Espírito Santo
DECRETO
1.362-R, DE 11-8-2004.
(DO-ES DE 12-8-2004)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
DIFERIMENTO
Gado
ENERGIA ELÉTRICA
Prazo para Recolhimento
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Crédito Presumido
FISCALIZAÇÃO
Auto de Infração Procedimento
MICROEMPRESA ME
Dedução
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque
Ração para Animal Doméstico
Venda Porta a Porta
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao crédito presumido,
ao
diferimento, ao recolhimento pelas microempresas, ao parcelamento de débitos,
aos
procedimentos da fiscalização e à substituição tributária,
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do
Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da
Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I o artigo 107:
Art. 107 ....................................................................................................................................................................
XXIII ..........................................................................................................................................................................
d) o crédito fiscal de que trata este inciso será apropriado de conformidade
com o disposto no artigo 150, § 5º ;
e) no caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois
anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal
apropriado deverá ser integralmente recolhido a este Estado, atualizado
monetariamente, ressalvadas as hipóteses de:
............................................................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 150:
Art. 150 ....................................................................................................................................................................
§ 4º O estabelecimento de microempresa estadual que, no curso
do ano-calendário, houver efetuado o recolhimento do imposto devido, na
forma e nos prazos regulamentares, poderá deduzir do imposto apurado no
mês de dezembro, o percentual de até doze por cento, observadas as
disposições que seguem:
I a fruição do benefício previsto neste parágrafo,
independentemente de autorização ou requerimento, fica condicionada
a que o estabelecimento beneficiário:
a) esteja com a sua situação cadastral regularizada;
b) não esteja em débito para a Fazenda Pública Estadual; e
c) informe, no campo Informações Complementares da DS
referente ao mês de dezembro, o valor deduzido e a circunstância de
tratar-se dedução amparada no artigo 150, § 4º, do RICMS/ES;
e
II será admitida dedução proporcional, equivalente ao
percentual de um por cento por mês ou fração de efetivo funcionamento,
para o estabelecimento de microempresa estadual que tiver iniciado suas atividades
no decurso do ano.
§ 5º Para efeito de utilização do crédito fiscal
de que trata artigo 107, XXIII, o estabelecimento de microempresa deverá
observar as condições que seguem:
I mensalmente, o montante imposto devido, apurado na forma dos incisos
I a VIII deste artigo, poderá ser deduzido à razão de um doze
avos do valor total do crédito fiscal admitido;
II no campo Informações Complementares da DS, deverá
ser informado o valor e a ordem seqüencial da parcela deduzida; e
III o crédito fiscal poderá ser utilizado a partir do período
de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido
o início da efetiva utilização do equipamento. (NR)
III o artigo 168:
Art. 168 ....................................................................................................................................................................
VI
até o oitavo dia de cada do mês, em relação aos documentos
fiscais emitidos no mês anterior, nas operações com energia elétrica;
.............................................................................................................................................................................
(NR)
IV o artigo 823:
Art. 823 ....................................................................................................................................................................
IV as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam
efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com formulação
dos quesitos referentes aos exames desejados, os períodos de apuração
que deverão abranger, assim como o nome, o endereço e a qualificação
profissional do seu assistente técnico.
...................................................................................................................................................................................
§ 5º O pedido de diligência ou de perícia será
considerado:
a) não formulado, quando deixar de atender aos requisitos previstos no
inciso IV; ou
b) renunciado, quando deferido pela autoridade julgadora, não houver o
pagamento da taxa exigida para sua realização.
...........................................................................................................................................................................
(NR)
V o artigo 824:
Art. 824 ....................................................................................................................................................................
§ 1º Acerca da diligência ou perícia:
I quando determinada de ofício, o processo será encaminhado
à Gerência Fiscal a fim de que seja designado servidor responsável
pela sua realização; e
II quando deferida a pedido, o processo será encaminhado à
Agência da Receita Estadual da circunscrição do sujeito passivo,
para adoção das seguintes providências:
a) intimação para recolhimento da taxa prevista na tabela II, que
integra a Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, no prazo de cinco dias;
b) remessa do processo à Gerência Fiscal, a fim de que seja designado
o servidor responsável pela realização da diligência ou
perícia, caso seja atendido o disposto na alínea a; ou
c) lavratura de termo circunstanciado, atestando a renúncia do pedido por
falta de recolhimento da taxa exigida, devendo o processo ser devolvido à
Gerência Tributária.
...........................................................................................................................................................................
(NR)
VI o artigo 839:
Art. 839
§ 1º Feita a intimação da notificação
de débito, o sujeito passivo terá o prazo de cinco dias para:
I efetuar o recolhimento com multa de mora, de dez por cento do imposto
devido, acrescido de correção monetária, se houver, e juros legais;
ou
II apresentar pedido de revisão da notificação de débito,
na hipótese de erro de fato no preenchimento de declaração, documento,
guia informativa ou na escrituração de livros, demonstrando o erro
cometido.
§ 2º Na hipótese do § 1º, II, o pedido de revisão,
dirigido ao Gerente Tributário, deverá ser formalizado por escrito
e apresentado na Agência da Receita Estadual da circunscrição
do sujeito passivo, instruído com os documentos em que se fundamentar,
vedada a aglutinação de pedidos referentes a mais de uma notificação,
ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo
contribuinte;
§ 3º Não havendo pagamento e nem pedido de revisão
da notificação de débito, deverão ser adotados os procedimentos
previstos no artigo 840.
§ 4º O pedido de revisão da notificação de débito
será decidido pelo Gerente Tributário, não comportando recurso
a decisão proferida.
§ 5º Regularmente intimado da decisão a que se refere
o parágrafo anterior, caso não seja acolhido o pedido de revisão,
o sujeito passivo terá o prazo de três dias para efetuar o recolhimento
do valor exigido na forma do § 1º, I ou, no caso de aceitação
parcial do pedido, do novo valor constante da decisão.
§ 6º A falta de cumprimento da exigência, de conformidade
com as regras previstas nos §§ 1º e 5º, implicará cominação
de penalidade pecuniária de caráter punitivo equivalente a quarenta
por cento do imposto devido, com automática inscrição em dívida
ativa.
§ 7º A Notificação de Débito, modelo 2, emitida
por meio de processamento eletrônico de dados, deverá ser subscrita
por Auditor de Fiscal da Receita Estadual responsável pela sua emissão,
mediante aposição de chancela eletrônica, observados os requisitos
previstos no artigo 815, § 1º. (NR)
VII o artigo 840:
Art. 840 Lavrada a notificação de débito e feita
a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência,
por meio de recolhimento ou de parcelamento, e não tendo sido apresentado
pedido para sua revisão, proceder-se-á à imediata remessa do
processo à Gerência Tributária, que verificará a regularidade
da constituição do crédito tributário, mediante despacho
saneador, e remeterá o processo à autoridade competente para inscrição
do débito em dívida ativa, que procederá, cumulativamente, no
prazo de dez dias, sem prejuízo de outros prazos especialmente previstos,
aos seguintes atos processuais:
....................................................................................................................................................................................
§ 1º Tratando-se de notificação de débito expedida
por processamento eletrônico de dados, feita a intimação do sujeito
passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento
ou de parcelamento, e não tendo sido apresentado pedido para sua revisão,
proceder-se-á à imediata inscrição do débito em dívida
ativa, por meio do sistema automatizado de inscrição e controle.
..........................................................................................................................................................................
(NR)
VIII o artigo 881:
Art. 881
§ 1º Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante
do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos artigos 879,
§ 4º e 880, não se admitindo parcela com valor inferior a cinco
décimos por cento do faturamento médio mensal do exercício imediatamente
anterior, e nem inferior a 200 VRTE, ressalvados os pedidos apresentados por
estabelecimentos de microempresas estaduais, cujo valor da parcela mínima
poderá ser equivalente a 45 VRTE.
...........................................................................................................................................................................
(NR)
IX
o artigo 943:
Art. 943 ....................................................................................................................................................................
Parágrafo único .........................................................................................................................................................
VI para os efeitos de que trata o disposto no inciso III deste parágrafo,
o percentual a ser aplicado pelos estabelecimentos com receita bruta de até
4.331 VRTE, será de três por cento. (NR)
Art. 2º Os Anexos III e V do RICMS/ES ficam alterados na forma dos
Anexos I e II, que com este se publica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ressalvado o disposto:
I no artigo 1º, III, que produzirá efeitos a partir de 1º
de setembro de 2004; e
II no Anexo I a que se refere o artigo 2º , que produzirá efeitos
a partir de 1º de julho de 2004. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador
do Estado; José Teófilo Oliveira Secretário de Estado
da Fazenda)
ANEXO
I DO DECRETO Nº 1.362-R, DE 11 DE AGOSTO DE 2004
ANEXO III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS/ES)
14.
Nas sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino, para o momento
em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra Unidade
da Federação.
..........................................................................................................................................................................
(NR)
ANEXO
II DO DECRETO Nº 1.362-R, DE 11 DE AGOSTO DE 2004
ANEXO V
(a que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
|
INDUSTRIAL, IMPORTADOR |
DISTRIBUIDOR |
||
|
|
|
|
IX Operações relativas à venda por sistema de marketing porta em porta a consumidor final. |
35% |
35% |
15 |
.............................................................................................................................................................................. (NR)
REMISSÃO:
DECRETO 1.090-R/2002
.............................................................................................................................................................................
Art. 107 Fica concedido crédito presumido:
.............................................................................................................................................................................
XXIII na aquisição de ECF por empresa enquadrada no regime
de microempresa, até o limite do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição
do equipamento, desde que este atenda aos requisitos definidos na legislação
específica, observado o seguinte:
.............................................................................................................................................................................
Art. 150 O valor do imposto estimado, devido mensalmente pela microempresa,
será apurado com base na receita bruta auferida pelo estabelecimento, observados
os seguintes critérios para cálculo:
.............................................................................................................................................................................
Art. 168 Ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei, o imposto
será recolhido nos seguintes prazos:
.............................................................................................................................................................................
Art. 823 A impugnação mencionará:
.............................................................................................................................................................................
Art. 824 A autoridade julgadora de primeira instância determinará,
de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização
de diligência ou de perícia quando as entender necessárias, indeferindo
as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, atendidos os requisitos
do artigo 823, IV.
.............................................................................................................................................................................
Art. 839 Tratando-se de infração relativa à falta de recolhimento
do imposto, declarado ou regularmente escriturado em livros próprios, sem
prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, será
lavrada a Notificação de Débito, ou emitida a Notificação
de Débito, modelo 2, por meio de processamento eletrônico de dados,
que, em ambos os casos, conterá:
.............................................................................................................................................................................
Art.
881 Compete ao Chefe de Agência da Receita Estadual o deferimento
ou indeferimento dos pedidos de parcelamento.
.............................................................................................................................................................................
Art. 943 Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata
o artigo 265, XVII, excetuados os estabelecimentos de microempresas estaduais,
deverão observar o seguinte:
.............................................................................................................................................................................
Parágrafo único Quando se tratar de estabelecimento de microempresa
estadual, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
.............................................................................................................................................................................
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