Distrito Federal
DECRETO
24.821, DE 21-7-2004
(DO-DF DE 22-7-2004)
OUTROS ASSUNTOS
DEFICIENTE FÍSICO
Carteira de Identidade
TAXA DE EXPEDIENTE
Isenção
Concede isenção da Taxa de Expediente para emissão da 2ª via da carteira de identidade de deficientes físicos e pessoas carentes.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento
da taxa de expedição de 2ª via de carteira de identidade os portadores
de deficiência, independente de seus rendimentos e as pessoas carentes,
cuja renda per capita mensal não seja superior a 50% (cinqüenta
por cento) do salário mínimo.
Art. 2º Os portadores de deficiência
comprovarão tal condição mediante apresentação da cópia
da carteira expedida por órgão da Secretaria de Estado de Ação
Social do Distrito Federal ou órgão equivalente no Distrito Federal,
de outra Unidade da Federação ou da União.
Art. 3º As pessoas carentes com renda
per capita mensal não superior a 50% (cinqüenta por cento)
do salário mínimo comprovarão tal condição mediante
apresentação da cópia do Cartão Solidariedade, ou declaração,
atestando a condição de carente, expedida pela Secretaria de Solidariedade
do Distrito Federal ou órgão equivalente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)
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