Espírito Santo
DECRETO
1.365-R, DE 12-8-2004
(DO-ES DE 13-8-2004)
ICMS
CADASTRO
Suspensão de Inscrição
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados
DIREITO AUTORAL
Crédito
ISENÇÃO
Medicamento –
Veículos para Deficiente Físico
NOTA FISCAL
Emissão
ÓLEO LUBRIFICANTE
Certificado de Coleta de Óleo Usado
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Documentário Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Arquivo Magnético
VEÍCULOS
Substituição Tributária
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, especialmente sobre a suspensão da
inscrição, ao
crédito presumido, ao crédito decorrente de direitos autorais,
à emissão de Notas Fiscais nas
operações com medicamentos e à substituição
tributária, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos
especificados
do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – ........................................................................................................................................................................
XXI – operações a seguir indicadas, realizadas com produtos
classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado (NBM/SH), desde que estejam beneficiadas com isenção
ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação
e do IPI, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada (Convênios ICMS 10/2002 e 32/2004):
a) ..................................................................................................................................................................................
11. ciclopropil-acetileno, 2902.90.90;
12. cloreto de tritila, 2903.69.19;
13. tiofenol, 2908.20.90;
14. 4-cloro-2-(trifluoroacetil)-ani-lina, 2921.42.29;
15. n-tritil-4-cloro-2-(trifluoro-acetil)-anilina, 2921.42.29;
16. (s)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;
17. n-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
18. cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
19. (3s,4as,8as)-2-{(2r)-2-[(4s)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-di-hidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil
}-n-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;
20. oxetano (ou : 3´,5´-anidro-timidina), 2934.99.29;
21. 5-metil-uridina, 2934.99.29;
22. tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
23. 2,3-dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
24. inosina, 2934.99.39;
25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;
26. n-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida, 2933.39.29;
ou
27. 5’-benzoil-2’-3’-dideidro-3’-deoxi-timidina;
....................................................................................................................................................................................
XXV – recebimento do exterior, por importações realizadas
pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos,
medicamentos e inseticidas classificados nos respectivos códigos da NBM/SH,
a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação
e de combate à dengue, à malária e à febre amarela,
promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e 47/2004):
e) .................................................................................................................................................................................
19. piriproxifen, 3808.10.29; ou
20. diflerbenzuron, 3808.10.29;
f) ..................................................................................................................................................................................
13. armadilhas luminosas tipo CDC, 3919.33.00;
....................................................................................................................................................................................
LXXXII – saída, até 31 de dezembro de 2004, de veículo
automotor novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), que
se destine a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência
física, impossibilitados de utilizar o modelo comum, não se exigindo
a anulação do crédito relativo à entrada, desde
que (Convênios ICMS 35/99 e 40/2004):
a) o benefício seja previamente reconhecido pelo Gerente Regional Fazendário
da circunscrição do adquirente, mediante requerimento deste, protocolado
até 31 de outubro de 2004 e instruído com:
...............................................................................................................................................................................”(NR)
II – o artigo 51:
“Art. 51 – ........................................................................................................................................................................
XXII – deixar de remeter o arquivo magnético previsto no artigo
209, ou de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração
do ICMS – Substituição Tributária, na condição
de sujeito passivo por substituição, por sessenta dias ou dois
meses alternados.
...............................................................................................................................................................................”(NR)
III – o artigo 107:
“Art. 107 – .....................................................................................................................................................................
II – até 31 de outubro de 2004, ao estabelecimento produtor, nas
saídas internas, para abate, de bovinos precoces, equivalente à
quarenta e cinco por cento do valor do imposto, sendo vedado o aproveitamento
de outros créditos relacionados com novilhos e novilhas precoces, observando-se,
ainda, o seguinte (Convênios ICMS 60/2001 e 60/2004):
......................................................................................................................................................................................
XVI – até 31 de outubro de 2004, de quarenta e um inteiros e seiscentos
e sessenta e seis milésimos por cento, às operações
interestaduais com produtos resultantes da industrialização da
mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, sujeitas à
alíquota de doze por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente
no momento da saída, realizada neste Estado, de forma que a carga tributária
resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios
ICMS 39/93, 08/94 e 54/2004):
...............................................................................................................................................................................”(NR)
IV – o artigo 108:
“Art. 108 – Até 31 de julho de 2005, as empresas produtoras
de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão
utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos
e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas
que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90 e 40/2004):
...............................................................................................................................................................................”(NR)
V – o artigo 209:
“Art. 209 – O estabelecimento que efetuar a retenção
do imposto remeterá à Gerência Fiscal, localizada à
Av. Jerônimo Monteiro, nº 96, Vitória-ES, CEP 29010-002, mensalmente,
até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização
das operações, arquivo magnético com registro fiscal das
operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com
seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas
operações no período, inclusive daquelas não alcançadas
pelo regime de substituição tributária, em conformidade
com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.
...............................................................................................................................................................................”(NR)
VI – o artigo 232, transformadas as alíneas “e” a “l”
e “m” a “o” dos incisos I e II em alíneas “f”
a “m” e “o” a “q”, respectivamente:
“Art. 232 – ......................................................................................................................................................................
II – veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive
deste Estado, com alíquota do IPI:
......................................................................................................................................................................................
e) de oito por cento: quarenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos
por cento;
.....................................................................................................................................................................................
n) de dezoito por cento: trinta e sete inteiros e setenta e um centésimos
por cento;
.....................................................................................................................................................................................
II – veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, ou deste Estado, com alíquota do IPI:
.....................................................................................................................................................................................
e) de oito por cento: setenta e seis inteiros e trinta e nove centésimos
por cento;
....................................................................................................................................................................................
n) de dezoito por cento: sessenta e sete inteiros e sessenta e nove centésimos
por cento;
...............................................................................................................................................................................”(NR)
VII – o artigo 257:
“Art. 257 – As informações de que trata esta subseção,
relativamente às operações ocorridas no mês, serão
entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos:
I – pelo TRR, até o dia 3 do mês subseqüente ao das
operações;
II – pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro
contribuinte substituído, exceto TRR, no dia 5 do mês subseqüente
ao das operações;
III – pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente
do sujeito passivo por substituição, no dia 6 do mês subseqüente
ao das operações;
IV – pelo importador, até o dia 6 do mês subseqüente
ao das operações; ou
V – pela refinaria de petróleo, ou suas bases:
a) até o dia 13 do mês subseqüente ao das operações,
na hipótese do artigo 252, III, ‘a’; ou
b) até o dia 23 do mês subseqüente ao das operações,
na hipótese do artigo III, ‘b’.
............................................................................................................................................................................”(NR)
VIII – o artigo 285:
“Art. 285 – ...................................................................................................................................................................
§1º – ..........................................................................................................................................................................
I – a primeira via será entregue ao estabelecimento remetente;
II – a segunda via será conservada pelo estabelecimento coletor;
e
III – a terceira via acompanhará o trânsito e será
conservada pelo estabelecimento destinatário.
.............................................................................................................................................................................”(NR)
IX – o artigo 499:
“Art. 499 – ......................................................................................................................................................................
I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita
individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação
envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento
de dados, observado o disposto no artigo 494, e demais disposições
específicas;
.............................................................................................................................................................................”(NR)
X – o artigo 540:
“Art. 540 – ...................................................................................................................................................................
§ 24 – A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor,
relativa à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista,
dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da
NBM/ SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários,
homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição
prevista no inciso IV, ‘b’, a indicação do valor correspondente
ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente
para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente
ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público
pelo estabelecimento industrial.” (NR)
Art. 2º – Fica revogado o § 1º do artigo 209 do RICMS/ES.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação:
I – aos incisos I e VI do artigo 1º, que produzirão efeitos
a partir de 24 de junho de 2004;
II – aos incisos III a V, VIII e IX do artigo 1º, que produzirão
efeitos a partir de 1º de agosto de 2004; e
III – ao inciso X do artigo 1º, que produzirá efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2005. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador
do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de
Estado da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO 1.090-R/2002
“.....................................................................................................................................................................................
Art. 5º – Ficam isentas do imposto as operações e as
prestações a seguir indicadas:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 51 – Dar-se-á a suspensão da inscrição
do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 107 – Fica concedido crédito presumido:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 209 – .....................................................................................................................................................................
§ 1º – (revogado pelo Ato ora transcrito) Na
hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações
sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo
informará tal fato, por escrito, na forma do caput.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 232 – A base de cálculo relativa à operação
da montadora ou do importador que remeterem o veículo à concessionária
localizada neste Estado, consideradas as alíquotas do IPI incidente na
operação e do ICMS prevista neste Regulamento, será obtida
pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre
o valor do faturamento direto a consumidor:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 285 – Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou
contaminado, realizados por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado
pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento
re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota
Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante
o certificado de coleta de óleo usado, previsto no artigo 4º, I,
da Portaria ANP nº 127, de 30 de julho de 1999, dispensando o estabelecimento
remetente da emissão de documento fiscal.
§ 1º – O certificado de coleta de óleo usado será
emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 499 – As empresas de telecomunicação poderão
imprimir suas NFST, conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicações,
em um único documento de cobrança, desde que:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 540 – A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios,
observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A:
....................................................................................................................................................................................."
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