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Legislação Comercial

Circular CEF 133/1998

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CLUBES DE INVESTIMENTO-FGTS – FUNDO MÚTUO DE PRIVATIZAÇÃO-FGTS
Administração, Constituição e Funcionamento

As Instruções CVM 279 e 280, de 14-5-98 (DO-U 1, de 21-5-98) e a Circular 133 CEF, de 25-5-98 (DO-U 1, de 27-5-98), estabelecem as seguintes normas sobre a administração, a constituição e o funcionamento do Fundo Mútuo de Privatização-FGTS e dos Clubes de Investimento-FGTS:
INSTRUÇÃO 279 CVM – o Fundo Mútuo de Privatização-FGTS (FMP-FGTS), constituído sob a forma de condomínio aberto, é uma comunhão de recursos destinados à aquisição de valores mobiliários no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e de Programas Estaduais de Desestatização, mediante aprovação prévia, em ambos os casos, do Conselho Nacional de Desestatização (CND).
O Fundo será formado, exclusivamente, por recursos de pessoas físicas participantes do FGTS, diretamente ou por intermédio de Clubes de Investimento-FGTS, que façam sua opção por esse investimento.
O Fundo adotará a denominação “Fundo Mútuo de Privatização-FGTS” e terá suas quotas integralizadas, exclusivamente, com recursos resultantes da conversão parcial dos saldos do FGTS dos participantes.
Dependerá de prévia autorização da CVM a constituição do FMP-FGTS, bem como os seguintes atos relativos ao Fundo:
a) alteração do Regulamento;
b) substituição da instituição administradora;
c) cisão, fusão ou incorporação a outro Fundo Mútuo de Privatização-FGTS;
d) liquidação do Fundo.
A documentação que instruirá o pedido de autorização para constituição do Fundo é a seguinte:
a) deliberação da instituição administradora relativa à constituição do Fundo, da qual constará o inteiro teor do seu regulamento, o qual, após a autorização, será registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
b) documento comprobatório da contratação de auditor independente registrado na CVM, que será responsável pela auditoria do Fundo;
c) documento comprobatório da contratação de instituição autorizada pela CVM a prestar os serviços de custódia de valores mobiliários;
d) declaração de que foram firmados contratos de de prestação de serviços com terceiros, dos quais conste, obrigatoriamente, afirmação das partes de que conhecem e aceitam, sem ressalvas, todas nesta Instrução e na regulação aplicável, cabendo ser apresentada, na declaração do administrador, a qualificação dos contratados para a execução dos serviços a serem prestados;
e) material de divulgação, se houver.
A administração do FMP-FGTS será exercida, exclusivamente, por caixa econômica, banco múltiplo com carteira de investimento, banco de investimento, sociedade corretora, ou distribuidora, que estejam autorizadas pela CVM à prática da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas e que possuam capital realizado e patrimônio líquido não inferiores a:
a) R$ 5.000.000,00 para Fundos com patrimônio até R$ 10.000.000,00;
b) R$ 10.000.000,00 para Fundos com patrimônio até R$ 30.000.000,00;
c) R$ 30.000.000,00 para Fundos com patrimônio superior a R$ 30.000.000,00.
INSTRUÇÃO 280 CVM – o condomínio constituído, exclusivamente por pessoas físicas, que o utilizem para aplicar parcela de seu FGTS na aquisição de quotas de Fundo Mútuo de Privatização-FGTS, será denominado Clube de Investimento-FGTS (CI-FGTS).
Da denominação do condomínio mencionado anteriormente constará, obrigatoriamente, a expressão “Clube de Investimento-FGTS”.
Na constituição do Clube, que depende de prévia autorização da CVM, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
a) documentos constitutivos;
b) estatuto do Clube;
c) documento de divulgação, se for o caso.
Também dependerá de prévia autorização da CVM os seguintes atos relativos ao Clube:
a) alteração do estatuto;
b) substituição do administrador;
c) fusão, cisão e incorporação a outro Clube de Investimento-FGTS;
d) liquidação do Clube.
A administração do CI-FGTS será exercida por pessoa jurídica autorizada pela CVM à prática da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas.
CIRCULAR 133 CEF – a administradora, o FPM-FGTS e o CI-FGTS devem se cadastrar na Caixa Econômica Federal, a fim de obter o seu número de matrícula junto à referida instituição.
A solicitação do cadastramento deverá ser apresentada à Caixa até, no máximo, 15 dias úteis anteriores à data prevista para a realização da oferta pública.

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