IPI/Importação e Exportação
DECRETO 5.171, DE 6-8-2004
(DO-U DE 9-8-2004)
IMPORTAÇÃO
COFINS PIS-PASEP
Alíquota
Fixa
alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação,
relativamente ao papel,
embarcações, partes e peças, máquinas e demais insumos para
indústria cinematográfica,
audiovisual e de radiodifusão, aeronaves, partes e peças, com efeitos
nas datas que relaciona.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos
8o, § 10, 12 e 13, 28, inciso IV e parágrafo único,
e 53 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º Na importação de papel imune a impostos de que
trata o artigo 150, inciso VI, alínea d, da Constituição,
ressalvado o disposto no artigo 4º deste Decreto, quando destinado à
impressão de periódicos, as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social COFINS-Importação são de: (Vigência)
I 0,8%, para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;
e
II 3,2%, para a COFINS-Importação.
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente às importações
realizadas por:
I pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria
de publicações periódicas; e
II empresa estabelecida no País como representante de fábrica
estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas no
inciso I.
§ 2º As alíquotas fixadas no caput não abrangem o
papel utilizado na impressão de publicação que contenha, exclusivamente,
matéria de propaganda comercial.
§ 3º O papel importado a que se refere o caput:
I poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda
que constituam suplemento ou encarte do periódico, desde que em quantidade
não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e
a ela vinculados pela impressão de seu título, data e número
de edição; e
II não poderá ser utilizado em catálogos, listas de preços,
publicações semelhantes, e jornais e revistas de propaganda.
Art. 2º Somente poderá importar papel imune ou adquiri-lo das
empresas referidas no inciso II do § 1o do artigo 1o
a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Vigência)
Art. 3º A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer:
(Vigência)
I normas segundo as quais poderá ser autorizada a venda de aparas
ou de papel impróprio para impressão, desde que se destinem a utilização
como matéria-prima;
II normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias
previstas nos artigos 1o e 2o;
III limite de utilização do papel nos serviços da empresa;
e
IV percentual de tolerância na variação do peso,
pela aplicação de tinta ou em razão de umidade.
Art. 4º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP- Importação e da COFINS-Importação nas
operações de importação de:
I partes, peças e componentes destinados ao emprego na conservação,
modernização e conversão de embarcações registradas
no Registro Especial Brasileiro, quando os serviços forem realizados em
estaleiros navais brasileiros; (Vigência)
II embarcações construídas no Brasil e transferidas por
matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral
no exterior, que retornem ao País como propriedade da mesma empresa nacional
de origem, quando a embarcação for registrada no Registro Especial
Brasileiro; (Vigência)
III papel destinado à impressão de jornais, até 30 de
abril de 2008, ou até que a produção nacional atenda oitenta
por cento do consumo interno; (Vigência)
IV papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90,
4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à
impressão de periódicos, até 30 de abril de 2008, ou até
que a produção nacional atenda oitenta por cento do consumo interno;
(Vigência)
V máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e
peças de reposição, e películas cinematográficas virgens,
destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão;
(Vigência)
VI aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM,
quando utilizadas no transporte comercial de cargas ou de passageiros; e (Vigência)
VII partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos,
lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas
a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação,
modernização, conversão e montagem das aeronaves de que trata
o inciso VI deste artigo, de seus motores, suas partes, peças, componentes,
ferramentais e equipamentos. (Vigência)
§ 1º Aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 1o
a 3o deste Decreto às importações de que tratam os
incisos III e IV do caput.
§ 2º A redução a zero das alíquotas de que trata:
I o inciso V do caput somente se aplica às mercadorias sem similar
nacional, conforme disposto nos artigos 190 a 209 do Decreto no 4.543,
de 26 de dezembro de 2002 Regulamento Aduaneiro; e
II o inciso VII do caput será concedida somente aos bens destinados
à manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização,
conversão e montagem de aeronaves utilizadas no transporte comercial de
cargas ou de passageiros.
Art. 5º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas operações
de importação de partes e peças da posição 88.03 destinadas
aos veículos e aparelhos da posição 88.02 da NCM. (Vigência)
Art. 6º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado
interno de aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM, suas
partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos,
tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas
a serem empregados na manutenção, conservação, modernização,
reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves, seus motores,
partes, componentes, ferramentais e equipamentos. (Vigência)
Parágrafo único A redução a zero das alíquotas
de que trata o caput deste artigo será concedida somente às aeronaves
e aos bens destinados à manutenção, reparo, revisão, conservação,
modernização, conversão e montagem de aeronaves utilizadas no
transporte comercial de cargas ou de passageiros.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do dia:
I 1º de maio de 2004, para os artigos 1o a 3o,
e para os incisos I a V do artigo 4o;
II 26 de julho de 2004, para os incisos VI e VII do artigo 4o,
e para o artigo 6o; e
III 1º de maio de 2004 até o dia 25 de julho de 2004, para
o artigo 5o. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)
REMISSÃO
Decreto 4.543/2002 Regulamento Aduaneiro
.........................................................................................................................
Seção
VII
Da Similaridade
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 190
Considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condições
de substituir o importado, observadas as seguintes normas básicas (Decreto-Lei
no 37, de 1966, artigo 18):
I qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a
que se destine;
II preço não superior ao custo de importação, em
moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço
CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e de outros
encargos de efeito equivalente; e
III prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.
Parágrafo único Não será aplicável o conceito
de similaridade conforme o disposto no caput, quando importar em fracionamento
da peça ou máquina, com prejuízo da garantia de seu bom funcionamento
ou com retardamento substancial no prazo de entrega ou montagem (Decreto-Lei
no 37, de 1966, artigo 18, § 3o).
Art. 191 Na comparação de preços a que se refere o inciso
II do artigo 190, serão acrescidos ao preço da mercadoria estrangeira
os valores correspondentes:
I ao imposto de importação, ao imposto sobre produtos industrializados,
ao adicional ao frete para renovação da marinha mercante e ao custo
dos encargos de natureza cambial, quando existentes; e
II ao imposto sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único Na hipótese de o similar nacional ser
isento dos tributos internos, ou não tributado, as parcelas relativas a
esses tributos não serão consideradas para os fins do caput; porém,
será deduzida do preço do similar nacional a parcela correspondente
ao imposto que incidir sobre os insumos relativos a sua produção no
País.
Art. 192 A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer
critérios gerais ou específicos para apuração da similaridade,
por meio de normas complementares, tendo em vista as condições de
oferta do produto nacional, a política econômica geral do Governo
e a orientação dos órgãos governamentais incumbidos da política
relativa a produtos ou a setores de produção (Decreto-Lei no
37, de 1966, artigo 18, § 1o).
Subseção
II
Da Apuração da Similaridade
Art. 193
A apuração da similaridade para os fins do artigo 117 será
procedida em cada caso, antes da importação, pela Secretaria de Comércio
Exterior, segundo as normas e os critérios estabelecidos nesta Seção
(Decreto-Lei no 37, de 1966, artigo 19 e parágrafo único).
§ 1º Na apuração da similaridade poderá ser
solicitada a colaboração de outros órgãos governamentais
e de entidades de classe (Decreto-Lei no 37, de 1966, artigo 19).
§ 2º Nos casos excepcionais em que, por motivos de ordem técnica,
não for possível a apuração prévia da similaridade,
esta poderá ser verificada por ocasião do despacho de importação
da mercadoria, conforme as instruções gerais ou específicas que
forem estabelecidas.
§ 3º Com o objetivo de facilitar a execução de contratos
de financiamento de projetos, para cuja implantação for requerida
a aprovação do Governo, o exame da similaridade deverá ser feito
de preferência durante a negociação dos contratos.
§ 4º Compete à Secretaria de Comércio Exterior informar
ao interessado a inexistência do similar nacional e editar ato complementar
ao disposto neste artigo.
Art. 194 Quando a Secretaria de Comércio Exterior não tiver
elementos próprios para decidir, serão exigidas dos postulantes de
isenção ou de redução as informações pertinentes,
a fim de demonstrar que a indústria nacional não teria condições
de fabricação ou de oferta do produto a importar, cumpridas as instruções
que forem baixadas.
§ 1º A falta de cumprimento da exigência prevista neste
artigo impossibilitará a obtenção do benefício, no caso
específico.
§ 2º As entidades máximas representativas das atividades
econômicas deverão informar sobre a produção do similar
no País, atendendo aos pedidos dos interessados ou da Secretaria de Comércio
Exterior, na forma e no prazo estabelecidos em ato normativo.
§ 3º Poderão ser aceitos como elementos de prova os resultados
de concorrências públicas, tomadas de preço, ofertas ou condições
de fornecimento do produto ou informações firmadas pela entidade máxima
da classe representativa da atividade em causa.
Art. 195 Na hipótese de a indústria nacional não ter condições
de oferta para atender, em prazo normal, à demanda específica de um
conjunto de bens destinados à execução de determinado projeto,
a importação da parcela do conjunto, não atendida pela indústria
nacional, poderá ser dispensada do cumprimento das normas de similaridade
estabelecidas nesta Seção.
Art. 196 Quando a fabricação interna requerer a participação
de insumos importados em proporções elevadas, relativamente ao custo
final do bem, deverá ser levado em consideração se o valor acrescido
internamente, em decorrência de montagem ou de qualquer outra operação
industrial, pode conferir ao bem fabricado a necessária qualificação
econômica para ser reconhecido como similar, nos termos desta Seção.
Art. 197 Considera-se que não há similar nacional, em condições
de substituir o produto importado, quando, em obras a cargo de concessionárias
de serviço público, não existirem bens e equipamentos de construção
em quantidade que permita o seu fornecimento nos prazos requeridos pelo interesse
nacional para a conclusão da obra.
Art. 198 Nos programas de estímulo à industrialização,
aplicados por meio de índices de nacionalização progressiva,
os órgãos competentes deverão observar as normas de similaridade
estabelecidas nesta Seção.
Art. 199 A anotação de inexistência de similar nacional
no documento ou no registro informatizado de importação, ou de enquadramento
da mercadoria nas hipóteses referidas no artigo 204, é condição
indispensável para o despacho aduaneiro com redução ou isenção
do imposto.
Parágrafo único Excetuam-se da exigência de anotação
as mercadorias compreendidas no § 3º do artigo 193, no artigo 201
e as que forem expressamente autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
Art. 200 Os produtos naturais brutos ou com beneficiamento primário,
as matérias-primas e os bens de consumo de notória produção
no País independem de apuração para serem considerados similares
(Decreto-Lei no 37, de 1966, artigo 20).
Parágrafo único A Secretaria de Comércio Exterior poderá
suspender os efeitos do caput, quando ficar demonstrado que a produção
nacional não atende às condições estabelecidas no artigo
190.
Art. 201 São dispensados da apuração de similaridade:
I bagagem de viajantes (Decreto-Lei no 37, de 1966, artigo
17, parágrafo único, inciso I);
II importações efetuadas por missões diplomáticas
e repartições consulares de caráter permanente e por seus integrantes
(Decreto-Lei no 37, de 1966, artigo 17, parágrafo único,
inciso I);
III importações efetuadas por representações de organismos
internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, e por
seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros (Decreto-Lei
no 37, de 1966, artigo 17, parágrafo único, inciso I);
IV amostras e bens contidos em remessas postais internacionais, sem valor
comercial (Decreto-Lei no 37, de 1966, artigo 17, parágrafo
único, inciso I);
V partes, peças e componentes destinados a reparo, revisão
e manutenção de aeronaves ou embarcações, estrangeiras (Decreto-Lei
no 37, de 1966, artigo 17, parágrafo único, inciso I);
VI gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes
e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, e matérias-primas
para sua produção no País, quando sujeitos a contingenciamento
(Decreto-Lei no 37, de 1966, artigo 17, parágrafo único,
inciso I, c/c a Lei no 8.032, de 1990, artigo 2o, inciso
II, alínea h, e Lei no 8.402, de 1992, artigo 1º,
inciso IV);
VII partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios
(Decreto-Lei no 37, de 1966, artigo 17, parágrafo único,
inciso II):
a) que, em quantidade normal, acompanham o aparelho, instrumento, máquina
ou equipamento, importado com isenção do imposto; e
b) importados pelo usuário, na quantidade necessária e destinados,
exclusivamente, ao reparo ou manutenção do aparelho, instrumento,
máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em
funcionamento no País;
VIII bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais,
desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.765, de 24-6-2003)
IX bens adquiridos em loja franca (Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo
17, parágrafo único, inciso I, e Decreto-Lei no 2.120,
de 1984, artigo 1º, § 2º, alínea a);
X bens destinados a coletores eletrônicos de votos (Lei nº
9.359, de 12 de dezembro de 1996, artigo 5º);
XI bens destinados a pesquisa científica e tecnológica, até
o limite global anual a que se refere o artigo 146 (Lei nº 8.010, de 1990,
artigo 1º, § 1º); e
XII bens importados com a redução do imposto a que se refere
o artigo 136 (Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, artigo 5º
e § 2º). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24-6-2003)
Art. 202 Na hipótese de importações amparadas por legislação
específica de desenvolvimento regional, a Secretaria de Comércio Exterior
aprovará as normas e os procedimentos adequados, após audiência
dos órgãos interessados.
Art. 203 As importações financiadas ou a título de investimento
direto de capital, provenientes dos Países Membros da Associação
Latino-Americana de Integração, estarão sujeitas ao regime de
reciprocidade de tratamento e constituirão caso especial de aplicação
das normas previstas nesta Seção.
Art. 204 Para conciliar o interesse do fabricante do similar nacional
com o da implantação de projeto de importância econômica
fundamental, financiado por agência estrangeira ou supranacional de crédito,
poderão ser consideradas as condições de participação
da indústria brasileira no fornecimento dos bens requeridos pelo projeto
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 18, § 2º).
§ 1º Na hipótese prevista no caput, fica assegurada a
utilização de bens fabricados no País na implantação
do projeto, quando houver entendimento entre o interessado na importação
e os produtores nacionais, cujo acordo, apreciado pela entidade de classe representativa,
será homologado pela Secretaria de Comércio Exterior.
§ 2º Satisfeitas as condições previstas neste artigo,
a parcela de bens importados fica automaticamente excluída do exame da
similaridade.
Subseção
III
Das Disposições Finais
Art. 205
As entidades de direito público e as pessoas de direito privado
beneficiadas com a isenção de tributos ficam obrigadas a dar preferência
nas suas compras aos materiais de fabricação nacional, segundo as
normas e limitações desta Seção.
Art. 206 A Secretaria de Comércio Exterior publicará periodicamente
a relação das mercadorias similares às estrangeiras, conforme
suas instruções específicas, sempre que a incidência do
imposto ou o nível da alíquota for condicionado à existência
de similar nacional (Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 21).
Art. 207 As normas e os procedimentos previstos nesta Seção
aplicam-se a todas as importações objeto de benefícios fiscais
ou de outra espécie, qualquer que seja a pessoa jurídica interessada.
Art. 208 Das decisões sobre apuração da similaridade caberá
recurso, no prazo de dez dias, contado a partir da ciência ou da divulgação
oficial da decisão recorrida, em face de razões de legalidade e de
mérito (Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, artigos 56 e 59).
Parágrafo único O recurso será dirigido à autoridade
que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de
cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (Lei nº 9.784,
de 1999, artigo 56, § 1º).
Art. 209 Caberá à Secretaria de Comércio Exterior decidir
sobre os casos omissos.
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