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ASSUNTOS FEDERAIS
CLUBES DE INVESTIMENTO-FGTS – FUNDO MÚTUO DE PRIVATIZAÇÃO-FGTS
Administração, Constituição e Funcionamento
As Instruções
CVM 279 e 280, de 14-5-98 (DO-U 1, de 21-5-98) e a Circular 133 CEF, de 25-5-98
(DO-U 1, de 27-5-98), estabelecem as seguintes normas sobre a administração,
a constituição e o funcionamento do Fundo Mútuo de Privatização-FGTS
e dos Clubes de Investimento-FGTS:
INSTRUÇÃO 279 CVM – o Fundo Mútuo de Privatização-FGTS
(FMP-FGTS), constituído sob a forma de condomínio aberto, é
uma comunhão de recursos destinados à aquisição
de valores mobiliários no âmbito do Programa Nacional de Desestatização
e de Programas Estaduais de Desestatização, mediante aprovação
prévia, em ambos os casos, do Conselho Nacional de Desestatização
(CND).
O Fundo será formado, exclusivamente, por recursos de pessoas físicas
participantes do FGTS, diretamente ou por intermédio de Clubes de Investimento-FGTS,
que façam sua opção por esse investimento.
O Fundo adotará a denominação “Fundo Mútuo
de Privatização-FGTS” e terá suas quotas integralizadas,
exclusivamente, com recursos resultantes da conversão parcial dos saldos
do FGTS dos participantes.
Dependerá de prévia autorização da CVM a constituição
do FMP-FGTS, bem como os seguintes atos relativos ao Fundo:
a) alteração do Regulamento;
b) substituição da instituição administradora;
c) cisão, fusão ou incorporação a outro Fundo Mútuo
de Privatização-FGTS;
d) liquidação do Fundo.
A documentação que instruirá o pedido de autorização
para constituição do Fundo é a seguinte:
a) deliberação da instituição administradora relativa
à constituição do Fundo, da qual constará o inteiro
teor do seu regulamento, o qual, após a autorização, será
registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
b) documento comprobatório da contratação de auditor independente
registrado na CVM, que será responsável pela auditoria do Fundo;
c) documento comprobatório da contratação de instituição
autorizada pela CVM a prestar os serviços de custódia de valores
mobiliários;
d) declaração de que foram firmados contratos de de prestação
de serviços com terceiros, dos quais conste, obrigatoriamente, afirmação
das partes de que conhecem e aceitam, sem ressalvas, todas nesta Instrução
e na regulação aplicável, cabendo ser apresentada, na declaração
do administrador, a qualificação dos contratados para a execução
dos serviços a serem prestados;
e) material de divulgação, se houver.
A administração do FMP-FGTS será exercida, exclusivamente,
por caixa econômica, banco múltiplo com carteira de investimento,
banco de investimento, sociedade corretora, ou distribuidora, que estejam autorizadas
pela CVM à prática da atividade de administração
de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas e que possuam capital
realizado e patrimônio líquido não inferiores a:
a) R$ 5.000.000,00 para Fundos com patrimônio até R$ 10.000.000,00;
b) R$ 10.000.000,00 para Fundos com patrimônio até R$ 30.000.000,00;
c) R$ 30.000.000,00 para Fundos com patrimônio superior a R$ 30.000.000,00.
INSTRUÇÃO 280 CVM – o condomínio constituído,
exclusivamente por pessoas físicas, que o utilizem para aplicar parcela
de seu FGTS na aquisição de quotas de Fundo Mútuo de Privatização-FGTS,
será denominado Clube de Investimento-FGTS (CI-FGTS).
Da denominação do condomínio mencionado anteriormente constará,
obrigatoriamente, a expressão “Clube de Investimento-FGTS”.
Na constituição do Clube, que depende de prévia autorização
da CVM, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
a) documentos constitutivos;
b) estatuto do Clube;
c) documento de divulgação, se for o caso.
Também dependerá de prévia autorização da
CVM os seguintes atos relativos ao Clube:
a) alteração do estatuto;
b) substituição do administrador;
c) fusão, cisão e incorporação a outro Clube de
Investimento-FGTS;
d) liquidação do Clube.
A administração do CI-FGTS será exercida por pessoa jurídica
autorizada pela CVM à prática da atividade de administração
de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas.
CIRCULAR 133 CEF – a administradora, o FPM-FGTS e o CI-FGTS devem se cadastrar
na Caixa Econômica Federal, a fim de obter o seu número de matrícula
junto à referida instituição.
A solicitação do cadastramento deverá ser apresentada à
Caixa até, no máximo, 15 dias úteis anteriores à
data prevista para a realização da oferta pública.
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