Espírito Santo
DECRETO
12.025, DE 11-8-2004
(“A TRIBUNA” DE 19-8-2004)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
DROGARIA – FARMÁCIA – HIPERMERCADO –
PADARIA – SUPERMERCADO
Exigência de Empacotador – Município de Vitória
Regulamenta
a Lei 6.032, de 18-12-2003 (Informativo 53/2003), que dispõe sobre a
obrigatoriedade dos supermercados, hipermercados e similares prestarem serviços
de
acondicionamento ou embalagem dos produtos adquiridos pelos clientes, no Município
de Vitória.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória
e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 6.032, de 18 de
dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais autodenominados de supermercados,
hipermercados, padarias e confeitarias, peixarias, farmácias e drogarias,
horto-mercados, quitandas, mercearias e similares, ficam obrigados a prestar
serviços de acondicionamento ou embalagem dos produtos ali adquiridos
pelos clientes.
Parágrafo único – Para os efeitos desta regulamentação,
entende-se por serviços de acondicionamento ou embalagem o empacotamento
ou a colocação em sacolas dos produtos ali adquiridos, por pessoas
contratadas pelos referidos estabelecimentos, especificamente para este fim,
devendo haver para cada máquina registradora em operação,
pelo menos um funcionário devidamente uniformizado e identificado.
Art. 2º – As embalagens ou sacolas fornecidas pelos estabelecimentos
comerciais deverão atender às seguintes condições:
I – observar, no que couber, as disposições da Norma Técnica
Brasileira – NBR;
II – serem confeccionadas em plástico, papel, papelão, ou
outro material resistente ao uso para o qual são destinadas;
III – conter alças de forma a facilitar seu manuseio e transporte;
IV – ter dimensionamento mínimo de 30 (trinta) centímetros
de altura e 25 (vinte e cinco) centímetros de largura e suportar no mínimo
05kg (cinco quilos);
V – trazer impresso em local visível o número do telefone
(27) 3135-1083 “Disque-Denúncia”.
Art. 3º – As sacolas e embalagens poderão conter mensagens
publicitárias nas seguintes condições:
I – identificação do estabelecimento comercial;
II – de produtos à venda no estabelecimento comercial;
III – de campanhas com fins sociais ou de interesse de saúde pública,
promovidas por entidades governamentais ou organizações de interesse
público.
Art. 4º – Serão permitidas, no máximo, 02 (duas) mensagens
publicitárias por unidade de embalagem ou sacola, sendo uma em cada face
de maior dimensão.
Parágrafo único – As mensagens das embalagens e sacolas
poderão ser diversificadas em cada face, ou a simples reprodução
em ambas as faces.
Art. 5º – Exclui-se da obrigatoriedade de que trata este Decreto
os estabelecimentos de pequeno porte, assim entendidos os que tenham menos de
04 (quatro) caixas registradoras.
Art. 6º – Constitui infração toda ação
ou omissão que venha contrariar o diposto neste Decreto, resoluções
ou atos baixados pela administração, no uso de seu regular poder
de polícia administrativa.
Art. 7º – Considera-se infratora a pessoa física ou jurídica
responsável pelo estabelecimento comercial, a qual ficará sujeita
às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), que será corrigido pelo
mesmo índice utilizado pelo Município de Vitória;
III – cassação do alvará de Funcionamento e Localização.
Parágrafo único – Na hipótese de reincidência
as multas terão seu valor dobrado.
Art. 8º – Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de
60 (sessenta) dias, contado da data de publicação deste Decreto,
para se adequarem às suas disposições.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Paulo Vellozo Lucas – Prefeito Municipal; William Galvão
Lopes – Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade)
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