IPI/Importação e Exportação
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 443 SRF, DE 12-8-2004
  (DO-U de 13-8-2004) 
EXPORTAÇÃO
  DESPACHO ADUANEIRO  EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
  Normas 
Estabelece 
  regras para o despacho de exportação de bens que sairão 
  do País ao amparo do regime de exportação temporária. 
O SECRETÁRIO 
  DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso 
  III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado 
  pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista 
  o disposto no artigo 401 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, 
  RESOLVE: 
  Art. 1º  O despacho aduaneiro de exportação de bens que 
  se encontrem no exterior em regime de exportação temporária, 
  inclusive no caso de veículos de transporte comercial brasileiro, aéreo 
  ou marítimo, que se encontrem no exterior ao amparo do inciso III do artigo 
  394 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002  Regulamento Aduaneiro, 
  observará o disposto nesta Instrução Normativa. 
  Art. 2º  O despacho aduaneiro será processado com base em declaração 
  de exportação registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior 
  (SISCOMEX), instruída com a fatura comercial respectiva ou qualquer outro 
  documento que comprove a tradição de propriedade do bem no exterior, 
  bem assim da primeira via da Nota Fiscal. 
  Parágrafo único  A declaração de exportação 
  referida no caput deverá ser registrada com a via de transporte meios 
  próprios, informando-se, no campo destinado a informações 
  complementares o número da declaração de exportação 
  temporária e, sendo o caso, do respectivo processo formalizado para a concessão 
  do regime. 
  Art. 3º  O despacho de exportação referido no artigo 2º 
  deverá ser realizado na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição 
  sobre o ponto de fronteira, o porto ou o aeroporto onde se deu a saída 
  do bem do País. 
  Parágrafo único  Na pertinente declaração de exportação 
  deverá ser informado o código de recinto 9999999. 
  Art. 4º  No caso de veículos de transporte comercial brasileiro, 
  a declaração de exportação deverá ser instruída, 
  ainda, com os seguintes documentos: 
  I  Provisão de Registro da Propriedade Marítima ou Certidão 
  de Registro da Propriedade Marítima, originais, expedidas pelo Tribunal 
  Marítimo, e cópia do passe de saída para porto estrangeiro, obtido 
  por ocasião da última saída do País, no caso de embarcação; 
  e 
  II  cópia da General Declaration e da autorização de saída 
  do País emitida pela Comissão de Coordenação do Transporte 
  Aéreo Civil (COTAC), no caso de aeronave. 
  Parágrafo único  Se o exportador apresentar, para instrução 
  da declaração de exportação, a Provisão de Registro 
  da Propriedade Marítima, esta lhe será devolvida após sua substituição 
  por cópia autenticada pelo servidor responsável pelo despacho aduaneiro. 
  
  Art. 5º  Aos bens submetidos a despacho aduaneiro na forma estabelecida 
  nesta Instrução Normativa ficam dispensados de verificação 
  física. 
  § 1º  A averbação da saída definitiva do País 
  dar-se-á automaticamente, pelo SISCOMEX, com o desembaraço para exportação 
  realizado à vista da declaração e dos demais documentos apresentados 
  pelo exportador. 
  § 2º  Para fins de conferência das informações 
  constantes da declaração de exportação relativas ao código 
  da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e sua descrição, 
  levar-se-á em conta: 
  I  as características descritas em qualquer um dos documentos mencionados 
  no inciso I do artigo 4º, na hipótese de embarcação utilizada 
  no transporte comercial brasileiro; 
  II  a anuência prévia da COTAC, na hipótese de aeronave 
  utilizada no transporte comercial brasileiro; e 
  III  as informações constantes da declaração de exportação 
  temporária, nos demais casos. 
  Art. 6º  O procedimento de que trata esta Instrução Normativa, 
  na hipótese de infração sujeita à multa, relativamente à 
  mercadoria objeto do despacho de exportação, somente será aplicado 
  após o pagamento desta. 
  Art. 7º  Aplica-se ao despacho aduaneiro dos bens de que trata esta 
  Instrução Normativa, subsidiariamente, o disposto na Instrução 
  Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, e alterações posteriores, 
  que disciplina o despacho aduaneiro de exportação. 
  Art. 8º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 
  de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid) 
ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 28 SRF, de 27-4-94, que disciplinou as regras para exportação através do SISCOMEX foi divulgada no Informativo 17/94.
REMISSÃO: 
   DECRETO 4.543/2002  REGULAMENTO ADUANEIRO 
   ........................................................................................................................    
  
  Art. 394  Reputam-se em exportação temporária, independentemente 
  de qualquer procedimento administrativo: 
  ........................................................................................................................     
  
  III  os veículos de transporte comercial brasileiro, conduzindo carga 
  ou passageiros. 
  ........................................................................................................................     
   
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