Distrito Federal
DECRETO
24.875, DE 10-8-2004
(DO-DF DE 11-8-2004)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ração para Animal Doméstico
Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente à adoção
do regime de substituição
tributária nas operações com rações para animais domésticos,
aplicável a partir de 1-8-2004.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 18.955, de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo
78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam criados os itens 20 e 21 no Caderno I do Anexo IV
ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, conforme a seguinte descrição:
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes Operações
Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
20 |
Operações interestaduais com rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), praticadas por contribuintes localizados nos Estados seguintes: Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins. |
Protocolo ICMS 26/2004 |
A partir de 1-8-2004 |
20.1 |
Base de Cálculo e Sujeito Passivo: conforme portaria do Secretário de Estado de Fazenda. |
|
|
20.2 |
Prazo de Recolhimento: |
|
|
21 |
Operações internas com rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH). |
Protocolo ICMS 26/2004 |
A partir de 1-8-2004 |
21.1 |
Base de Cálculo e Sujeito Passivo: conforme portaria do Secretário de Estado de Fazenda. |
|
|
21.2 |
Prazo de Recolhimento: |
|
|
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
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