscal: multa 
  equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces por equipamento; 
  h) deixar de escriturar o Mapa Resumo ECF: multa equivalente a 5 (cinco) Ufirces 
  por documento não escriturado; 
  i) utilizar dispositivo ou programa aplicativo que permita omitir os valores 
  registrados ou acumulados em equipamento de uso fiscal: multa equivalente a 
  3 (três) vezes o valor do imposto calculado com base na média aritmética 
  das vendas brutas registradas nos demais equipamentos de uso fiscal autorizados 
  para o estabelecimento ou, na impossibilidade desse cálculo, multa equivalente 
  a 40% (quarenta por cento) do faturamento bruto auferido pelo estabelecimento; 
  
  j) retirar do estabelecimento equipamento de uso fiscal sem prévia autorização 
  do Fisco, exceto no caso de remessa a estabelecimento autorizado a intervir 
  no equipamento: multa equivalente a 3.000 (três mil) Ufirces por equipamento; 
  
  k) remover EPROM ou outro dispositivo equivalente, que contém o software 
  básico ou a memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo 
  com o previsto na legislação: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) 
  Ufirces por equipamento; 
  l) deixar de proceder a atualização da versão do software 
  básico homologada ou registrada por meio de parecer ou ato da Comissão 
  Técnica Permanente do ICMS (COTEPE), nas hipóteses previstas na legislação: 
  multa equivalente a 500 (quinhentas) Ufirces por equipamento. 
  m) emitir documento fiscal por meio diverso, quando obrigado à sua emissão 
  por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), multa equivalente a 5% (cinco 
  por cento) do valor da operação ou da prestação; 
  VII-A  faltas relativas a utilização irregular de equipamento 
  de uso fiscal, de responsabilidade da empresa credenciada a intervir em equipamento: 
  
  a) remover EPROM ou outro dispositivo equivalente, que contém o software 
  básico ou a memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo 
  com o previsto na legislação: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) 
  Ufirces por equipamento, sem prejuízo da instauração de processo 
  administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento; 
  
  b) habilitar tecla ou função vedadas ou não autorizadas ou alterar 
  hardware ou software de equipamento de uso fiscal, em desacordo com a 
  legislação, parecer ou ato da COTEPE/ICMS: multa equivalente a 5.000 
  (cinco mil) Ufirces, sem prejuízo da instauração de processo 
  administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento; 
  
  c) manter adulterados os dados acumulados no Totalizador Geral (GT), ou na memória 
  fiscal do equipamento ou contribuir para adulteração destes: multa 
  equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces, sem prejuízo da instauração 
  de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação 
  do credenciamento; 
  d) deixar de lacrar, lacrar de forma irregular ou retirar o lacre de equipamento 
  de uso fiscal nas hipóteses não previstas na legislação, 
  ou liberá-lo para uso, sem observância dos requisitos legais: multa 
  equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces por equipamento; 
  e) deixar de devolver ao Fisco o estoque de lacres não utilizados, ou de 
  entregar os Atestados de Intervenção não utilizados, nas hipóteses 
  de baixa de CGF, cessação de atividade ou descredenciamento: multa 
  equivalente a 10 (dez) Ufirces por lacre não devolvido ou documento não 
  entregue; 
  f) deixar de comunicar ao Fisco qualquer mudança nos dados relativos ao 
  corpo técnico e aos equipamentos autorizados: multa equivalente a 450 (quatrocentas 
  e cinqüenta) Ufirces porcada alteração não comunicada; 
  g) deixar de comunicar previamente ao Fisco a remessa de equipamento de uso 
  fiscal autorizado pelo Fisco, para o estabelecimento fabricante ou importador: 
  multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces; 
  h) deixar de comunicar ao Fisco a saída de equipamento de uso fiscal para 
  outro estabelecimento, exceto no caso de remessa para conserto ao estabelecimento 
  fabricante ou importador, bem como ao correspondente retorno ao estabelecimento 
  de origem: multa equivalente a 500 (quinhentas) Ufirces por equipamento. 
  VII-B  faltas relativas ao uso irregular de sistema eletrônico de 
  processamento de dados: 
  a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão 
  e impressão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, 
  sem prévia autorização do Fisco: multa equivalente a 5% (cinco 
  por cento) do valor das operações e prestações do período 
  em que a utilização foi indevida; 
  b) emitir documento fiscal por meio diverso, quando obrigado à sua emissão 
  por sistema eletrônico de processamento de dados: multa equivalente a 5% 
  (cinco por cento) do valor da operação ou da prestação; 
  
  c) deixar de comunicar ao Fisco alteração ou cessação de 
  uso de sistema eletrônico de processamento de dados nos prazos previstos 
  em legislação: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) 
  Ufirces; 
  d) deixar de encadernar as vias de formulários contínuo ou de segurança 
  quando inutilizados, bem como dos documentos fiscais emitidos ou dos livros 
  fiscais escriturados, nos prazos e nas condições previstas na legislação: 
  multa equivalente a 200 (duzentas) Ufirces, por espécie de documento ou 
  de livro e por exercício de apuração; 
  e) deixar de manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro 
  fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente a totalidade das 
  operações de entrada e de saída e das aquisições e 
  prestações de serviço realizadas no exercício de apuração, 
  nos prazos, condições e padrão previstos na legislação: 
  multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de 
  saídas, não inferior a 1.000 (uma mil) Ufirces; 
  f) vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança, sem prévia 
  autorização do Fisco: multa equivalente a 90 (noventa) Ufirces por 
  formulário, aplicável tanto ao fabricante quanto ao usuário; 
  
  g) emitir documentos fiscais em formulário contínuo ou de segurança, 
  que não contenham numeração tipográfica: multa equivalente 
  a 10 (dez) Ufirces por documento; 
  h) deixar de imprimir em código de barras os dados exigidos na legislação 
  pertinente, quando da utilização do formulário de segurança: 
  multa equivalente a 10 (dez) Ufirces por formulário; 
  i) deixar o fabricante do formulário de segurança de comunicar ao 
  Fisco, na forma e prazo regulamentares, a numeração e seriação 
  de cada lote fabricado: multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces por lote 
  não informado; 
  j) deixar o fabricante do formulário de segurança de enviar ao Fisco, 
  na forma e prazo determinados em legislação, as informações 
  referentes às transações comerciais efetuadas com formulário 
  de segurança: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces 
  por período não informado; 
  VIII  ................................................................................................................................................................
  d) faltas decorrentes apenas do não-cumprimento de formalidades previstas 
  na legislação, para as quais não haja penalidades específicas: 
  multa equivalente a 200 (duzentas) Ufirces; 
  ........................................................................................................................................................................
  h) 
  seccionar a bobina que contém a fita-detalhe, exceto no caso de intervenção 
  técnica que implique necessidade de seccionamento: multa equivalente a 
  50 (cinqüenta) Ufirces por seccionamento; 
  i) deixar o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento 
  de dados ou de equipamento ECF de entregar ao Fisco arquivo magnético referente 
  a operações com mercadorias ou prestações de serviço 
  ou entregá-lo em padrão diferente do estabelecido pela legislação 
  ou, ainda, em condições que impossibilitem a leitura dos dados nele 
  contidos: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor total das operações 
  e prestações de saídas de cada período irregular, não 
  inferior a 5.000 (cinco mil) Ufirces, sem prejuízo do arbitramento do imposto 
  devido; 
  j) extraviar ou deixar de manter arquivada, por equipamento e em ordem cronológica 
  durante o prazo decadencial, a bobina que contém a fita-detalhe, na forma 
  prevista na legislação: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do 
  total dos valores das operações ou prestações registradas 
  no período correspondente ou do valor arbitrado; 
  l) omitir informações em arquivos magnéticos ou nesses informar 
  dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais: multa equivalente a 
  5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações 
  omitidas ou informadas incorretamente, não inferior a 1.000 (uma mil) Ufirces 
  por período de apuração. 
  § 1º  Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, 
  de documento fiscal, formulário contínuo ou de segurança, selo 
  fiscal ou equipamento de uso fiscal. 
  § 2º  Não se configura a irregularidade a que se refere 
  o §1.o, no caso de força maior, devidamente comprovada, ou quando 
  houver a apresentação do documento fiscal, formulário contínuo 
  ou de segurança, selo fiscal ou equipamento de uso fiscal no prazo estabelecido 
  em regulamento. 
  § 3º  A Coordenadoria de Administração Tributária 
  (CATRI), excepcionalmente e com base em parecer técnico, mediante despacho 
  fundamentado, poderá excluir a culpabilidade nos casos de extravio de documentos 
  fiscais e formulários contínuos ou de segurança, bem como nos 
  de extravio, perda ou inutilização de livros fiscais ou de equipamentos 
  de uso fiscal. 
  § 4º  Na hipótese da alínea k do inciso 
  IV deste artigo, caso o documento fiscal extraviado seja nota fiscal de venda 
  a consumidor ou bilhete de passagem, a multa aplicável será equivalente 
  a 20 (vinte) Ufirces por documento. 
  ........................................................................................................................................................................
  § 7º-A  Constatadas as infrações previstas nas alíneas 
  b a e do inciso VII, poderá o agente do Fisco reter 
  o equipamento para fins de averiguação dos valores armazenados. 
  ........................................................................................................................................................................
  § 11  Na hipótese da alínea a do inciso VII, 
  considera-se documento fiscal de controle os seguintes documentos: 
  I  Redução Z; 
  II  Leitura X; 
  III  Leitura da Memória Fiscal; 
  IV  Mapa Resumo de Viagem; 
  V  Registro de Venda; 
  VI  Atestado de Intervenção Técnica em ECF." (NR) 
  
  XII  nova redação ao caput do artigo 880: 
  Art. 880  Não será aplicada penalidade ao contribuinte 
  ou responsável que procurar a repartição fiscal do Estado, antes 
  de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidades verificadas no 
  cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, 
  desde que o saneamento ocorra no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da 
  comunicação da irregularidade ao Fisco. (NR) 
  XIII  nova redação ao artigo 881: 
  Art.881  As infrações decorrentes de operações 
  com mercadoria ou prestações de serviços tributados pelo regime 
  de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, 
  bem como as amparadas por não-incidência ou contempladas com isenção 
  incondicionada, ficam sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor 
  da operação ou prestação. 
  Parágrafo único  A penalidade prevista no caput será reduzida 
  para 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações 
  quando estas estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais ou contábeis 
  do contribuinte." (NR) 
  XIV  nova redação ao artigo 882: 
  Art.882  .........................................................................................................................................................
  I  se o contribuinte ou responsável renunciar à defesa e pagar 
  a multa no prazo desta: 
  a) 79% (setenta e nove por cento) nos casos não compreendidos na alínea 
  b deste inciso; 
  b) 50% (cinqüenta por cento) nas infrações capituladas nas alíneas 
  a, b, d e e do inciso I do artigo 
  878, as decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações 
  acessórias e as decorrentes de fiscalizações de trânsito 
  de mercadorias. (NR) 
  § 2º  ...............................................................................................................................................................
  I  ....................................................................................................................................................................
  a) na primeira prestação do débito parcelado: 
  1. 79% (setenta e nove por cento) nos casos não compreendidos no item 2 
  desta alínea. 
  2. 50% (cinqüenta por cento) nas infrações capituladas nas alíneas 
  a b d e e do inciso I do artigo 
  878, as decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações 
  acessórias e as decorrentes de fiscalizações de transito de mercadorias." 
  (NR) 
  Art. 2º  O artigo 1° do Decreto n° 27.315, de 29 de dezembro 
  de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 1°  A entrega da Guia Anual de Informações Econômico 
  Fiscais (GIEF) e da Guia Informativa Anual de Microempresa (GIAME), excepcionalmente, 
  no exercício de 2004, ano base 2003, deverá ser realizada até 
  30 de julho de 2004, por meio magnético ou via internet.(NR). 
  Art. 3º  Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 27.135, 
  de 11 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações: 
  
  Art. 11  A Comissão Executiva da Campanha Nossa Nota constituída 
  na Secretaria Extraordinária de Inclusão e Mobilização Social 
  (SIM) , tem as atribuições de incentivar, promover e fomentar 
  o ingresso de interessados na citada campanha.(NR). 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 15   ..........................................................................................................................................................
  Parágrafo único  ..............................................................................................................................................
  III  ..................................................................................................................................................................
  e) relativo às operações com combustíveis e lubrificantes.(AC). 
  
  Art.4º  Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 26.187, 
  de 19 de abril de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações: 
  
  Art. 2º  ..........................................................................................................................................................
  § 2º  Considera-se faturamento, para os efeitos deste 
  decreto, o resultado econômico de todas as saídas de mercadorias, 
  inclusive prestações de serviços, relativas ao ICMS no exercício 
  fiscal a que se referem, deduzidas as operações de devolução, 
  de transferência, de remessa para beneficiamento, reparo, conserto, industrialização, 
  exposição, consignação e de saídas a negociar efetivamente 
  não concretizadas.(NR).
  § 
  5°  Os contribuintes usuários de ECF estarão desobrigados 
  do uso do sistema eletrônico de processamento de dados a que alude o caput 
  do artigo 1° deste Decreto desde que a emissão de documentos fiscais 
  nesta modalidade seja inferior, a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem 
  prejuízo do disposto no § 2°.(AC). 
  § 6°  O disposto no § 5° não dispensa o 
  contribuinte do cumprimento das obrigações estabelecidas no § 
  1° do artigo 285 do Decreto n° 24.569/97.(AC). 
  Art.5º  Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 27.070, 
  de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações: 
  
  Art. 8°  O valor das saídas declarado pela Microempresa 
  (ME) e pela Microempresa Social (MS) na GIAME não deverá registrar, 
  durante o ano-base, valor inferior ao custo das mercadorias vendidas ou produzidas, 
  conforme o caso, bem como valor adicionado inferior ao suficiente para cobrir 
  as despesas ocorridas no período.(NR). 
  Art. 16  ..........................................................................................................................................................
  ........................................................................................................................................................................
  IV  apresentação da GIAME ou documento que a substitua;(NR). 
  
  V  à manutenção da Relação de Estoque de 
  Mercadorias, para apresentação ao Fisco, quando solicitado;(NR). 
  
  Art. 18  ..........................................................................................................................................................
  I  apresentar a GIM ou outro documento que a substitua ao órgão 
  local do seu domicílio fiscal, no prazo regulamentar;(NR). 
  ........................................................................................................................................................................
  IV  manter o Livro Registro de Inventário, devidamente escriturado, 
  para apresentação ao Fisco, quando solicitado;(NR). 
  § 1°  O contribuinte deverá apresentar o inventário 
  de estoque de mercadorias existente na data da formalização dos processos 
  de alteração de regime de pagamento, desenquadramento de regime e 
  baixa cadastral."(NR). 
  Art. 6º  Fica acrescido o § 4° ao artigo 2° do Decreto 
  27.411, de 30 de março de 2004, com a seguinte redação: 
  Art. 2º  ...........................................................................................................................................................
  § 4º  Através de requerimento, O ICMS recolhido referente 
  a veículo adquirido em leilão será restituído ao contribuinte 
  mediante a apresentação do comprovante do respectivo pagamento e da 
  cópia da nota fiscal relativa a saída subsequente emitida em nome 
  do adquirente para uso e o registro no órgão de trânsito. 
  (AC) 
  Art. 7º  O Anexo I do Decreto nº 24.569/97, passa a vigorar, 
  com redação do Anexo Único deste Decreto. 
  Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
  Art. 9º  Ficam revogadas as disposições em contrário 
  e especialmente: 
  I  os dispositivos abaixo indicados do artigo 878 do Decreto nº 24.569/97: 
  
  a) as alíneas b e f do inciso I; 
  b) a alínea c do inciso II; 
  c) a alínea i do inciso III; 
  d) a alínea c do inciso IV; 
  e) a alínea c do inciso V; e 
  f) a alínea a do inciso VIII; 
  II  o artigo 1° do Decreto n° 25.631, de 24 de setembro de 1999; 
  
  III  os artigos 6° e 9°, a alínea a do inciso 
  I do parágrafo único do artigo 16 e o inciso V do artigo 19 do Decreto 
  n° 27.070, de 28 de maio de 2003; 
  IV- o inciso XIVI do artigo 13 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 
  1997; 
  V  o artigo 5° do Decreto n° 27.411, de 30 de março de 
  2004. (Lúcio Gonçalo de Alcântara  Governador do Estado; 
  José Maria Martins Mendes  Secretário da Fazenda)  
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 27.487/2004
Lista de serviços de que trata o inciso III do artigo 2º do Decreto nº 24.569/97
 
  1. Serviços de informática e congêneres. 
  1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas. 
  1.02. Programação. 
  1.03. Processamento de dados e congêneres. 
  1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
  eletrônicos. 
  1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
  
  1.06. Assessoria e consultoria em informática. 
  1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, 
  configuração e manutenção de programas de computação 
  e bancos de dados. 
  1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização 
  de páginas eletrônicas. 
  2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
  2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
  3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito 
  de uso e congêneres. 
  3.01. (VETADO) 
  3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
  3.03. Exploração de salões de festas, centro de convenções, 
  escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, 
  auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas 
  e congêneres, para realização de eventos ou negócios de 
  qualquer natureza. 
  3.04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem 
  ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, 
  cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 
  3.05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
  temporário. 
  4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
  
  4.01. Medicina e biomedicina. 
  4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
  quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, 
  tomografia e congêneres. 
  4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, 
  casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 
  
  4.04. Instrumentação cirúrgica. 
  4.05. Acupuntura. 
  4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
  4.07. Serviços farmacêuticos. 
  4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
  4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 
  orgânico e mental. 
  4.10. Nutrição. 
  4.11. Obstetrícia. 
  4.12. Odontologia. 
  4.13  Ortóptica. 
  4.14. Próteses sob encomenda. 
  4.15. Psicanálise. 
  4.16. Psicologia.
  4.17. 
  Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
  
  4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
  
  4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
  
  4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
  biológicos de qualquer espécie. 
  4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
  
  4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação 
  de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
  
  4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços 
  de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador 
  do plano mediante indicação do beneficiário. 
  5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
  
  5.01. Medicina veterinária e zootecnia. 
  5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, 
  na área veterinária. 
  5.03. Laboratórios de análise na área veterinária. 
  5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
  
  5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
  5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
  biológicos de qualquer espécie. 
  5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
  
  5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 
  
  5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
  
  6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas 
  e congêneres. 
  6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
  6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
  
  6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
  6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais 
  e demais atividades físicas. 
  6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
  7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção 
  civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
  
  7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
  paisagismo e congêneres. 
  7.02. xecução, por administração, empreitada ou subempreitada, 
  de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de 
  outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, 
  escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, 
  concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos 
  (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços 
  fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao 
  ICMS). 
  7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
  organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; 
  elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos 
  para trabalhos de engenharia. 
  7.04. Demolição. 
  7.05.Reparação, conservação e reforma de edifícios, 
  estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias 
  produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação 
  dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
  7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, 
  cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso 
  e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 
  7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos 
  e congêneres. 
  7.08. Calafetação. 
  7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, 
  tratamento, reciclagem, separação e destinação final de 
  lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
  7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
  públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
  
  7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
  
  7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 
  químicos e biológicos. 
  7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, 
  imunização, higienização, desratização, pulverização 
  e congêneres. 
  7.14. (VETADO) 
  7.15. (VETADO) 
  7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 
  
  7.17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
  
  7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 
  represas, açudes e congêneres. 
  7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras 
  de engenharia, arquitetura e urbanismo. 
  7.20- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
  levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, 
  geológicos, geofísicos e congêneres. 
  7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
  concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros 
  serviços relacionados com a exploração e explotação 
  de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 
  7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
  8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica 
  e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal 
  de qualquer grau ou natureza. 
  8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
  8.02.Instrução, treinamento, orientação pedagógica 
  e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 
  9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
  
  9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, 
  flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite 
  service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; 
  ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da 
  alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, 
  fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
  9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação 
  e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, 
  hospedagens e congêneres. 
  9.03. Guias de turismo. 
  10. Serviços de intermediação e congêneres. 
  10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 
  seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos 
  de previdência privada.
  10.02. 
  Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 
  valores mobiliários e contratos quaisquer. 
  10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
  industrial, artística ou literária. 
  10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
  mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização 
  (factoring). 
  10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis 
  ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive 
  aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer 
  meios. 
  10.06. Agenciamento marítimo. 
  10.07. Agenciamento de notícias. 
  10.08 -Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
  veiculação por quaisquer meios. 
  10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
  10.10. Distribuição de bens de terceiros. 
  11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância 
  e congêneres. 
  11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves 
  e de embarcações. 
  11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 
  11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
  11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 
  guarda de bens de qualquer espécie. 
  12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
  
  12.01. Espetáculos teatrais. 
  12.02. Exibições cinematográficas. 
  12.03. Espetáculos circenses. 
  12.04. Programas de auditório. 
  12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
  12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres. 
  12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, 
  recitais, festivais e congêneres. 
  12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
  12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
  12.10. Corridas e competições de animais. 
  12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, 
  com ou sem a participação do espectador. 
  12.12. Execução de música. 
  12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
  espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, 
  teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 
  12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
  transmissão por qualquer processo. 
  12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos 
  e congêneres. 
  12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, 
  shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de 
  destreza intelectual ou congêneres. 
  12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos 
  de qualquer natureza. 
  13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
  
  13.01. (VETADO) 
  13.02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
  mixagem e congêneres. 
  13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, 
  cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 
  13.04. Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
  13.05. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 
  zincografia, litografia, fotolitografia. 
  14. Serviços relativos a bens de terceiros. 
  14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga 
  e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção 
  e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, 
  motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, 
  que ficam sujeitas ao ICMS). 
  14.02. Assistência técnica. 
  14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, 
  que ficam sujeitas ao ICMS). 
  14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
  14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
  beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, 
  corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos 
  quaisquer. 
  14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
  inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente 
  com material por ele fornecido. 
  14.07. Colocação de molduras e congêneres. 
  14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, 
  revistas e congêneres. 
  14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário 
  final, exceto aviamento. 
  14.10. Tinturaria e lavanderia. 
  14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
  14.12. Funilaria e lanternagem. 
  14.13. Carpintaria e serralheria. 
  15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive 
  aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar 
  pela União ou por quem de direito. 
  15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão 
  de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de 
  cheques pré-datados e congêneres. 
  15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos 
  e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, 
  bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 
  15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
  eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
  
  15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado 
  de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 
  15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação 
  cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes 
  de Cheques sem Fundos (CCF) ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 
  15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
  documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e 
  valores; comunicação com outra agência ou com a administração 
  central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência 
  de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução 
  de bens em custódia. 
  15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, 
  por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet 
  e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; 
  acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato 
  e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio 
  ou processo. 
  15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 
  cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e 
  avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, 
  alteração ou contratação de aval, fiança, anuência 
  e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para 
  quaisquer fins.
  15.09. 
  Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 
  direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, 
  cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao 
  arrendamento mercantil (leasing). 
  15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos 
  em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, 
  de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, 
  automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição 
  de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas 
  de compensação, impressos e documentos em geral. 
  15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação 
  de protesto, manutenção de títulos, reapresentação 
  de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
  15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
  
  15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, 
  edição, alteração, prorrogação, cancelamento e 
  baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação 
  ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, 
  fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, 
  cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, 
  exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens 
  em geral relacionadas a operações de câmbio. 
  15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção 
  de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, 
  cartão salário e congêneres. 
  15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços 
  relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque 
  de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos 
  e de atendimento. 
  15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, 
  cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, 
  por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência 
  de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em 
  geral. 
  15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, 
  cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
  
  15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação 
  e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, 
  emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação 
  de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e 
  demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 
  16. Serviços de transporte de natureza municipal. 
  16.01. Serviços de transporte de natureza municipal. 
  17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, 
  comercial e congêneres. 
  17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
  itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação 
  e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive 
  cadastro e similares. 
  17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria 
  em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, 
  revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 
  
  17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização 
  técnica, financeira ou administrativa. 
  17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de 
  mão-de-obra. 
  17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 
  inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados 
  pelo prestador de serviço. 
  17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento 
  de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos 
  e demais materiais publicitários. 
  17.07. (VETADO) 
  17.08. Franquia (franchising). 
  17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
  
  17.10. Planejamento, organização e administração de feiras, 
  exposições, congressos e congêneres. 
  17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto 
  o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
  
  17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 
  terceiros. 
  17.13. Leilão e congêneres. 
  17.14. Advocacia. 
  17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
  17.16. Auditoria. 
  17.17. Análise de Organização e Métodos. 
  17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
  17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
  17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
  17.21. Estatística. 
  17.22. Cobrança em geral. 
  17.23 -Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, 
  cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração 
  de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações 
  de faturização (factoring). 
  17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários 
  e congêneres. 
  18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos 
  de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura 
  de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis 
  e congêneres. 
  18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos 
  de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura 
  de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis 
  e congêneres. 
  19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos 
  de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
  inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
  
  19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
  produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, 
  prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização 
  e congêneres. 
  20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, 
  de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 
  20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização 
  de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, 
  rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços 
  de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, 
  movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, 
  de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, 
  logística e congêneres. 
  20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 
  movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, 
  movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, 
  serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística 
  e congêneres.
  20.03.Serviços 
  de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação 
  de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística 
  e congêneres. 
  21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
  
  21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
  
  22. Serviços de exploração de rodovia. 
  22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança 
  de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução 
  de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos 
  para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, 
  monitoração, assistência aos usuários e outros serviços 
  definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas 
  oficiais. 
  23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
  industrial e congêneres. 
  23.01. Serviços de programação e comunicação visual, 
  desenho industrial e congêneres. 
  24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
  visual, banners, adesivos e congêneres. 
  24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
  sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 
  25. Serviços funerários. 
  25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel 
  de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas 
  e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento 
  de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação 
  ou restauração de cadáveres. 
  25.02. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
  25.03. Planos ou convênio funerários. 
  25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
  
  26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
  objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
  courrier e congêneres. 
  26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
  documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 
  franqueadas; courrier e congêneres. 
  27. Serviços de assistência social. 
  27.01. Serviços de assistência social. 
  28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
  natureza. 
  28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
  natureza. 
  29. Serviços de biblioteconomia. 
  29.01. Serviços de biblioteconomia. 
  30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
  30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
  31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
  mecânica, telecomunicações e congêneres. 
  31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
  eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 
  
  32. Serviços de desenhos técnicos. 
  32.01. Serviços de desenhos técnicos. 
  33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes 
  e congêneres. 
  33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes 
  e congêneres. 
  34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
  
  34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
  
  35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
  públicas. 
  35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
  públicas. 
  36. Serviços de meteorologia. 
  36.01. Serviços de meteorologia. 
  37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
  37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
  38. Serviços de museologia. 
  38.01. Serviços de museologia. 
  39. Serviços de ourivesaria e lapidação. 
  39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material 
  for fornecido pelo tomador do serviço). 
  40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
  40.01. Obras de arte sob encomenda 
 
  REMISSÃO: DECRETO 24.569, DE 31-7-97 (SEPARATA/97) 
   ......................................................................................................................................................................    
  
  Art. 13  Além de outras hipóteses previstas na legislação, 
  fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas relativas 
  a: 
  ........................................................................................................................................................................
  XIV (Revogado pelo Ato ora transcrito)  saída interna de energia 
  elétrica fornecida por usina termoelétrica para concessionária 
  ou distribuidora da mencionada energia; 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 80  O débito fiscal decorrente de auto de Infração, 
  inclusive com retenção de mercadoria, ou de denúncia espontânea 
  poderá ser parcelado em prestações mensais e sucessivas, a requerimento 
  do interessado. 
  ........................................................................................................................................................................
  § 3º  Não será concedido parcelamento, quando: 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 278  A GIM é o documento pelo qual o contribuinte informa: 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 282  A Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos ou Cancelados 
  (GIDEC), Anexo XLII, deverá ser entregue ao órgão local do domicílio 
  fiscal, por todos os contribuintes usuários de documentos fiscais, na forma 
  da legislação específica. 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 491  A aquisição de mercadoria realizada por estabelecimento 
  gráfico e editorial enquadrados nas CNAE-Fiscal 2211-0/00 (Edição; 
  edição e impressão de jornais), 2212-8/00 (Edição; 
  edição e impressão de revistas), 2213-6/00 (Edição; 
  edição e impressão de livros), 2219-5/00 (Edição; edição 
  e impressão de produtos gráficos), 2221-7/00 (Impressão de jornais, 
  revistas e livros), 2222-5/01 (Impressão de material para uso escolar), 
  2222-5/02 (Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário), 
  2222-5/03 (Impressão de material de segurança), 2229-2/01 (Serviços 
  de encadernação e plastificação), 2229-2/02 (Composição 
  de matrizes para impressão gráfica) e 2229-2/99 (Outros serviços 
  gráficos), fica sujeita ao regime de substituição tributária 
  do ICMS, relativo à saída subseqüente de produto resultante de 
  sua industrialização. 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 815  Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir 
  ou entregar mercadorias, documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos 
  de natureza fiscal ou comercial relacionados com o ICMS, a prestar informações 
  solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação fiscalizadora. 
  
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 825  É dispensável a lavratura de Termos de Início 
  e de Conclusão de Fiscalização nos casos de: 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 878  As infrações à legislação do ICMS sujeitam 
  o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do 
  imposto, quando for o caso: 
  I  com relação ao recolhimento do ICMS: 
  b) (revogada pelo Ato ora transcrito)  agir em conluio, tentando, 
  de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato 
  gerador, pela autoridade fazendária, de modo a reduzir o imposto devido, 
  evitar ou postergar o seu pagamento: multa equivalente a 3 (três) vezes 
  o valor do imposto; 
  ........................................................................................................................................................................
  f) deixar de reter o imposto nas hipóteses de substituição tributária 
  previstas na legislação: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor 
  do imposto não retido; 
  ........................................................................................................................................................................
  II  com relação ao crédito do ICMS: 
  ........................................................................................................................................................................
  c) (revogada pelo Ato ora transcrito)  registro antecipado de crédito, 
  quando não tenha havido o seu aproveitamento por antecipação: 
  multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do crédito antecipadamente 
  registrado; 
  ........................................................................................................................................................................
  III  relativamente à documentação e à escrituração: 
  
  ........................................................................................................................................................................
  i) (revogada pelo Ato ora transcrito)  deixar de escriturar, quando 
  obrigado à escrita fiscal, no livro próprio para registro de saídas, 
  dentro do período de apuração do imposto, documento fiscal de 
  operação ou prestação neste realizadas: multa equivalente 
  a 1 (uma) vez o valor do imposto; 
  ........................................................................................................................................................................
  IV  relativamente a impressos e documentos fiscais: 
  ........................................................................................................................................................................
  c) (revogada pelo Ato ora transcrito)  deixar de comunicar ao Fisco 
  irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos 
  fiscais pelo contribuinte: multa equivalente 180 (cento e oitenta) UFIR por 
  AIDF; 
  ........................................................................................................................................................................
  V  relativamente aos livros fiscais: 
  ........................................................................................................................................................................
  c) (revogada pelo Ato ora transcrito)  utilização de 
  livro fiscal sem autenticação, pela repartição fiscal competente: 
  multa equivalente a 10 (dez) UFIR por livro; 
  ........................................................................................................................................................................
  VIII  (revogada pelo Ato ora transcrito)  outras faltas: 
  
  a) falta de comunicação de qualquer ato registrado na Junta Comercial 
  que implique alteração nos dados constantes do formulário de 
  inscrição no CGF: multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR; 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 882  Na hipótese de crédito tributário constituído 
  através de auto de infração ou auto de infração com 
  retenção de mercadoria e desde que ocorra o pagamento no prazo regulamentar, 
  incluído o principal, se for o caso, haverá os seguintes descontos 
  na multa: 
  ........................................................................................................................................................................
  V  relativamente aos livros fiscais: 
  ........................................................................................................................................................................
  c) utilização de livro fiscal sem autenticação, pela repartição 
  fiscal competente: multa equivalente a 10 (dez) UFIR por livro; 
  ........................................................................................................................................................................
  § 
  2º  Na hipótese do pagamento do débito através da 
  modalidade de parcelamento, a aplicação dos descontos será feita 
  na forma abaixo especificada: 
  I  quando o devedor renunciar, expressamente, à impugnação 
  e requerer o parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar: 
  
  ........................................................................................................................................................................
  
  DECRETO 25.631, DE 24-9-99 (INFORMATIVO 40/99) 
   .......................................................................................................................................................................
  Art. 1º  (revogado pelo Ato ora transcrito)  Fica concedido 
  crédito fiscal presumido de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre 
  o valor do ICMS incidente no fornecimento de refeições, bebidas e 
  outras mercadorias, promovido por restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis 
  e assemelhados. 
  .........................................................................................................................................................................  
  
  
  DECRETO 27.070, DE 28-5-2003 (INFORMATIVO 24/2003) 
   .......................................................................................................................................................................
  Art. 6º  (revogado pelo Ato ora transcrito)  Os benefícios 
  fiscais da ME e da MS poderão ser mantidos, mediante a entrega, ao órgão 
  local de sua circunscrição fiscal, no período de 1º de fevereiro 
  até o último dia útil do mês de março de cada ano, 
  dos seguintes documentos relativos ao ano-base: 
  I  Relação de Estoque de Mercadoria (REM), correspondente às 
  mercadorias arroladas em 31 de dezembro, pelo preço de custo ou de aquisição 
  mais recente (Anexo I); 
  II  Guia Informativa Anual de Microempresa (GIAME), concernente ao demonstrativo 
  anual de entradas e saídas de mercadorias, crédito, imposto recolhido 
  e outros dados formais, observando-se, para as entradas, o valor de aquisição 
  ou custo mais recente (Anexo II). 
  § 1º  Expirado o prazo fixado no caput deste artigo, 
  o órgão local identificará a ME e a MS, a ele circunscritas, 
  que não tiverem atendido ao disposto neste artigo, para fins de convocação 
  por edital. 
  § 2º  Encerrado o prazo fixado em edital e caso a ME ou a MS 
  não tenha sido enquadrada em outro regime de pagamento, o órgão 
  local baixará, de ofício, na forma da legislação pertinente, 
  a inscrição no CGF do contribuinte que não atendeu à convocação. 
  
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 9º  (revogado pelo Ato ora transcrito)  O valor 
  das saídas declarado pela MS na GIAME não deverá registrar, durante 
  o ano-base, valor inferior ao custo das mercadorias vendidas ou produzidas, 
  conforme o caso. 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 16  A ME fica dispensada do cumprimento das obrigações 
  tributárias acessórias, exceto quanto: 
  Parágrafo único  A utilização de documento fiscal 
  conforme o disposto no inciso II do caput ensejará a apresentação 
  de Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos ou Cancelados (GIDEC), ou 
  documento equivalente estabelecido na legislação, por ocasião:I 
   do pedido de: 
  a) (revogada pelo Ato ora transcrito)  manutenção dos 
  benefícios fiscais; 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 19  Perderá a condição de MS, ME ou EPP, ficando de 
  imediato suspenso o tratamento tributário previsto neste Decreto, a empresa 
  que: 
  ........................................................................................................................................................................
  V  (revogado pelo Ato ora transcrito)  tenha deixado de implementar 
  os requisitos ou condições para a manutenção dos benefícios 
  fiscais no prazo determinado pelo artigo 6º; 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 18  Sem prejuízo de outras obrigações acessórias 
  disciplinadas na legislação tributária estadual, a EPP ficará 
  obrigada a: 
  ........................................................................................................................................................................  
  
  
  DECRETO 27.411, DE 30-3-2004 (INFORMATIVO 15/2004) 
   ......................................................................................................................................................................
  Art. 2º  O ICMS será recolhido mensalmente pelo Regime Especial 
  de Estimativa, cuja metodologia de cálculo levará em conta a estimativa 
  de venda de veículos no período mensal, tomando-se por base o espaço 
  disponível para exposição de veículos no estabelecimento. 
  
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 4º  (revogado pelo Ato ora transcrito)  A Nota 
  Fiscal que acobertar a operação de saída de veículo de estabelecimento 
  enquadrado no Regime Especial de que trata este Decreto será emitida sem 
  destaque do ICMS, contendo em seu corpo a expressão Regime Especial 
  de Recolhimento.
  .........................................................................................................................................................................  
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