Ceará
DECRETO
27.518, DE 30-7-2004
(DO-CE DE 30-7-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Biscoito ou Bolacha Farinha de Trigo Massa Alimentícia
Estabelece procedimento tributário do ICMS aplicável nas operações
sujeitas ao regime da substituição
tributária com os produtos derivados do trigo que especifica, com efeitos
desde 1-8-2004, no território cearense.
DESTAQUES
Veja as novas regras do regime de substituição tributária
nas
operações com produtos derivados de farinha de trigo
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,
Considerando
a necessidade de implementar procedimento tributário uniforme para as operações
com os produtos derivados do trigo, com base em mecanismos da substituição
tributária;
Considerando,
ainda, a adoção de procedimentos que visem à preservação
das condições de perfeita concorrência de forma a evitar a prevalência
de faturamento com valores inferiores aos praticados no mercado, DECRETA:
Art. 1º
Nas operações com massas, biscoitos e bolachas à base
de farinha de trigo provenientes de outras Unidades da Federação,
ou importadas do exterior, o ICMS referente às operações subseqüentes
será pago por ocasião da entrada neste Estado ou do desembaraço
aduaneiro, com base e nas condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º
A base de cálculo do imposto, para as operações de que
trata o artigo 1º, será formada pelo somatório das parcelas referentes
ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais
despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, adicionada dos seguintes percentuais:
I
nas operações de entrada com procedência das unidades federadas
integrantes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo:
a) massas
alimentícias 50%;
b) biscoito,
bolacha pão e panetone 55%;
II
nas operações de entrada com procedência das unidades federadas
integrantes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive do Estado
do Espírito Santo, exceto as entradas indicadas no inciso III:
a)
massas alimentícias 41,93%;
b) biscoito,
bolacha, pão e panetone 46,66%;
III
nas operações de entrada com procedência das unidades federadas
signatárias do Protocolo ICMS nº46/2000:
a) massas
alimentícias 20%;
b) biscoito,
bolacha, pão e panetone 30%.
Parágrafo
único O Secretário da Fazenda poderá editar ato estabelecendo
os valores mínimos que serão admitidos para efeito de cálculo
do ICMS nas operações de que trata este artigo, levando em consideração
os componentes principais do produto, em especial a farinha de trigo, com base
nos valores de sua importação.
Art. 3º
Sobre a base de cálculo apurada na conformidade do artigo 2º
será aplicada à alíquota respectiva, deduzindo-se a parcela legal
do ICMS constante do documento fiscal da respectiva operação.
Art. 4º
Nas operações de entrada neste Estado, resultante da transferência
entre estabelecimentos industrial e comercial do mesmo titular, o recolhimento
do ICMS, na modalidade definida no artigo 1º deste Decreto, será feito
pelo estabelecimento destinatário por ocasião da saída subseqüente,
aplicando-se os percentuais indicados no inciso III do artigo 2º.
Art. 5º
Para efeito deste Decreto, os produtos tratados como massas, são
aqueles classificados nos códigos 19.02.11, 19.02.19 da NBM-SH.
Art. 6º
O percentual de carga tributária estabelecida na Cláusula Segunda
do Protocolo ICMS nº46/2000 será adicionado de 1 (um) ponto percentual.
Art. 7º
Para os efeitos do disposto no artigo 6º, nas operações
com trigo em grão e farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros
produtos, oriundas do exterior, a base de cálculo do imposto, para fins
de substituição tributária será o valor total de aquisição
ou o valor do recebimento da mercadoria, adicionada de todas as despesas cobradas
ou debitadas ao destinatário, inclusive frete, seguro e o ICMS, até
o momento do seu ingresso no estabelecimento adquirente, acrescido a esse montante
o produto resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
I
nas operações de importação com trigo em grão: 66,01%
(sessenta e seis vírgula zero um por cento);
II
nas operações de importação com farinha de trigo ou mistura
de farinha de trigo a outros produtos: 51,36% (cinqüenta e um vírgula
trinta e seis por cento).
Parágrafo
único Nas operações com farinha de trigo ou mistura de
farinha de trigo a outros produtos, provenientes de unidades federadas não
signatárias do Protocolo nº 46, de 15 de dezembro de 2000, a base
de cálculo do imposto para fins de substituição tributária
será o valor total da aquisição ou o valor do recebimento da
mercadoria, acrescido de impostos, contribuições e de todas as despesas
cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, até
o momento do seu ingresso no estabelecimento adquirente, adicionado a esse montante
o produto resultante da aplicação do percentual de 82,35% (oitenta
e dois vírgula trinta e cinco por cento), devendo ser observado, para efeito
da base de cálculo, o valor estabelecido em ato do Secretário da Fazenda,
nos termos do Protocolo nº 26, de 30 de julho de 1992.
Art. 8º
Não será exigida qualquer complementação ou pagamento
do imposto nas saídas subseqüentes de trigo em grão, farinha
de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, massas, biscoitos,
bolachas e pães, tributados na forma deste Decreto.
Art. 9º
Nas operações de saídas subseqüentes, tributadas
na forma deste Decreto, nos documentos fiscais respectivos constarão as
seguintes indicações:
I
nas operações interestaduais o valor do ICMS deverá ser destacado
com base na alíquota aplicável para as respectivas operações,
exclusivamente para efeito de crédito do estabelecimento destinatário;
II
nas operações internas o ICMS não deverá ser destacado devendo
constar no campo Informações Complementares a indicação
ICMS pago por substituição, seguida da identificação
deste Decreto.
Art. 10
A destinação do ICMS referente às operações interestaduais
indicadas no artigo 6º do Decreto nº 26.155/2001 não engloba
a parcela do imposto adicional de que trata o artigo 6º deste Decreto.
Art. 11
O estoque de mercadorias de que trata este Decreto, existente em 31 de julho
de 2004, deverá ser relacionado com as seguintes especificações:
I
quantidade em kg;
II
discriminação do tipo de mercadoria:
a) trigo
em grão;
b) farinha
de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos;
c) massas
alimentícias;
d)
biscoitos, bolachas e pães.
§ 1º
O estabelecimento moageiro adotará as seguintes providências
para a apuração do estoque:
I
com relação ao trigo em grão multiplicará o volume físico
existente pelo valor da base de cálculo da aquisição mais recente;
II
com relação à farinha de trigo, dividirá a quantidade total
em quilogramas por 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) e adicionará
o resultado obtido ao volume físico de trigo em grão existente no
estabelecimento;
III
sobre o valor obtido com base nos procedimentos indicados nos incisos I e II
será aplicado o percentual de 1% (um por cento), que resultará o valor
do ICMS complementar a recolher.
§ 2º
Para a apuração do ICMS dos estoques dos demais estabelecimentos,
a base de cálculo corresponderá ao valor resultante da aplicação
dos percentuais indicados no inciso III do artigo 2º sobre os quantitativos
valorados com base na aquisição mais recente, multiplicando o resultado
obtido pela alíquota cabível, o que resultará no valor do ICMS
a recolher.
Art. 12
O ICMS complementar referente aos estoques deverá ser escriturado no campo
Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS
e recolhido em três parcelas mensais, na forma seguinte:
I
50% (cinqüenta por cento) até 31 de agosto de 2004;
II
25% (vinte e cinco por cento) até 30 de setembro de 2004;
III
25% (vinte e cinco por cento) até 31 de outubro de 2004.
Art. 13
Ocorrendo operação destinada a pessoa jurídica contribuinte do
imposto estabelecida em outro Estado, com os produtos tributados na forma deste
Decreto, exceto os constantes do artigo 14, o contribuinte remetente poderá
solicitar o ressarcimento do valor proporcional à carga tributária
contida na farinha de trigo utilizada no produto comercializado.
Art. 14
Na operação com trigo em grão e farinha de trigo destinada à
pessoa jurídica, contribuinte do imposto, estabelecida em outra Unidade
da Federação, caberá o ressarcimento do ICMS, nas seguintes proporções:
I
trigo em grão, 1% (um por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo
para a cobrança do ICMS por substituição tributária, na
ocasião da sua entrada no estabelecimento remetente;
II
farinha de trigo, 1,33% (um vírgula trinta e três por cento) sobre
o valor que serviu de base de cálculo para a cobrança do ICMS do trigo
em grão, utilizado na sua industrialização.
Art. 15
Nas hipóteses dos artigos 13 e 14, o Secretário da Fazenda poderá
estabelecer valores líquidos para o ressarcimento correspondente.
Art. 16
As normas contidas neste Decreto se complementam com os dispositivos exarados
no Decreto nº 26.155, de 23 de fevereiro de 2001, naquilo em que não
divergir.
Art. 17
O Secretário da Fazenda emitirá os atos que se fizerem necessários
à operacionalização deste Decreto.
Art. 18
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeito a partir de 1º de agosto de 2004, revogadas as disposições
em contrário. (Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador
do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes Secretário
da Fazenda)
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