Trabalho e Previdência
ATO
DECLARATÓRIO 1 SIT, DE 20-10-2000
(DO-U DE 20-11-2000)
Republicada no DO-U de 22-11-2000
FGTS/TRABALHO
FISCALIZAÇÃO
Precedente Administrativo
Aprova precedentes administrativos para orientação dos Auditores Fiscais do Trabalho.
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas
atribuições legais, DECLARA:
I ficam aprovados os precedentes administrativos constantes do Anexo
I, firmados pelas decisões reiteradas proferidas pela Coordenação-Geral
de Normatização e Análise de Recursos (CGNAR), no uso de sua
competência;
II os precedentes administrativos em anexo deverão orientar a ação
dos Auditores Fiscais do Trabalho, no exercício de suas atribuições.
(Leonardo Soares de Oliveira)
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 1
FGTS.
PARCELAMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 8% SOBRE PARTE DA REMUNERAÇÃO
DEVIDA. Somente a comprovação do recolhimento ou a concessão
do parcelamento antes da sua lavratura gera a declaração de insubsistência
em âmbito recursal do auto de infração. Mesmo o pedido de parcelamento
do débito junto à CEF, sem a formalização de sua concessão,
não impede o ato fiscalizador, tampouco a lavratura do auto de infração.
REFERÊNCIA NORMATIVA: artigo 31, §1º, da Portaria MTb nº 148,
de 25-1-96.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 2
AUTO
DE INFRAÇÃO. LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. CONSEQÜÊNCIA.
Não acarreta nulidade a falta de justificativa no próprio auto de
infração, explicando o porquê da lavratura fora do local de inspeção.
Trata-se de formalidade que não é da essência do ato. Assim,
como a lavratura fora do prazo de 24 horas ou protocolo do auto, a única
conseqüência da não observância é a possibilidade de
se responsabilizar administrativamente o Auditor Fiscal do Trabalho.
REFERÊNCIA NORMATIVA: artigo 629, §1º, da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 3
FGTS.
VALE-TRANSPORTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 8% SOBRE PARTE DA REMUNERAÇÃO
DEVIDA. O vale-transporte não terá natureza salarial, não se
incorporará à remuneração para quaisquer efeitos e tampouco
constituirá base de incidência do FGTS, desde que fornecido de acordo
com o disposto na Lei nº 7.418/85, artigo 2º, II. O vale-transporte
pago em dinheiro tem natureza salarial e repercussão no FGTS.
REFERÊNCIA NORMATIVA: artigo 2º, e alíneas, da Lei nº 7.418/85
e artigos 5º e 6º, Decreto nº 95.247/87.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 4
FGTS. DEPÓSITO APÓS LAVRATURA DA NDFG. A defesa a auto de infração lavrado por deixar o empregador de efetuar os depósitos fundiários, com os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização deve limitar-se à comprovação de parcelamento ou pagamento correspondente. A discussão acerca do mérito sobre a existência ou acerto do débito apurado encerra-se com o processo de NDFG que lhe deu origem.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 5
SUCESSÃO
TRABALHISTA. Não prospera a alegação de que a infração
tenha ocorrido quando o vínculo de emprego existia com o empregador anterior.
Caracterizada a sucessão, o novo empregador assume os ônus trabalhistas.
REFERÊNCIA NORMATIVA: artigo 448 da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 6
FGTS.
GRATIFICAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 8% SOBRE PARTE
DA REMUNERAÇÃO DEVIDA. A gratificação, bem como comissões,
percentagens ou abonos pagos pelo empregador, integram o salário, conseqüentemente,
são base de cálculo para o FGTS.
REFERÊNCIA NORMATIVA: artigo 457 e 458, CLT; Lei nº 8.036/90,
artigo 15.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 7
RECURSO
ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. DEPÓSITO RECURSAL DENTRO DO PRAZO. Não
é suficiente para o conhecimento do recurso a efetivação do depósito
dentro do prazo legal. É necessário que também o recurso administrativo
seja aviado no decêndio legal.
REFERÊNCIA NORMATIVA: artigo 33 da Portaria nº 148, de 25 de
janeiro de 1996.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 8
REGISTRO.
REPRESENTANTE COMERCIAL. Para a caracterização de atividade autônoma
do representante comercial é imprescindível a comprovação
de sua inscrição no Conselho respectivo.
REFERÊNCIA NORMATIVA: artigo 41, caput da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 9
AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EM FERIADOS NACIONAIS E RELIGIOSOS VIA ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NECESSIDADE DE PRÉVIA PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE TRABALHO. Os Acordos Coletivos ou Convenções Coletivas de trabalho podem estabelecer as regras de remuneração e/ou compensação para o trabalho em dias de feriado, mas não são instrumentos hábeis para afastar a competência da autoridade em matéria de trabalho para exercer o controle do trabalho em tais dias. A norma autônoma tem vigência entre as partes, não sendo lícita sua utilização para afastar norma de ordem pública como o é a competência conferida pelo artigo 70, da CLT, à autoridade competente para o controle do trabalho nos feriados.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 10
JORNADA.
TELEFONISTA DE MESA. Independentemente do ramo de atividade da empregadora,
aplica-se o disposto no artigo 227 e seus parágrafos da CLT ao exercente
das funções de telefonista: jornada de seis horas diárias. Inteligência
do Enunciado nº 178 do TST.
REFERÊNCIA NORMATIVA: artigo 227, da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 11
INSPEÇÃO
DO TRABALHO. ROL NÃO TAXATIVO QUANTO AOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À
INSPEÇÃO DO TRABALHO. FITAS DO CAIXA BANCÁRIO. Fitas do caixa
bancário são consideradas documentos necessários à inspeção
do trabalho. O sigilo das informações financeiras é da responsabilidade
do Auditor Fiscal do Trabalho, que, também, por lei deve guardar sigilo
profissional.
REFERÊNCIA NORMATIVA: artigo 630, §§ 3º e 4º da
CLT c/c artigo 6º do Decreto nº 55.841/65.
ESCLARECIMENTO: O artigo 70 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de
9-8-43), dispõe que salvo nos casos em que haja permissão, é
vedado o trabalho em dias de feriados nacionais e feriados religiosos.
O § 3º, do artigo 71, da CLT dispõe que o limite mínimo
de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por
ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e
Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente
às exigências concernentes à organização dos refeitórios
e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho
prorrogado a horas suplementares.
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