Distrito Federal
DECRETO
24.817, DE 21-7-2004
(DO-DF DE 22-7-2004)
OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Isenção
Prorroga, para até 30-7-2004, o prazo para requerimento de isenção do IPVA a ser apresentado pelos taxistas e deficientes físicos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Excepcionalmente, para o exercício
de 2004, fica prorrogado, até 30 de julho do ano em curso, o prazo para
apresentação do requerimento de que trata o § 4º do artigo
6º do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)
REMISSÃO: DECRETO 16.099, DE 29-11-94 (DO-DF DE 30-11-94)
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Art. 6º (Redação dada pelo Decreto
24.342, de 30-12-2003 Informativo 54/2003) São isentos
do pagamento do imposto (Lei nº 7.431, de 27 de dezembro de 1985, artigo
4º, com a redação da Lei nº 2.670, de 11 de janeiro de 2001,
e da Lei nº 2.829, de 26 de novembro de 2001):
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V (Redação dada pelo Decreto 24.342/2003)
os veículos destinados ao transporte público de pessoas, comprovadamente
registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais
autônomos ou cooperativas de motoristas;
VI (Redação dada pelo Decreto 24.342/2003)
os veículos com adaptações especiais para uso exclusivo
de paraplégicos ou de pessoas portadoras de deficiência física,
incapazes de utilizar modelos comuns, assim exigido por laudo médico expedido
pelo DETRAN-DF, admitindo-se como adaptação especial o câmbio
automático ou hidramático e a direção hidráulica.
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§ 4º (Redação dada pelo
Decreto 24.342/2003) Nos casos previstos nos incisos V e VI, a isenção
limita-se a um veículo por proprietário, exceto quando se tratar de
cooperativas de motoristas na hipótese do inciso V, e deverá ser requerida
até a data prevista para o pagamento do imposto em parcela única ou
da primeira parcela.
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