Espírito Santo
DECRETO
1.367-R, DE 16-8-2004
(DO-ES DE 17-8-2004)
ICMS
NOTA FISCAL
Visto
PRODUTOR RURAL
Crédito
RECOLHIMENTO
Álcool
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES
de 25-10-2002)
relativamente ao crédito, ao visto em Notas Fiscais, ao recolhimento
nas operações com álcool e
à substituição tributária nas operações
com combustíveis, com efeito nas datas que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 91:
“Art. 91 – O produtor rural, nas operações tributadas
e nas saídas de mercadoria por ele produzida, poderá aproveitar
o crédito do imposto relativo aos insumos adquiridos, devendo apresentar
as primeiras vias das Notas Fiscais de aquisição, visada de conformidade
com o disposto no artigo 791, § 9º, à Agência da Receita
Estadual de sua circunscrição, mensalmente, até o décimo
dia útil do mês subseqüente ao do aproveitamento.
..............................................................................................................................................................................”(NR)
II – o artigo 168:
“ Art. 168 – ....................................................................................................................................................................
§ 8º – Para cumprimento da obrigação contida no
inciso XIX, “a”, o contribuinte substituto poderá requerer
regime especial à SEFAZ, para que o recolhimento seja efetuado no prazo
de até quinze dias após a saída da mercadoria.” (NR)
III – o artigo 732:
Art. 732 – .....................................................................................................................................................................
§ 9º – É obrigatória a aposição
do visto fiscal em todas as vias das Notas Fiscais que acobertarem a remessa
interestadual, por meio de transporte rodoviário ou aeroviário,
de mercadoria ou bem para estabelecimentos de empresas localizadas no território
deste Estado.” (NR)
IV – o artigo 940:
“Art. 940 – Até 31 de agosto de 2004, os contribuintes abaixo
relacionados poderão efetuar o recolhimento do imposto incidentes sobre
as subseqüentes operações internas com álcool-etílico-hidratado-combustível,
no prazo de até quinze dias após a saída da mercadoria:
..............................................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – O anexo VI-A do RICMS/ES, fica alterado na forma do anexo
único que com este se publicam.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ressalvado o disposto:
I – no artigo 1º, II e IV, que produzirão efeitos a partir
de 1º de agosto de 2004; e
II – no artigo 2º, que produzirá efeitos a partir de 16 de
agosto de 2004. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José
Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO
ÚNICO DO DECRETO Nº 1367-R,
DE 16 DE AGOSTO DE 2004
“ANEXO VI-A
(A que se refere o artigo 249-A do RICMS/ES)
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
PRODUTO |
GASOLINA C |
DIESEL |
GLP |
QAV |
AEHC |
GNV |
UNIDADE |
(R$/litro) |
(R$/litro) |
(R$/kg) |
(R$/ litro) |
(R$/ litro) |
(R$/M3) |
PREÇO |
2,0870 |
1,5393 |
2,2438 |
1,5680 |
1,1669 |
1,1390 |
......................................................................................................................................................................................"
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