Trabalho e Previdência
CIRCULAR
201 CEF, DE 21-11-2000
(DO-U DE 22-11-2000)
FGTS
SAQUE
Programa Nacional de Desestatização
Normas
para utilização dos recursos do FGTS no Programa Nacional de Desestatização.
Revoga a Circular 194 CEF, de 19-6-2000 (Informativo 25/2000).
A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), no uso das atribuições que lhes
são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11-5-90,
e consoante o disposto no artigo 31 da Lei 9.491/97, de 9-9-97, publicada no
Diário Oficial da União (DO-U), de 11-9-97, regulamentado pelos Decretos
2.430/97 e 2.582/98, publicados, respectivamente, no DOU de 18-12-97 e de 8-5-98,
e pelas Instruções 279 e 280, de 14-5-98, e 377, de 15-5-2000, da
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), publicadas no DOU, de 21-5-98
e de 16-5-2000, na qualidade de Agente Operador do FGTS, estabelece os procedimentos
operacionais para a utilização de recursos do FGTS por parte do trabalhador,
de forma individual ou por meio de Clube de Investimento, nos Fundos Mútuos
de Privatização (FMP-FGTS), para aquisição de valores mobiliários
no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e/ou nos similares
estaduais, aprovados pelo Conselho Nacional de Desestatização (CND).
1. DA FORMAÇÃO DOS FMP-FGTS
1.1. Os Fundos Mútuos de Privatização (FMP-FGTS), constituídos
sob a forma de condomínio aberto, de que participam exclusivamente pessoas
físicas detentoras de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS), são a comunhão de recursos destinados à
aquisição de valores mobiliários no âmbito do Programa Nacional
de Desestatização e/ou similares estaduais, aprovados pelo Conselho
Nacional de Desestatização (CND).
1.2. A participação do trabalhador nos FMP-FGTS poderá ocorrer
de forma individual ou por intermédio de Clube de Investimento (CI-FGTS).
1.2.1. Clube de Investimento (CI-FGTS) é a reunião, em condomínio,
de pessoas físicas detentoras de contas vinculadas do FGTS para aquisição
de quotas de FMP-FGTS.
1.3. O trabalhador, titular de conta vinculada do FGTS, poderá utilizar
até cinqüenta por cento do saldo da mesma, no Programa Nacional de
Desestatização e/ou similares estaduais, aprovados pelo Conselho Nacional
de Desestatização (CND).
1.3.1. A utilização se dará por meio de um único FMP-FGTS
a cada oferta pública.
1.3.2. A limitação de cinqüenta por cento deverá ser observada
a cada aplicação, tendo como base o saldo da conta vinculada, e consideradas
as utilizações anteriores no FMP-FGTS, devidamente atualizadas.
1.3.3. A atualização de que trata o subitem anterior será efetuada
nos mesmos moldes da conta vinculada do FGTS.
1.4. Cada aplicação em FMP-FGTS estará vinculada à conta
correspondente do trabalhador no FGTS.
1.4.1. Dessa forma, a Administradora deverá estruturar o seu cadastro de
modo a preservar a correlação entre cada valor aplicado e sua respectiva
conta vinculada no FGTS.
1.5. Os FMP-FGTS e CI-FGTS serão administrados, necessariamente, por instituição
autorizada pela CVM.
2. DA HABILITAÇÃO JUNTO AO COORDENADOR DA OFERTA PÚBLICA
2.1. É a fase em que a Administradora de FMP-FGTS, autorizada pela CVM,
habilita-se a participar de determinada oferta pública, mediante assinatura
do Termo de Adesão junto ao coordenador geral da oferta nomeado pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
3. DO CADASTRAMENTO DA ADMINISTRADORA E DE FMP-FGTS JUNTO À CAIXA
3.1. É a fase em que a Administradora de FMP, autorizada pela CVM e habilitada
junto ao coordenador geral da oferta, solicita seu cadastramento, bem como dos
respectivos FMP-FGTS, junto à CAIXA.
3.1.1. A solicitação do cadastramento deverá ser apresentada
à CAIXA, em até 20 dias úteis anteriores à data da oferta
pública pricing, em formulário específico.
3.1.2. A CAIXA, em até 5 dias úteis contados da data da solicitação,
efetuará o cadastramento e informará à Administradora de FMP-FGTS
a sua matrícula e do FMP-FGTS a ela vinculado.
3.1.3. Somente as Administradoras que solicitarem cadastramento de seus respectivos
FMP-FGTS até a data prevista no subitem 3.1.1 estarão habilitadas
à correspondente oferta pública.
3.2. Nesta fase, a Administradora dos FMP-FGTS irá retirar na CAIXA as
instruções para troca das informações referentes às
contas vinculadas do FGTS dos trabalhadores que formalizarem o pedido de aplicação
em FMP-FGTS.
3.2.1. A Administradora de FMP-FGTS deverá apresentar as informações
sempre na versão atualizada das instruções para troca do arquivo.
3.2.1.1. Será de total responsabilidade da Administradora de FMP-FGTS os
eventuais prejuízos causados aos trabalhadores/Clubes de Investimento pela
troca de informações em desacordo com as especificações
vigentes.
4. DA HABILITAÇÃO DO TRABALHADOR
4.1. O trabalhador, possuidor de conta vinculada, interessado em utilizar recursos
do FGTS nas ofertas públicas, deverá dirigir-se a uma instituição
administradora de FMP-FGTS, diretamente ou por intermédio de um CI-FGTS,
para formalizar o pedido de aplicação.
4.1.1. No pedido, o trabalhador, devidamente identificado, deverá expressar
formalmente o pleno conhecimento de que:
o valor aplicado estará sujeito às regras do mercado de ações,
notadamente no que diz respeito à remuneração, uma vez que estas
não estão alcançadas pela garantia a que alude o § 4º
do artigo 13 da Lei 8.036/90;
somente após decorridos doze meses da data da aplicação,
poderá haver retratação com conseqüente retorno do investimento
ao FGTS;
o resgate das quotas dessa aplicação estará condicionado
às hipóteses para saque do FGTS;
o valor solicitado e acatado pela CAIXA para aplicação em FMP-FGTS
ficará indisponível, na conta vinculada, até a liquidação
da oferta pública, não havendo, nesse caso, possibilidade de retratação
pelo aplicador.
4.1.1.1. A identificação do titular da conta vinculada do FGTS é
de responsabilidade da Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS, nas fases de adesão,
manutenção e eventuais resgates.
5. DO ENVIO DO ARQUIVO DE OPÇÃO PARA A CAIXA
5.1. Após o requerimento formal dos trabalhadores, a Administradora do
FMP-FGTS deverá enviar arquivo, diariamente, através do sistema Eletronic
Date Interchange (EDI), para o endereço postal da CAIXA, utilizando-se
de uma das RVA Rede de Valores Agregados com ela conveniada.
5.1.1. A CAIXA recepcionará os arquivos de opção até, no
máximo, 5 dias úteis anteriores à data da oferta pública,
exceto os arquivos de opção rejeitados e não tratados no prazo
regular, que poderão ser reprocessados em até 2 dias úteis após
a data pricing.
5.1.2. A CAIXA poderá estabelecer outros canais alternativos de troca de
arquivos.
6. DO ENVIO PELA CAIXA DO ARQUIVO COM AS INFORMAÇÕES DE BLOQUEIO DE
VALORES DAS CONTAS VINCULADAS PARA A ADMINISTRADORA
6.1. A CAIXA efetuará validação dos arquivos de opção
e, no caso de haver inconsistência, informará à Administradora
o motivo da rejeição.
6.1.1. Para as inconsistências que impliquem na rejeição total
do arquivo, haverá geração de relatório de ocorrências,
que será enviado para a caixa postal da Administradora de FMP-FGTS, na
forma de arquivo.
6.1.2. A Administradora deverá efetuar os acertos necessários e enviar
à CAIXA novo arquivo, no prazo estabelecido no item 5.1.1.
6.2. Validado o arquivo oriundo da Administradora do FMP-FGTS, a CAIXA procederá,
com base nas informações recebidas, à localização da
conta vinculada e ao bloqueio do valor solicitado.
6.2.1. Havendo informação de valor ou percentual a ser bloqueado superior
ao permitido para aplicação, a CAIXA efetuará o bloqueio do valor
máximo permitido.
6.3. Não terão seus valores ou percentuais bloqueados as contas que
apresentarem divergência entre os dados enviados pela Administradora do
FMP-FGTS e aqueles constantes do cadastro do FGTS, originada por inconsistência
ou problema de qualquer natureza no arquivo da Administradora.
6.3.1. A CAIXA não se responsabilizará por eventuais prejuízos
decorrentes do não bloqueio das contas que se enquadrarem neste subitem.
6.4. Após o tratamento sistêmico, a CAIXA enviará arquivo de
opção acatada e opção rejeitada, se for o caso, para o endereço
postal da Administradora do FMP-FGTS, utilizando-se do mesmo instrumento de
comunicação eletrônica citado no subitem 5.1 ou 5.1.2, se for
o caso.
6.4.1. O arquivo conterá a informação dos valores bloqueados
por conta vinculada e do somatório destes, bem como das contas que não
foram bloqueadas, com os respectivos motivos do não acatamento, de forma
individualizada em cada registro do arquivo.
6.4.2. No caso de rejeição de contas vinculadas, a Administradora
deverá promover os acertos necessários e enviar à CAIXA novo
arquivo, no prazo estabelecido no item 5.1.1.
6.5. Excepcionalmente, poderão ser encaminhados à CAIXA, pela Administradora
de FMP-FGTS, do 4º dia útil que antecede a oferta pública ao
2º dia útil subseqüente, arquivos contendo informações
de contas vinculadas anteriormente rejeitadas por inconsistências, não
cabendo a inserção de novos trabalhadores.
6.5.1. São proibidas novas adesões em data posterior ao 5º dia
útil que antecede a oferta pública.
6.5.1.1. O descumprimento do estabelecido no subitem 6.5.1 será caracterizado
como irregularidade, sujeitando a Administradora de FMP-FGTS às eventuais
sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.
6.6. O valor/percentual total bloqueado nas contas vinculadas será considerado
o montante ofertado pela Administradora do FMP-FGTS, na respectiva oferta pública.
6.7. O número de conta vinculada informado pela CAIXA à Administradora,
através deste arquivo, deverá ser utilizado para a constituição
do cadastro de que tratam os subitens 1.4 e 1.4.1.
6.8. A CAIXA devolverá o arquivo com as informações de bloqueio/rejeição
em, no máximo, setenta e duas horas do recebimento do arquivo enviado pela
Administradora de FMP-FGTS.
6.9. O valor da conta vinculada de FGTS, bloqueado para ser utilizado em FMP-FGTS,
ficará indisponível até a liquidação financeira da
aquisição de quotas de valores mobiliários.
6.10. Até a realização da oferta pública as Administradoras
de FMP-FGTS e o Agente Operador deverão informar ao BNDES os valores ofertados
em FGTS.
6.10.1. Eventuais valores bloqueados em conta vinculada do FGTS em data posterior
à oferta pública, em razão da excepcionalidade de que trata o
subitem 6.5, deverão ser informados até o dia útil anterior à
liquidação da oferta.
7. DO DÉBITO NA CONTA VINCULADA DO FGTS DO TRABALHADOR
7.1. Após a realização da oferta pública, o Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES ou órgão equivalente
em nível estadual comunicará à CAIXA o percentual utilizado pelos
FMP-FGTS em relação ao valor inicialmente ofertado.
7.2. A CAIXA efetuará o débito dos valores nas contas vinculadas com
base na data da liquidação e de acordo com o percentual único
informado pelo BNDES ou órgão equivalente em nível estadual,
desbloqueando os valores que porventura não forem utilizados.
7.3. Após o término do processamento do débito, a CAIXA informará
ao BNDES ou órgão equivalente em nível estadual o montante de
FGTS debitado nas contas vinculadas.
7.4. A CAIXA enviará para a Administradora de FMP-FGTS informações
dos valores debitados em cada conta vinculada, bem como os totalizadores dos
Fundos a ela vinculados.
8. DO RETORNO DOS VALORES APLICADOS EM FMP-FGTS PARA CONTA VINCULADA DO FGTS
8.1. Os valores aplicados em FMP-FGTS poderão retornar para a conta vinculada
do trabalhador no FGTS, após o decurso do período mínimo de doze
meses do débito na conta vinculada.
8.1.1. Neste caso, a solicitação será efetuada pelo próprio
titular da conta vinculada, diretamente à Administradora do FMP-FGTS ou
CI-FGTS.
8.2. Na hipótese de saque do FGTS para utilização no abatimento
de prestações habitacionais, prevista no inciso V da Lei 8.036/90,
o prazo de carência para o retorno de que trata o item 8.1 deverá
ser obrigatoriamente observado.
8.3. Nas hipóteses de saque previstas nos incisos IV, VI e VII do artigo
20 da Lei 8.036/90, o retorno poderá ocorrer antes do prazo de carência
mencionado no subitem 8.1.
8.3.1. Para efetivação do saque por falecimento do trabalhador, previsto
no inciso IV do artigo 20 da Lei 8.036/90, o valor aplicado em FMP-FGTS deverá
retornar integralmente para a conta vinculada do trabalhador.
8.3.2. Para utilização do FGTS na aquisição de moradia própria,
na amortização/liquidação extraordinária de saldo devedor
de financiamento do SFH ou na aquisição de imóvel em fase de
construção, previstas nos incisos VI e VII do artigo 20 da Lei 8.036/90,
o retorno dos valores aplicados em FMP-FGTS poderá ser total ou parcial.
8.3.2.1. O trabalhador deverá indicar, formalmente, ao agente financeiro
que está intermediando a operação imobiliária, o valor aplicado
em FMP-FGTS que deverá retornar à sua conta vinculada, bem como a
matrícula CAIXA da Administradora onde esses recursos estão aplicados.
8.4. A Administradora de FMP-FGTS deverá recolher os valores de que tratam
os itens 8.1, 8.3.1 e 8.3.2, junto às agências da CAIXA, mediante
quitação de Ordem de Recebimento FGTS OR-FGTS, cujos modelos encontram-se
disponíveis no site da CAIXA na Internet (www.caixa.gov.br).
8.4.1. A OR-FGTS deverá ser quitada em espécie, ou com a utilização
de documento específico de transferência de reservas interbancárias
ou por outras formas que a CAIXA vier a estabelecer.
8.4.2. A Administradora de FMP-FGTS deverá quitar a OR-FGTS em até
4 dias úteis, contados a partir do dia útil subsequente ao recebimento
da solicitação de retorno.
8.4.3. Excepcionalmente, a CAIXA acatará a quitação da OR-FGTS
com cheque administrativo, desde que a operação seja realizada com
um dia útil de antecedência ao vencimento citado no subitem 8.4.2.
8.4.4. No caso de retorno do valor total aplicado em FMP-FGTS, deverá ser
recolhido aquele apurado no dia útil subsequente ao recebimento da solicitação
de retorno.
8.5. A CAIXA não se responsabilizará por eventuais prejuízos
decorrentes da efetivação do retorno fora dos prazos previstos pela
CVM, bem como pelo recolhimento fora do padrão estabelecido por esta Circular.
9. DO SAQUE DOS VALORES APLICADOS EM FMP-FGTS
9.1. Nas situações citadas nos subitens 8.3.1 e 8.3.2 a CAIXA disponibilizará
os valores em até cinco dias úteis contados a partir do efetivo retorno
à conta vinculada do trabalhador.
9.2. Nas hipóteses de saque previstas pelos incisos I a III e VIII a XI
do artigo 20 da Lei 8.036/90 e o disposto na Lei 7.670/88, a CAIXA emitirá,
automaticamente, para a Administradora de FMP-FGTS, registro de informação
autorizando o saque do valor aplicado em FMP-FGTS, concernente à conta
vinculada respectiva, para pagamento direto ao trabalhador.
9.2.1. Após esta informação, o saque fica autorizado, sendo que
o pagamento somente será efetivado mediante solicitação do trabalhador
e apresentação do Comprovante do Pagamento do FGTS ou outro documento
hábil fornecido pela CAIXA.
9.2.1.2. O pagamento se dará até o 4º dia útil, contado
da data de formalização do pedido pelo trabalhador à Administradora
de FMP-FGTS ou CI-FGTS.
10. DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES APLICADOS EM FMP-FGTS PARA OUTRO FMP-FGTS
OU CI-FGTS
10.1. Após decorrido o prazo mínimo de seis meses, contados a partir
da data do efetivo débito na conta vinculada para aplicação em
FMP-FGTS, o trabalhador poderá optar pela transferência total ou parcial
desse investimento para outro FMP-FGTS ou CI-FGTS.
10.1.1. A Administradora que efetuar a transferência deverá informar
à CAIXA, no prazo máximo de cinco dias úteis, as movimentações
realizadas.
10.1.1.1. O repasse dessas informações será efetuado através
do mesmo meio eletrônico de que tratam os subitens 5.1 e 5.1.2, se for
o caso.
10.1.2. Nova transferência somente poderá ser realizada após
decorrido outro período de, no mínimo, seis meses, contados da data
da transferência para o novo FMP-FGTS ou CI-FGTS.
11. DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Os administradores dos FMP-FGTS serão responsáveis por todas
as informações prestadas à CAIXA, nos moldes por ela estabelecidos,
devendo cumprir os prazos bem como as demais instruções vigentes para
o uso da conta vinculada do FGTS.
11.1.1. A CAIXA não se responsabilizará por eventuais prejuízos
decorrentes do não cumprimento destas instruções.
11.2. A formalização do pedido de aplicação pelo trabalhador,
os comprovantes de saques, bem como as solicitações de transferências
efetuadas, deverão ser arquivados pela Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS,
pelo prazo estabelecido pela CAIXA e/ou pela CVM, para efeito de fiscalização
pelos órgãos competentes.
11.2.1. A CAIXA poderá, obedecido o prazo legal, solicitar, a qualquer
tempo, os documentos mencionados no subitem anterior.
12. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando a Circular CAIXA 194/2000, de 19/06/2000. (José Renato Corrêa
de Lima Diretor)
ESCLARECIMENTO: A Lei 7.670, de 8-9-88 (DO-U de 9-9-88), autoriza
o levantamento dos valores correspondentes ao FGTS por motivo de Sídrome
de Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS).
REMISSÃO:
LEI 8.036, DE 11-5-90 (DO-U de 14-5-90, c/Retificação
no DO-U de 15-5-90)
.................................................................................................................................................................................
Art. 13 Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão
corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização
dos saldos dos depósitos de poupança e capitalizarão juros de
três por cento ao ano.
.................................................................................................................................................................................
§ 4º O saldo das contas vinculadas é garantido pelo
Governo Federal, podendo ser instituído seguro especial para esse fim.
.................................................................................................................................................................................
Art. 20 A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada
nas seguintes situações:
I despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca
e de força maior, comprovada com pagamento dos valores de que trata o artigo
18;
II extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus
estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas
atividades, ou ainda falecimento do empregador individual, sempre que qualquer
dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada
por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por
decisão judicial transitada em julgado;
III aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes,
para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério
adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes,
farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores
previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento
do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento;
V pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento
habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
(SFH), desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de três anos de trabalho sob
o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de doze
meses;
c) o valor do abatimento atinja, no máximo, oitenta por cento do montante
da prestação.
VI liquidação ou amortização extraordinária
do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições
estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja
concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de dois
anos para cada movimentação;
VII pagamento total ou parcial do preço da aquisição de
moradia própria, observadas as seguintes condições:
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de
trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;
b) seja a operação financiável nas condições vigentes
para o SFH.
VIII quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a
partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque,
neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular
da conta;
IX extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores
temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1979;
X suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior
a noventa dias, comprovada por declaração do sindicato representativo
da categoria profissional;
XI quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido
de neoplasia maligna.
.................................................................................................................................................................................
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