Distrito Federal
DECRETO
24.876, DE 10-8-2004
(DO-DF DE 11-8-2004)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-DF, aprovado pelo Decreto 18.955, de 22-12-97
(DO-DF de 24-12-97), relativamente à concessão de isenção
nas operações que especifica.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo
78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e considerando a necessidade
de uniformização dos procedimentos de concessão de benefícios
fiscais, DECRETA:
Art. 1º Os itens 25, 32, 36, 37, 48, 52, 70, 104 e 121 do Caderno
I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta
o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
25. |
................................................................................................................... |
................. |
................. |
25.1 |
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. |
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32. |
................................................................................................................... |
................. |
................. |
32.2 |
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. |
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36. |
................................................................................................................... |
................. |
................. |
36.2 |
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. |
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37. |
................................................................................................................... |
................. |
................. |
37.2 |
A isenção prevista no item e no subitem anterior somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar e será reconhecida, caso a caso, mediante requerimento do interessado e por meio de despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. |
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48. |
................................................................................................................... |
................. |
................. |
48.3 |
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. |
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52. |
................................................................................................................... |
................. |
................. |
52.1 |
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. |
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70. |
................................................................................................................... |
................. |
................. |
70.1 |
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. |
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104. |
................................................................................................................... |
................. |
................. |
104.4 |
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. |
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121. |
................................................................................................................... |
................. |
................. |
121.3 |
O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido, caso a caso, por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. |
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Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
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