Minas Gerais
        
        DECRETO 
  43.839, DE 29-7-2004
  (DO-MG DE 30-7-2004)
ICMS/OUTROS 
  ASSUNTOS ESTADUAIS
  DÉBITO FISCAL
  Desconto  Parcelamento
  PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO DE
  DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
  Regulamentação
Regulamenta 
  o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários, denominado 
  
  Minas em Dia, que concede bônus para os contribuintes adimplentes 
  com a Fazenda Pública 
  do Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei 15.273, de 29-7-2004 (neste Informativo). 
  
DESTAQUES
• 
  O parcelamento extraordinário poderá ser feito em até 
  240 meses
  
  • 
  Fixa valores mínimos para cada parcela do Minas em Dia 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 21 da Lei n° 15.273, de 29 de julho de 2004, DECRETA:
 
  CAPÍTULO I
  DO PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO 
 
  Art. 1º  Os procedimentos relativos ao Programa de Pagamento Incentivado 
  de Débitos para com a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, denominado 
  Minas em Dia, obedecerão às disposições deste 
  Decreto. 
  Art. 2º  O Minas em Dia aplica-se ao crédito tributário 
  formalizado, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não 
  a sua cobrança, bem como àquele que tenha sido objeto de parcelamento 
  fiscal, em curso ou cancelado. 
  Parágrafo único  O disposto no caput não alcança 
  crédito tributário: 
  I - relativo ao IPVA; 
  II - objeto de auto de notícia-crime, após o recebimento da denúncia 
  pelo juiz; 
  III - formalizado após publicação deste Decreto e resultante 
  de infração à legislação tributária constatada 
  em flagrante fiscal, nos casos de: 
  a) operação ou prestação de serviço de transporte constatadas 
  no momento do transporte ou da entrega da mercadoria ou da realização 
  do serviço; 
  b) operação ou prestação de serviço desacobertadas 
  de documentação fiscal, apuradas mediante documentos extrafiscais; 
  
  c) outras situações excepcionais apuradas pelo Fisco nas quais se 
  constatem indícios de fraude ou de lesão ao erário e previstas 
  em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. 
  Art. 3º  Os benefícios de que trata o Minas em Dia serão 
  concedidos desde que: 
  I - as deduções não se acumulem com qualquer outra prevista na 
  legislação tributária, à exceção da prevista no 
  § 3º do artigo 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975; 
  
  II - o interessado regularize todos os débitos de sua responsabilidade, 
  no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revogação dos benefícios, 
  sendo os valores recolhidos admitidos como pagamento parcial; 
  III - o crédito tributário a ser pago não seja inferior ao valor 
  do tributo, acrescido, conforme o caso, do valor decorrente da aplicação 
  dos percentuais constantes das alíneas do inciso I ou do item 1 do § 
  4º do artigo 56 da Lei nº 6.763, de 1975, bem como de juros calculados 
  pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia 
  (SELIC); 
  IV - o pagamento, à vista ou parcelado, nos termos do programa seja efetuado 
  em moeda corrente, ressalvadas as hipóteses previstas nos Capítulos 
  V e V-A do Título VI da Consolidação da Legislação 
  Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA), aprovada pelo 
  Decreto nº 23.780 de 10 de agosto de 1984; 
  V - a concessão de parcelamento de crédito tributário em prazo 
  superior a 60 (sessenta) meses fique condicionada ao oferecimento de garantia; 
  
  VI - as custas e quaisquer outras taxas judiciárias devidas por força 
  de ações judiciais sejam prévia e integralmente quitadas pelo 
  contribuinte interessado, para o fim de pagamento ou parcelamento nos termos 
  deste Decreto. 
  § 1º  Em situações excepcionais, e no interesse da 
  Fazenda Pública Estadual, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, 
  admitida a delegação, mediante parecer fundamentado da Advocacia-Geral 
  do Estado, excluir créditos tributários que contenham matéria 
  de alta indagação jurídica, de fato ou de direito, da norma prevista 
  no inciso II do caput. 
  § 2º  Na hipótese do § 1º não se caracteriza 
  o estado de inadimplência de que trata o parágrafo único do artigo 
  5º. 
  Art. 4º  O Minas em Dia compõe-se dos seguintes instrumentos: 
  
  I - Bônus Cadastral; 
  II - Regime Incentivado para Pagamento à Vista ou Parcelado; 
  III - Bônus de Adimplência; 
  IV - Bônus de Garantia; 
  V - Bônus de Geração de Emprego; 
  VI - Bônus de Inclusão.
CAPÍTULO 
  II
  DO BÔNUS CADASTRAL
Art. 
  5º  O contribuinte do ICMS que esteja com todos os seus débitos 
  para com a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais devidamente pagos 
  terá direito a Bônus Cadastral. 
  Parágrafo único  Para fins do disposto no caput, a adimplência 
  fiscal do contribuinte será aferida por meio de registros que comprovem: 
  
  I - a inocorrência de autuação fiscal, salvo se constatada sua 
  quitação, arquivamento ou verificada a existência de parcelamento 
  em curso; 
  II - a inexistência de valores declarados na Declaração de Apuração 
  e Informação do ICMS (DAPI) ou Guia Nacional de Informação 
  e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), 
  vencidos e sem pagamento; 
  III - o cumprimento da obrigação acessória de entrega da DAPI 
  ou GIA-ST. 
  Art. 6º  O Bônus Cadastral é a pontuação, progressiva 
  e cumulativa, atribuída em razão do tempo de adimplência fiscal 
  a que se refere o parágrafo único do artigo 5º. 
  § 1º  Os pontos a que o contribuinte faz jus a título de 
  Bônus Cadastral são: 
  I - 500 (quinhentos) pontos para cada semestre de adimplência fiscal; 
  II - 1.000 (mil pontos) adicionais para cada ano de adimplência fiscal; 
  
  III - 1.000 (mil pontos) adicionais para cada biênio de adimplência 
  fiscal; 
  IV - 1.000 (mil pontos) adicionais para cada triênio de adimplência 
  fiscal. 
  § 2º  Os pontos obtidos a título de Bônus Cadastral 
  serão utilizados pelo contribuinte para regularização de débitos 
  vencidos e não pagos, nos termos do Minas em Dia. 
  § 3º  O pagamento de débito nos termos deste artigo extingue 
  o Bônus Cadastral, sem prejuízo de, após um ano de nova adimplência 
  fiscal, o contribuinte poder utilizar o benefício nos termos do § 
  2º. 
  § 4º  Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias de inadimplência 
  nos termos do Minas em Dia, o contribuinte perderá 1/3 (um terço) 
  dos pontos obtidos a título de Bônus Cadastral a cada mês subseqüente 
  a esse prazo, se não for providenciada: 
  I - a regularização do débito vencido e não pago; 
  II - a entrega da DAPI ou GIA-ST referente ao período de referência 
  omisso. 
  § 5º  Regularizado o débito ou a obrigação que 
  ensejou a perda de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte, após 
  decorridos 6 (seis) meses de nova adimplência fiscal, acumulará pontos 
  a título de Bônus Cadastral, observada a progressividade prevista 
  no § 1º deste artigo. 
  § 6º  A primeira atribuição de Bônus Cadastral 
  corresponderá à situação do contribuinte em 31 de dezembro 
  de 2003, relativamente a período não alcançado pela decadência, 
  sendo vedada a sua utilização para fins de regularização 
  de débitos vencidos e não pagos do exercício de 2004 ocorridos 
  até a data de publicação deste Decreto. 
  § 7º  Sem prejuízo da regra de perdimento prevista no § 
  4º deste artigo, fica assegurada a manutenção do Bônus Cadastral, 
  atribuído em 31 de dezembro de 2003, ao contribuinte que, no prazo de 120 
  (cento e vinte) dias, contado da data de publicação deste Decreto, 
  proceder a regularização de débitos já existentes do exercício 
  de 2004.
CAPÍTULO 
  III
  DO REGIME INCENTIVADO PARA 
  PAGAMENTO À VISTA OU PARCELADO
Seção 
  I
  Do Pagamento à Vista
Art. 
  7º  Fica concedido o desconto de 50% (cinqüenta por cento) para 
  pagamento à vista de crédito tributário. 
  Parágrafo único  Para efeito do disposto no caput, o 
  débito será consolidado na data do seu efetivo pagamento, incluindo 
  juros, multas e outros acréscimos legais. 
  Art. 8º  Tratando-se de pagamento efetuado por contribuinte em gozo 
  de Bônus Cadastral, o desconto de que trata o artigo 7º será 
  majorado pelos seguintes percentuais: 
  I - 5% (cinco por cento) se o requerente computar 2.000 (dois mil) pontos; 
  II - 10% (dez por cento) se o requerente computar 5.000 (cinco mil) pontos; 
  
  III - 15% (quinze por cento) se o requerente computar 8.000 (oito mil) pontos; 
  
  IV - 20% (vinte por cento) se o requerente computar quantidade superior a 10.000 
  (dez mil pontos).
Seção 
  II
  Do Pagamento Parcelado
Subseção 
  I
  Do Parcelamento Sumário
Art. 
  9º  O contribuinte em débito para com a Fazenda Pública 
  de Minas Gerais poderá requerer parcelamento dos valores devidos, nos termos 
  do Regime Incentivado de que trata este Capítulo. 
  Parágrafo único  A adesão ao regime efetivar-se-á 
  junto ao órgão responsável pelo controle do crédito tributário, 
  mediante entrega do Requerimento de Parcelamento à Administração 
  Fazendária ou à Advocacia Regional da Advocacia-Geral do Estado, conforme 
  o caso. 
  Art. 10  O pedido de parcelamento importa em: 
  I - reconhecimento do crédito tributário e renúncia à impugnação, 
  reclamação ou recurso a ele relacionados; 
  II - desistência da ação por parte do sujeito passivo, caso o 
  crédito tributário constitua objeto de processo judicial; 
  III - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito 
  tributário, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo 
  Civil, quando inscrito em dívida ativa. 
  Art. 11  O parcelamento recairá sobre o total do débito consolidado 
  na data da protocolização do pedido, incluindo juros, multas e outros 
  acréscimos legais, observando-se o prazo máximo de 60 (sessenta) meses. 
  
  Art. 12  As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, com data 
  de vencimento no último dia dos meses subseqüentes ao do recolhimento 
  da primeira parcela. 
  § 1º  O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado 
  até o último dia do segundo mês subseqüente ao de protocolização 
  do pedido de parcelamento. 
  § 2º  Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios 
  equivalentes à Taxa SELIC, calculados na data do efetivo pagamento. 
  § 3º  As parcelas a que se refere o caput não poderão 
  ser inferiores a: 
  I - R$30,00 (trinta reais) para pessoas físicas e microprodutores rurais; 
  
  II - R$70,00 (setenta reais) para microempresas e produtores rurais de pequeno 
  porte; 
  III - R$300,00 (trezentos reais) para empresas de pequeno porte e demais produtores 
  rurais; 
  IV - R$500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas não elencadas 
  nos incisos I, II e III. 
  § 4º  Sempre que o pagamento da parcela se efetivar dentro do 
  prazo estabelecido no caput, parte do seu valor, conforme percentual 
  constante da tabela disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria 
  de Estado de Fazenda na Rede Mundial de Computadores (www.fazenda.mg.gov.br) 
  fica diferido para o momento de pagamento da última parcela do parcelamento. 
  
  § 5º  O percentual a que se refere o § 4º será 
  inversamente proporcional ao número de parcelas do parcelamento concedido, 
  variando de 40% (quarenta por cento), no caso de parcelamento em 2 (duas) parcelas, 
  até 20% (vinte por cento), no caso de parcelamento em 60 (sessenta) parcelas. 
  
  Art. 13  O contribuinte detentor de Bônus Cadastral terá majorado 
  os percentuais constantes do § 5º do artigo 12 em: 
  I - 5% (cinco por cento) se o requerente computar 2.000 (dois mil) pontos; 
  II - 10% (dez por cento) se o requerente computar 5.000 (cinco mil) pontos; 
  
  III - 15% (quinze por cento) se o requerente computar 8.000 (oito mil) pontos; 
  
  IV - 20% (vinte por cento) se o requerente computar quantidade superior a 10.000 
  (dez mil) pontos. 
  Art. 14  O adimplemento, no prazo de vencimento de cada parcela devida 
  em parcelamento concedido na forma desse programa, implicará o cômputo, 
  em favor do beneficiário, de um Bônus de Adimplência. 
  § 1º  O Bônus de Adimplência corresponde ao valor 
  contábil igual ao valor diferido na forma do § 4º do artigo 12. 
  
  § 2º  Os valores diferidos e os Bônus de Adimplência 
  atribuídos ao beneficiário serão atualizados segundo os mesmos 
  critérios de reajuste das parcelas do parcelamento. 
  § 3º  O Bônus de Adimplência poderá ser utilizado 
  pelo respectivo titular para o pagamento: 
  I - integral e em conjunto com a última parcela do parcelamento dos valores 
  diferidos na forma do § 4º do artigo 12; ou 
  II - do total ou de parte de qualquer parcela do próprio parcelamento concedido, 
  uma única vez a cada 12 (doze) meses. 
  § 4º  A utilização a que se refere o inciso II do 
  § 3º: 
  I - aplicará ao parcelamento que esteja com todas as parcelas vencidas 
  integralmente pagas; 
  II - dependerá de requerimento do beneficiário a ser protocolizado 
  junto à unidade responsável pelo parcelamento, antes do vencimento 
  da parcela; 
  III - será permitida em 3 (três) anos consecutivos ou em 5 (cinco) 
  anos alternados, e não possibilitará: 
  a) o diferimento a que se refere o § 4º do artigo 12; 
  b) o cômputo do Bônus de Adimplência de que trata este artigo. 
  
  § 5º  Em caso de insuficiência de Bônus de Adimplência 
  para o pagamento dos valores diferidos na forma do § 4º do artigo 
  12, o beneficiário deverá, no vencimento da última parcela, sob 
  pena de desistência do parcelamento: 
  I - depositar integralmente a diferença remanescente em favor da Fazenda 
  Pública do Estado de Minas Gerais; ou 
  II - solicitar o parcelamento do saldo devedor remanescente, sem qualquer dedução, 
  em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. 
  § 6º  A primeira parcela do parcelamento do saldo devedor remanescente 
  vencerá no último dia do mês subseqüente ao do vencimento 
  da última parcela do parcelamento original, e as parcelas seguintes, no 
  último dia dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira parcela. 
  
  Art. 15  Fica vedada a dilatação de prazo de parcelamento concedido 
  nos termos do Minas em Dia. 
  Art. 16  Caracterizam desistência do parcelamento: 
  I - o não-pagamento: 
  a) da primeira parcela no prazo previsto no § 1º do artigo 12; 
  b) de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; 
  c) de qualquer parcela decorrido o prazo final do parcelamento, bem como dos 
  valores diferidos, ressalvada a hipótese prevista no inciso II do § 
  5º do artigo 14; 
  d) de qualquer parcela no prazo de vencimento, no caso do parcelamento previsto 
  no inciso II do § 5º do artigo 14; 
  e) de valores declarados em DAPI ou GIA-ST; 
  II - o não-cumprimento da obrigação acessória de entrega 
  de DAPI ou GIA-ST, por 3 (três) períodos de referência, consecutivos 
  ou não. 
  Parágrafo único  A caracterização da desistência 
  acarretará a perda do Bônus de Adimplência eventualmente computado, 
  sendo os valores diferidos reintegrados ao montante do crédito tributário 
  correspondente às parcelas não efetivamente pagas. 
  Art. 17  No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que ocorreu 
  a desistência do parcelamento, poderá o beneficiário solicitar 
  o reparcelamento do saldo remanescente, com os benefícios concedidos por 
  este Decreto. 
  Parágrafo único  O crédito tributário não inscrito 
  em dívida ativa poderá ser reparcelado somente uma vez. 
  Art. 18  É admitida a transferência de saldo de parcelamento 
  em curso para o Minas em Dia, hipótese em que será apurado o saldo 
  devedor remanescente do débito anteriormente parcelado, com todos os ônus 
  legais e restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas. 
  
  Art. 19  Para efetivação do parcelamento nos termos deste Decreto 
  deverão ser observados os procedimentos e formalidades previstos em resolução 
  conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado.
Subseção 
  II
  Do Parcelamento Específico
Art. 
  20  Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, 
  Comissão para Concessão de Parcelamento Específico. 
  § 1º  São membros da Comissão a que refere o caput: 
  
  I - o Secretário de Estado Adjunto de Fazenda, que a presidirá; 
  II - três servidores públicos estaduais; 
  III - um Procurador do Estado, indicado pelo Advogado-Geral do Estado. 
  § 2º  Ressalvado o mandato do cargo presidente da Comissão, 
  os demais membros terão mandato de 1 (um) ano, que poderá ser renovado 
  uma única vez por igual período. 
  § 3º  A composição e o funcionamento da Comissão 
  será disciplinada em resolução do Secretário de Estado de 
  Fazenda. 
  Art. 21  A critério da Comissão, para Concessão de Parcelamento 
  Específico, poderá ser concedido parcelamento diferenciado segundo 
  as peculiares condições econômico-financeiras do requerente, 
  desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 23. 
  Art. 22  O parcelamento específico não ultrapassará o prazo 
  máximo de 180 (cento e oitenta) meses, podendo ser as parcelas: 
  I - definidas em função de percentual fixo da receita bruta média 
  do requerente auferida no exercício anterior; 
  II - variáveis, em se tratando de requerente cujas atividade e receita 
  estejam submetidas a fatores sazonais. 
  Parágrafo único  Na hipótese do parcelamento específico 
  de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, deverá o 
  último décimo de parcelas do total concedido, se necessário, 
  compreender o saldo remanescente do crédito tributário, para o fim 
  de cumprimento do prazo fixado no caput. 
  Art. 23  A análise do pedido pela Comissão está condicionada 
  à comprovação, junto à Administração Fazendária 
  ou Advocacia Regional da Advocacia-Geral do Estado competente: 
  I - de que o valor da parcela mensal devida no prazo de 60 (sessenta) meses 
  é superior a 1/12 (um doze avos) do lucro líquido apurado pelo requerente 
  no exercício anterior, quando se tratar de pedido de parcelamento superior 
  àquele prazo; ou 
  II - de que o contribuinte atende ao pressuposto de possuir peculiares condições 
  econômico-financeiras, observado o disposto no regimento da Comissão, 
  no caso do pedido de parcelamento com parcelas definidas nos termos dos incisos 
  I e II do caput do artigo 22. 
  Art. 24  Aplicam-se aos parcelamentos concedidos pela Comissão: 
  I - Bônus Cadastral, de Adimplência e de Geração de Emprego; 
  
  II - as disposições relativas ao parcelamento sumário, no que 
  couber. 
  Art. 25  Tratando-se de parcelamento concedido na forma desta subseção, 
  o percentual de diferimento será inversamente proporcional ao prazo do 
  parcelamento, variando-se de 40% (quarenta por cento), no caso de 2 (duas) parcelas, 
  a 0% (zero por cento) para parcelamento em 180 (cento e oitenta) parcelas, sem 
  prejuízo da variação definida no § 5º do artigo 12, 
  conforme tabela disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria 
  de Estado de Fazenda na Rede Mundial de Computadores (www.fazenda.mg.gov.br). 
  
  Parágrafo único  Excetuam-se da regra prevista no caput os parcelamentos 
  concedidos superiores a 60 (sessenta) parcelas, em que o somatório de multas 
  e juros corresponda a mais de 60% (sessenta por cento) do valor total do crédito 
  tributário, hipótese em que se observará o percentual de diferimento 
  definido conforme tabela disponibilizada no endereço eletrônico da 
  Secretaria de Estado de Fazenda na Rede Mundial de Computadores (www.fazenda.mg.gov.br). 
  
  Art. 26  O Bônus de Adimplência será majorado: 
  I - em 20% (vinte por cento) quando oferecida fiança bancária como 
  garantia; 
  II - em 10% (dez por cento) quando oferecida garantia real.
Subseção 
  II
  Do Parcelamento Extraordinário
Art. 
  27  Por provocação da comissão a que se refere o artigo 
  21, o Secretário de Estado de Fazenda, mediante despacho motivado, poderá 
  conceder parcelamento com prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) meses, 
  com finalidade de preservar a atividade econômica do devedor e a manutenção 
  dos seus postos de trabalho. 
  Parágrafo único  Os motivos que justifiquem a necessidade de 
  concessão de parcelamento em prazo superior a 180 (cento e oitenta) meses 
  serão demonstrados em parecer técnico elaborado pela Superintendência 
  do Crédito Tributário (SCT) da Secretaria de Estado de Fazenda a ser 
  aprovado pela Comissão. 
  Art. 28  Na concessão de parcelamento extraordinário: 
  I - não será admitida a utilização de Bônus Cadastral 
  e de Adimplência; 
  II - não será permitido o diferimento a que se refere o § 4º 
  do artigo 12; 
  III - serão observadas, no que couber, as disposições relativas 
  ao parcelamento sumário; 
  IV - serão admitidas o abatimento do Bônus de Geração de 
  Emprego.
Subseção 
  III
  Do Bônus de Geração de Emprego
Art. 
  29  Ao beneficiário do Minas em Dia que, durante o curso do parcelamento, 
  demonstrar a efetiva criação de novos postos de trabalho, com a contratação 
  de novos trabalhadores, será concedido um Bônus de Geração 
  de Emprego. 
  § 1º  O Bônus de Geração de Emprego é um 
  valor monetário correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração 
  paga aos novos trabalhadores, excluídos os encargos trabalhistas, a ser 
  usufruído pelo beneficiário enquanto forem mantidos os novos postos 
  de trabalho. 
  § 2º  O valor a que se refere o § 1º será, com 
  o despacho da Chefia da repartição responsável pelo parcelamento, 
  deduzido do montante remanescente da parcela, após o diferimento de que 
  trata o § 4º do artigo 12 e produzirá efeitos relativamente às 
  parcelas subseqüentes ao mês de protocolização da documentação 
  comprobatória para fruição do benefício. 
  Art. 30  Para o fim de verificação do efetivo incremento mensal 
  a que se refere o § 1o do artigo 29, inclusive em relação 
  à folha de pagamentos, somente serão considerados os novos postos 
  de trabalho que, cumulativamente: 
  I - tenham sido criados em adição aos postos de trabalho efetivamente 
  existentes até a data do requerimento de ingresso no Minas em Dia; 
  II - sejam efetivamente preenchidos por novos trabalhadores; 
  III - resultem aumento real da folha de salários relativamente ao período 
  imediatamente anterior ao requerimento de ingresso no Minas em Dia; e 
  IV - sejam os salários dos novos trabalhadores compatíveis com a faixa 
  salarial da categoria. 
  § 1º  Na hipótese de contratação temporária 
  ou sazonal de trabalhadores, o Bônus de Geração de Emprego será 
  determinado em função do efetivo incremento na contratação 
  de trabalhadores e na folha de pagamentos em comparação com a média 
  dos últimos 3 (três) anos relativamente ao mesmo período, observado 
  o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. 
  § 2º  A comprovação dos requisitos constantes dos 
  incisos I a III do caput deste artigo será feita pelo beneficiário, 
  junto à unidade responsável pelo parcelamento, por meio de cópia 
  atualizada do histórico do respectivo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados 
  (CAGED) do Ministério do Trabalho e Emprego, de que trata o § 1º 
  do artigo 1º da Lei Federal nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, com 
  a redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 
  de agosto de 2001. 
  § 3º  Resolução do Secretário de Estado de Fazenda 
  disporá sobre outras condições e formalidades necessárias 
  à fruição do benefício.
CAPÍTULO 
  IV
  DO BÔNUS DE INCLUSÃO
Art. 
  31  No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação 
  da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, o contribuinte de ICMS que não 
  cumprir as condições do artigo 5º poderá, excepcionalmente, 
  solicitar adesão ao Minas em Dia, hipótese em que fará jus ao 
  Bônus de Inclusão. 
  § 1º  O Bônus de Inclusão substituirá o Bônus 
  Cadastral na majoração dos percentuais de desconto a serem adotados 
  no pagamento à vista ou parcelado, inclusive para parcelamento nos termos 
  do artigo 21. 
  § 2º  O Bônus de Inclusão é uma dedução 
  decrescente em razão do momento de adesão ao programa Minas em Dia, 
  para pagamento à vista ou parcelado de débitos vencidos até 31 
  de dezembro de 2003, variando-se de 12% (doze por cento), nos primeiros 30 (trinta) 
  dias de publicação deste Decreto, a 2% (dois por cento), no sexto 
  mês de publicação deste Decreto. 
  § 3º  Na hipótese de pagamento à vista efetuado nos 
  30 (trinta) primeiros dias, contados da publicação deste Decreto, 
  o Bônus de Inclusão é de 20% (vinte por cento). 
  Art. 32  Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida 
  ativa até a data de publicação deste Decreto, serão observadas 
  as seguintes normas relativamente aos honorários advocatícios dos 
  procuradores da Advocacia-Geral do Estado: 
  I - não serão devidos nos casos de débitos não ajuizados; 
  
  II - serão fixados em percentual de 5% (cinco por cento), quando se referirem 
  a débito objeto de execução fiscal; 
  III - serão parcelados observando-se, no que couber, as demais regras do 
  programa. 
  Parágrafo único  O disposto no caput aplica-se aos parcelamentos 
  em curso, relativamente ao saldo remanescente e não dará direito à 
  restituição de valores já pagos. 
  Art. 33  O disposto nos artigos 31 e 32 aplica-se às microempresas, 
  às empresas de pequeno porte, aos microprodutores rurais e aos produtores 
  rurais de pequeno porte que estejam na informalidade, desde que regularizem 
  a sua situação fiscal. 
  § 1º  Na hipótese do caput, o Bônus de Inclusão 
  variará de 60% (sessenta por cento), nos primeiros 30 (trinta) dias, contados 
  da publicação deste Decreto, a 10% (dez por cento), no sexto mês 
  de sua publicação. 
  § 2º  O ICMS será apurado e declarado pelo contribuinte, 
  se for o caso.
CAPÍTULO 
  V
  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 
  34  No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação 
  da Lei nº de de de 2004, fica garantido ao contribuinte detentor de Bônus 
  Cadastral a aplicação de percentuais no mínimo iguais àqueles 
  a que teria direito a título de Bônus de Inclusão, se acaso inadimplente 
  fosse. 
  Art. 35  O parcelamento aprovado na forma deste Decreto poderá ser 
  operacionalizado por intermédio de instituição financeira conveniada, 
  nos termos de resolução do Secretário de Estado de Fazenda. 
  Art. 36  Poderá ser celebrado convênio entre a Secretaria de 
  Estado de Fazenda e as entidades empresariais para que essas possam atuar como 
  facilitadores, prestando esclarecimentos e encaminhando pedidos, na regularização 
  de débitos nos termos do Minas em Dia.
  Art. 
  37  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Aécio 
  Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman; Wilson 
  Nélio Brumer; José Bonifácio Borges de Andrada) 
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