Espírito Santo
DECRETO
1.357-R, DE 23-7-2004
(DO-ES DE 26-7-2004)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque
Ração para Animal Doméstico
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao regime de substituição
tributária nas operações com rações para animais domésticos,
aplicável a partir de 1-8-2004.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto
1.090-R, de 25-10-2002.
DESTAQUES
Recolhimento do imposto relativo ao levantamento do estoque existente em 31-7-2004 deverá ser efetuado em 9-8-2004
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O artigo 265 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 265 ........................................................................................................................................................
XVII - rações tipo pet para animais domésticos, classificadas
na posição 2309 da NBM/SH.
........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do artigo 943, com a seguinte
redação:
Art. 943 Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que
trata o artigo 243-A deverão observar o seguinte:
I relacionar, discriminadamente, os estoques destes produtos, existentes
em 31 de julho de 2004, valorizados ao custo de aquisição mais recente;
II adicionar ao valor total da relação mencionada no inciso
I, o respectivo percentual da margem de valor agregado, inclusive lucro, constante
do Anexo V, aplicando a alíquota vigente para as operações internas
e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;
III registrar, no mês de agosto de 2004, o valor encontrado, no
quadro Observações, do livro Registro de Apuração
do ICMS, com a expressão Imposto devido sobre o estoque apurado nos
termos do artigo 943 do RICMS/ES;
IV escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário,
com a observação levantamento de estoque para efeitos do artigo
943 do RICMS/ES; e
V remeter, até o dia 15 de agosto de 2004, à Gerência
Fiscal, a relação do estoque inventariado, através da Agência
da Receita Estadual a que estiver circunscrito, nos termos deste artigo; e
VI recolher o imposto devido, em quatro
parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 9 de agosto de 2004, em
documento de arrecadação distinto, com o código de receita 138-4.
(NR)
Art. 3º O Anexo V do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo Único,
que com este se publica.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao artigo 1º, que produzirá efeitos a
partir de 1º de agosto de 2004. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador
do Estado; José Teófilo Oliveira Secretário de Estado
da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1357-R , DE 23 DE JULHO DE 2004.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO,
E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
|
INDUSTRIAL, IMPORTADOR |
DISTRIBUIDOR |
||
............................................................. |
................. |
................. |
............................ |
XXIII Rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH: |
|
|
9 |
a) operações internas |
46,00% |
46,00% |
|
a) operações interestaduais |
54,80% |
54,80% |
|
............................................................. |
................. |
................. |
............................ |
......................................................................................................................................................................... (NR)
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