Ceará
(DO-CE DE 30-6-2004)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
Modifica o RICMS-CE, estabelecendo novo regime de substituição
tributária nas operações com medicamentos, com efeitos a partir
de 1-8-2004.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 24.569, de 31-7-97
(Separata/97).
DESTAQUES
Atacadistas e varejistas terão que levantar estoque, em 30-7-2004, de medicamentos adquiridos sem a substituição tributária e entregar na SEFAZ, até 20-8-2004, cópia do inventário desses produtos
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
fundamentado no que dispõe a Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996,
especialmente nos seus artigos 18 a 25, bem como na necessidade de aperfeiçoar
a legislação tributária estadual, e,
Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos tributários
que visem à preservação e racionalização da arrecadação
do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos sujeitos à
substituição tributária, DECRETA:
Art. 1º A Seção XXI do Capítulo II do Título
I do Livro Terceiro do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, que trata
do regime de substituição tributária nas operações
com produtos farmacêuticos, passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção XXI
Das Operações com Produtos Farmacêuticos"
Art. 546 Nas operações internas e de importação
com medicamentos e outros produtos farmacêuticos relacionados no Anexo
LXIII a este Decreto, o estabelecimento industrial fabricante e o importador
ficam responsáveis, na condição de contribuintes substitutos,
pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.
(NR)
Art. 547 O regime de substituição tributária
de que trata este Decreto aplica-se também:
I quando da entrada, neste Estado, de produtos relacionados no Anexo
LXIII, adquiridos para fins de comercialização ou para uso ou consumo
do estabelecimento, sem a retenção do imposto;
II na arrematação, pelo contribuinte, de mercadoria importada
do exterior, apreendida ou abandonada.
Parágrafo único Na hipótese do inciso I no caput
deste artigo, tratando-se de mercadoria adquirida para uso ou consumo do estabelecimento
de contribuinte, a retenção do imposto a título de substituição
tributária é devida em relação ao diferencial de alíquotas."
(NR)
Art. 548 Mediante regime especial concedido pela Secretaria da
Fazenda, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário
por saídas:
I ao estabelecimento industrial fabricante, distribuidor ou atacadista,
localizado em outra Unidade da Federação;
II ao atacadista ou distribuidor, estabelecido neste Estado, que adquira
os produtos relacionados no Anexo LXIII diretamente de fabricantes ou atacadistas.
Parágrafo único Na inexistência de Regime Especial previsto
no caput deste artigo, a responsabilidade pela retenção do
imposto, devido por substituição tributária, será atribuída
ao atacadista ou distribuidor adquirente dos produtos relacionados no anexo
63, que o recolherá por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal
de entrada neste Estado." (NR)
Art. 548-A O disposto neste Decreto não se aplica às
operações:
I com produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas, quando
destinados a uso veterinário;
II de transferências para outro estabelecimento da empresa fabricante
ou da empresa importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade
pela retenção do ICMS devido por substituição tributária
recairá sobre aquele que promover a saída subseqüente;
III que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição
tributária em relação à mesma mercadoria;
IV com mercadorias de uso exclusivo hospitalar, desde que estas contenham
a indicação expressa de proibição de venda a varejo, nos
termos da legislação federal pertinente, exceto em relação
ao diferencial de alíquotas, nas operações praticadas por contribuinte
não detentor de regime especial." (AC)
Art. 548-B A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária será:
I nas operações com os produtos discriminados nos itens I,
II, III e IV do Anexo LXIII, o valor correspondente ao preço sugerido pelo
órgão competente para venda a consumidor, constante de tabela divulgada
ao público pelo referido órgão;
II na falta do preço a que se refere o inciso I, o valor correspondente
ao preço máximo de venda a consumidor, aplicado na seguinte ordem:
a) o sugerido ao público pelo estabelecimento fabricante ou pelo importador;
ou
b) na falta do valor estabelecido na alínea a deste inciso,
o divulgado por entidade representativa do respectivo segmento econômico;
III nas operações com os produtos relacionados nos itens V
a XIV do Anexo LXIII, o valor constante do respectivo documento fiscal, incluídos
os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao
destinatário, acrescido do percentual de 28% (vinte e oito por cento).
§ 1º Na operação interna com medicamento constante
do Anexo LXIII, fabricado por estabelecimento industrial deste Estado, a base
de cálculo será o valor:
I da operação promovida pelo estabelecimento fabricante, nele
incluídas as despesas debitadas ao adquirente, adicionado do produto da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 70% (setenta
por cento);
II correspondente a 30% (trinta por cento) do valor previsto no inciso
II do caput deste artigo, se superior à base de cálculo prevista
no inciso I deste parágrafo.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput
deste artigo, nas operações com medicamentos oriundas de estabelecimentos
de fabricantes e das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito
Santo, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária
será reduzida dos seguintes percentuais:
I 20% (vinte por cento), nas operações com medicamentos de
marca (referência), homeopáticos e fitoterápicos;
II 45% (quarenta e cinco por cento), nas operações com medicamentos
genéricos, conforme definição contida na Lei federal nº
9.787, de 10 de fevereiro de 1999;
III 68% (sessenta e oito por cento), nas operações com medicamentos
similares, identificados com base em relação a ser encaminhada, a
Secretaria da Fazenda, pelos sindicatos do comércio atacadista e do comércio
varejista de drogas e medicamentos do Estado do Ceará.
§ 3º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II do
caput deste artigo, a base de cálculo do imposto será obtida
da seguinte forma:
I tomar-se-á por base o montante formado pelo preço praticado
pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nesse
preço estando incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais
despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;
II do montante apurado na forma do inciso I deste parágrafo será
deduzido o repasse do ICMS;
III ao resultado apurado na forma do inciso II deste parágrafo,
será adicionado o produto da aplicação de um dos percentuais
abaixo indicados, constantes das listas a que se refere a Resolução
nº 11, de 19 de outubro de 2001, da Câmara de Medicamentos:
a) no caso dos produtos constantes da Lista Positiva:
1. 54,89% (cinqüenta e quatro vírgula oitenta e nove por cento), quando
oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;
2. 46,56% (quarenta e seis vírgula cinqüenta e seis por cento), quando
oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito
Santo;
3. 38,24% (trinta e oito vírgula vinte e quatro por cento), quando oriundos
do Estado do Ceará;
b) tratando-se de produtos constantes da Lista Negativa:
1. 49,08% (quarenta e nove vírgula oito por cento), quando oriundos das
Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;
2. 41,06% (quarenta e um vírgula seis por cento), quando oriundos das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
3. 33,05% (trinta e três vírgula cinco por cento), quando oriundos
do Estado do Ceará;
c) no caso dos produtos constantes da Lista Neutra:
1. 58,37% (cinqüenta e oito vírgula trinta e sete por cento), quando
oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;
2. 49,86% (quarenta e nove vírgula oitenta e seis por cento), quando oriundos
das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito
Santo;
3. 41,34% (quarenta e um vírgula trinta e quatro por cento), quando oriundos
do Estado do Ceará;
§ 4º Para os efeitos do § 3º deste artigo, e nos
termos da Resolução nº 11, de 2001, referida no inciso III do
citado parágrafo, consideram-se:
I Lista Positiva: a relação dos medicamentos pertencentes às
classificações 3003 e 3004 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (TIPI), fabricados a partir das substâncias
constantes do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e cujas empresas
produtoras gozam do regime especial de crédito presumido de que trata a
Lei federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
II Lista Negativa: a relação dos medicamentos pertencentes
às classificações 3003 e 3004 da TIPI, excluídos os constantes
da Lista Positiva; e
III Lista Neutra: a relação de medicamentos que não estão
sujeitos ao regime tributário estabelecido na Lei federal nº 10.147,
de 21 de dezembro de 2000.
§ 5º O valor inicial para o cálculo mencionado no §
3º deste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista,
quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente
com o comércio varejista.
§ 6º Nas operações oriundas das Regiões Sul
e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, o Secretário da Fazenda,
com base em ato específico, poderá atribuir percentuais de agregação
ou redução diversos dos constantes deste artigo, de forma que a carga
tributária devida a este Estado seja, no mínimo, igual à carga
tributária das operações procedentes das demais Regiões
da Federação.
§ 7º Nas operações interestaduais, o valor da mercadoria
constante da respectiva Nota Fiscal de entrada, não poderá exceder
ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais indicados na
tabela a seguir, aplicados sobre o valor de uma das bases de cálculo estabelecidas
nos incisos do caput deste artigo:
TIPOS DE LISTA |
REGIÕES DE ORIGEM |
|
Norte/Nordeste e Espírito Santo |
Sul/Sudeste, exceto Espírito Santo |
|
NEGATIVA |
71% |
68% |
POSITIVA |
69% |
65% |
NEUTRA |
67% |
64% |
Art. 548-C O recolhimento do imposto apurado deve ser efetuado
na forma a seguir especificada:
I nas operações internas, por meio de Documento de Arrecadação
Estadual (DAE), em agência de banco autorizado neste Estado;
II nas operações interestaduais, por meio de Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE):
a) em agência de banco oficial do Estado ou em agência de banco credenciado
pelo Estado; ou
b) na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do
convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais
Estaduais (ASBACE), localizada na praça do estabelecimento remetente, em
conta especial, a crédito do Governo deste Estado." (AC)
Art. 548-D O imposto devido será recolhido nos seguintes prazos:
I nas operações internas, até o dia vinte do mês
subseqüente ao da saída da mercadoria;
II nas operações interestaduais, até o dia nove do mês
subseqüente ao da saída da mercadoria;
III na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado da Federação,
sem que haja sido feita a retenção do ICMS pelo estabelecimento remetente,
por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.
Parágrafo único Excepcionalmente, na hipótese do inciso
III deste artigo, mediante requerimento do contribuinte ou responsável,
a Secretaria da Fazenda poderá autorizar o recolhimento do imposto, na
rede arrecadadora autorizada, a ser efetuado até o dia vinte do mês
subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado." (AC)
Art. 548-E O estabelecimento substituto deverá remeter, até
o dia vinte de cada mês, à Célula de Execução da Substituição
Tributária e Comércio Exterior (CESUT), da Secretaria da Fazenda,
listagem atualizada dos preços referidos nas alíneas a"
e b do inciso II do caput do artigo 548-B.
Parágrafo único O estabelecimento substituto deverá informar
à CESUT, até o dia vinte de cada mês, a divulgação
ou alteração dos preços máximos de venda a consumidor dos
produtos alcançados por este Decreto, com indicação do meio dessas
informações." (AC)
Art. 548-F O estabelecimento enquadrado em uma das CNAE-Fiscal
5241-8/01 (comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos),
5241-8/02 (comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos)
ou 5241-8/03 (farmácias de manipulação), na condição
de contribuinte substituto, fica responsável pelo pagamento do ICMS incidente
nas operações subseqüentes com qualquer mercadoria entrada para
comercialização.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica
às operações com mercadorias isentas, não tributadas ou
cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária.
§ 2º Nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, quando o imposto não tiver sido retido pelo remetente,
caberá ao estabelecimento referido no caput a responsabilidade pelo
seu recolhimento, na forma da legislação específica.
§ 3º A base de cálculo nas operações referidas
no caput deste artigo será:
I nas entradas internas e interestaduais, o valor da operação,
incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos
transferidos ao adquirente, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de 28% (vinte e oito por cento);
II na importação do exterior, o valor da importação,
incluídos os valores do Imposto de Importação, do IPI, dos impostos
sobre operações de câmbio e contribuições, quando incidentes,
do frete, seguro e demais despesas debitadas ao adquirente, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual
de 28% (vinte e oito por cento)." (AC)
Art. 548-G Ocorrendo operação interestadual com mercadoria
cujo imposto já tenha sido pago conforme o disposto nesta Seção,
quando o valor do ICMS de obrigação direta for inferior ao somatório
das parcelas do ICMS normal e o do retido na aquisição mais recente,
o contribuinte que tenha efetuado a operação interestadual poderá
requerer o ressarcimento da diferença.
Parágrafo único Na hipótese do caput deste artigo,
tratando-se de mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação,
o ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor do ICMS retido
quando da entrada do produto no estabelecimento que tenha efetuado a operação
interestadual." (AC)
Art. 548-H Aplicam-se supletivamente ao disposto nesta Seção,
quando for o caso, as regras gerais relativas ao regime de substituição
tributária, previstas nos artigos 431 a 456 deste Decreto. (AC).
Art. 2º Os estabelecimentos atacadistas e varejistas que tenham
adquirido mercadorias sem a substituição tributária deverão
relacionar o estoque dos produtos indicados no Anexo LXIII, existente em 30
de junho de 2004, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário,
observando os seguintes procedimentos:
I indicar as quantidades por referência e os valores unitários
e totais, utilizando como base de cálculo do ICMS devido por substituição
tributária o disposto no artigo 548-B deste Decreto;
II calcular o ICMS devido aplicando a alíquota interna cabível,
sobre o valor total obtido na forma do inciso I deste artigo;
III dividir o valor obtido na forma do inciso II deste artigo em três
parcelas iguais, e lançá-las, sucessivamente, nos meses de agosto,
setembro e outubro de 2004, no campo Outros Débitos do livro
Registro de Apuração do ICMS, fazendo referência a este Decreto;
IV remeter, ao órgão local do seu domicílio fiscal, até
o dia vinte de agosto de 2004, cópia do Inventário de Mercadorias,
indicando o valor do imposto apurado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004. (Lúcio Gonçalo
de Alcântara Governador do Estado; José Maria Martins Mendes
Secretário da Fazenda)
ANEXO LXIII
AO DECRETO Nº 24.569//97, COM REDAÇÃO DO DECRETO Nº 27.490/2004
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO |
I |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário. |
3002 |
II |
Medicamentos, exceto para uso veterinário. |
3003 e 3004 |
III |
Provitaminas e vitaminas, exceto uso veterinário. |
2936 |
IV |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas. |
3006.60 |
V |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão; gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários. |
3005 |
VI |
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico. |
4014.90 |
VII |
Chupetas e bicos para mamadeiras. |
4014.90.90 |
VIII |
Absorventes higiênicos, de uso interno e externo e fraldas. |
5601 |
IX |
Preservativos. |
4014.10 |
X |
Seringas. |
9018.31 |
XI |
Agulhas para seringas. |
9018.3211 |
XII |
Cremes dentifrícios, fio dental/fita dental e preparação para higiene bucal e dentária. |
3306 |
XIII |
Escovas dentifrícias. |
9603.21 |
XIV |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos DIU). |
9018.90.99 |
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