Espírito Santo
DECRETO 1.360-R, DE 2-8-2004
(DO-ES DE 4-8-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Trigo em Grão
DIFERIMENTO
Gado
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Utilização Obrigatória
RECOLHIMENTO
Liquida Granvi
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível Levantamento de Estoque
Ração para Animal Doméstico
Modifica
o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à redução de base de
cálculo,
ao crédito presumido, ao diferimento, à utilização de ECF
e à substituição tributária
nas operações com ração e combustível, com efeitos
nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 1.090-R, de
25-10-2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 70:
Art. 70 .......................................................................................................................
XI .......................................................................................................................
a) nas operações internas, com produtos comestíveis resultantes
da matança de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou
congelados, salgados ou secos, de forma que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de dois por cento;
....................................................................................................................... (NR)
II o artigo 107:
Art. 107 .......................................................................................................................
XXVI até 30 de setembro de 2004, ao estabelecimento industrial moageiro,
situado neste Estado, nas aquisições internas e de importação
de trigo em grão, equivalente a sete por cento do valor das respectivas
aquisições, observando-se que a utilização do crédito
absorve todos os créditos recebidos relativos a material secundário,
insumos e prestação de serviços;
.......................................................................................................................
(NR)
III o artigo 662:
Art. 662 Os estabelecimentos varejistas, assim considerados os
não incluídos no conceito de que trata o artigo 48, inscritos no cadastro
de contribuintes do imposto, estão obrigados a manter e utilizar o ECF
de conformidade com o disposto nesta seção.
.......................................................................................................................
(NR)
IV o artigo 943:
Art. 943 Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que
trata o artigo 265, XVII, excetuados os estabelecimentos de microempresas estaduais,
deverão observar o seguinte:
.......................................................................................................................
II aplicar ao valor do estoque apurado na forma do inciso I, o respectivo
percentual da margem de valor agregado, inclusive lucro, constante do Anexo
V, utilizando a alíquota vigente para as operações internas e
deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;
.......................................................................................................................
Parágrafo único Quando se tratar de estabelecimento de microempresa
estadual, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I relacionar, discriminadamente, os estoques destes produtos, existentes
em 31 de julho de 2004, valorizados ao custo de aquisição mais recente;
II aplicar ao valor do estoque apurado na forma do inciso I, o respectivo
percentual da margem de valor agregado, inclusive lucro, constante do Anexo
V;
III aplicar, sobre o montante apurado na forma do inciso II, o percentual
utilizado para o cálculo do imposto devido pelo estabelecimento, relativo
ao mês de junho de 2004, de conformidade com o disposto no artigo 150;
IV o valor do imposto apurado na forma do inciso III deverá ser
informado no campo Informações Complementares, da DS,
devendo ser recolhido, em até quatro parcelas, no mesmo prazo das operações
ou prestações próprias do estabelecimento, em documento de arrecadação
distinto, com o código de receita 138-4; e
V até o dia 15 de agosto de 2004, deverá ser remetida à
Gerência Fiscal, a relação do estoque inventariado, através
da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento,
informando, inclusive, o percentual a que se refere o inciso III. (NR)
Art. 2º Os Anexos III, V e VI-A do RICMS/ES, ficam alterados na
forma dos Anexos I, II e III que com este se publicam.
Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido do artigo 944, com a seguinte
redação:
Art. 944 Os estabelecimentos varejistas, contribuintes deste Estado,
que participarem da campanha de fomento do mercado varejista denominada LIQUIDA
GRANVI, poderão recolher o imposto incidente sobre as saídas decorrentes
das vendas realizadas no período de 23 a 31 de agosto de 2004, em três
parcelas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
I o imposto deverá ser escriturado dentro do período de apuração
em que ocorrer a respectiva saída;
II encerrado o período de apuração, o contribuinte deverá
calcular o percentual das vendas realizadas no período, em relação
às vendas totais no mês, e aplicá-lo sobre o saldo devedor do
imposto correspondente ao respectivo período de apuração, procedendo
ao recolhimento, em separado, do valor correspondente às parcelas, no prazo
previsto no artigo 168; e
III o documento de arrecadação utilizado para recolhimento
do imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas
durante a campanha deverá conter a expressão Recolhimento do
ICMS referente à venda realizada durante a LIQUIDA GRANVI.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às
vendas realizadas para entrega futura ou de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
§ 2º A campanha será precedida de apresentação
prévia à Gerência Regional Fazendária em Vitória, da
relação das empresas participantes. (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004, exceto em relação
ao disposto no artigo 2º, no que diz respeito ao Anexo VI-A, que produzirá
efeitos a partir de 16 de julho de 2004. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador
do Estado; José Teófilo Oliveira Secretário de Estado
da Fazenda)
ANEXO
I DO DECRETO Nº 1360-R,
DE 2 DE AGOSTO DE 2004
ANEXO III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS/ES)
.......................................................................................................................
14. Nas sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino, para o momento
em que ocorrer a saída para abate ou para outra Unidade da Federação.
.......................................................................................................................
(NR)
ANEXO II DO DECRETO Nº 1360-R, DE 2 DE AGOSTO DE 2004
ANEXO V
(a que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E
PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
||
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU |
DISTRIBUIDOR |
|||
................................. |
.................... |
..................... |
...................... |
...................... |
XXIII Rações tipo pet para animais domésticos, classificadas no código 2309 da NBM/SH: |
|
|
9 |
|
a) operações internas |
46,00% |
46,00% |
||
b) operações interestaduais |
Alíquota de 12% |
54,80% |
54,80% |
|
Alíquota de 7% |
63,59% |
63,59% |
||
................................... |
..................... |
..................... |
............... |
......................... |
....................................................................................................................... (NR)
ANEXO
III DO DECRETO Nº 1.360-R, DE 2 DE AGOSTO DE 2004
ANEXO VI-A
(A que se refere o artigo 249-A do RICMS/ES)
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
PRODUTO |
GASOLINA C |
DIESEL |
GLP |
QAV |
AEHC |
GNV |
UNIDADE |
(R$/ l) |
(R$/litro) |
(R$/ kg) |
(R$/litro) |
(R$/litro) |
(R$/M3) |
PREÇO |
2,1410 |
1,5036 |
2,2438 |
1,5680 |
1,1668 |
1,0732 |
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