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Trabalho e Previdência

Circular CEF 201/2000

04/06/2005 20:09:36

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CIRCULAR 201 CEF, DE 21-11-2000
(DO-U DE 22-11-2000)

FGTS
SAQUE
Programa Nacional de Desestatização

Normas para utilização dos recursos do FGTS no Programa Nacional de Desestatização.
Revoga a Circular 194 CEF, de 19-6-2000 (Informativo 25/2000).

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11-5-90, e consoante o disposto no artigo 31 da Lei 9.491/97, de 9-9-97, publicada no Diário Oficial da União (DO-U), de 11-9-97, regulamentado pelos Decretos 2.430/97 e 2.582/98, publicados, respectivamente, no DOU de 18-12-97 e de 8-5-98, e pelas Instruções 279 e 280, de 14-5-98, e 377, de 15-5-2000, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), publicadas no DOU, de 21-5-98 e de 16-5-2000, na qualidade de Agente Operador do FGTS, estabelece os procedimentos operacionais para a utilização de recursos do FGTS por parte do trabalhador, de forma individual ou por meio de Clube de Investimento, nos Fundos Mútuos de Privatização (FMP-FGTS), para aquisição de valores mobiliários no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e/ou nos similares estaduais, aprovados pelo Conselho Nacional de Desestatização (CND).
1. DA FORMAÇÃO DOS FMP-FGTS
1.1. Os Fundos Mútuos de Privatização (FMP-FGTS), constituídos sob a forma de condomínio aberto, de que participam exclusivamente pessoas físicas detentoras de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), são a comunhão de recursos destinados à aquisição de valores mobiliários no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e/ou similares estaduais, aprovados pelo Conselho Nacional de Desestatização (CND).
1.2. A participação do trabalhador nos FMP-FGTS poderá ocorrer de forma individual ou por intermédio de Clube de Investimento (CI-FGTS).
1.2.1. Clube de Investimento (CI-FGTS) é a reunião, em condomínio, de pessoas físicas detentoras de contas vinculadas do FGTS para aquisição de quotas de FMP-FGTS.
1.3. O trabalhador, titular de conta vinculada do FGTS, poderá utilizar até cinqüenta por cento do saldo da mesma, no Programa Nacional de Desestatização e/ou similares estaduais, aprovados pelo Conselho Nacional de Desestatização (CND).
1.3.1. A utilização se dará por meio de um único FMP-FGTS a cada oferta pública.
1.3.2. A limitação de cinqüenta por cento deverá ser observada a cada aplicação, tendo como base o saldo da conta vinculada, e consideradas as utilizações anteriores no FMP-FGTS, devidamente atualizadas.
1.3.3. A atualização de que trata o subitem anterior será efetuada nos mesmos moldes da conta vinculada do FGTS.
1.4. Cada aplicação em FMP-FGTS estará vinculada à conta correspondente do trabalhador no FGTS.
1.4.1. Dessa forma, a Administradora deverá estruturar o seu cadastro de modo a preservar a correlação entre cada valor aplicado e sua respectiva conta vinculada no FGTS.
1.5. Os FMP-FGTS e CI-FGTS serão administrados, necessariamente, por instituição autorizada pela CVM.
2. DA HABILITAÇÃO JUNTO AO COORDENADOR DA OFERTA PÚBLICA
2.1. É a fase em que a Administradora de FMP-FGTS, autorizada pela CVM, habilita-se a participar de determinada oferta pública, mediante assinatura do Termo de Adesão junto ao coordenador geral da oferta nomeado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
3. DO CADASTRAMENTO DA ADMINISTRADORA E DE FMP-FGTS JUNTO À CAIXA
3.1. É a fase em que a Administradora de FMP, autorizada pela CVM e habilitada junto ao coordenador geral da oferta, solicita seu cadastramento, bem como dos respectivos FMP-FGTS, junto à CAIXA.
3.1.1. A solicitação do cadastramento deverá ser apresentada à CAIXA, em até 20 dias úteis anteriores à data da oferta pública pricing, em formulário específico.
3.1.2. A CAIXA, em até 5 dias úteis contados da data da solicitação, efetuará o cadastramento e informará à Administradora de FMP-FGTS a sua matrícula e do FMP-FGTS a ela vinculado.
3.1.3. Somente as Administradoras que solicitarem cadastramento de seus respectivos FMP-FGTS até a data prevista no subitem 3.1.1 estarão habilitadas à correspondente oferta pública.
3.2. Nesta fase, a Administradora dos FMP-FGTS irá retirar na CAIXA as instruções para troca das informações referentes às contas vinculadas do FGTS dos trabalhadores que formalizarem o pedido de aplicação em FMP-FGTS.
3.2.1. A Administradora de FMP-FGTS deverá apresentar as informações sempre na versão atualizada das instruções para troca do arquivo.
3.2.1.1. Será de total responsabilidade da Administradora de FMP-FGTS os eventuais prejuízos causados aos trabalhadores/Clubes de Investimento pela troca de informações em desacordo com as especificações vigentes.
4. DA HABILITAÇÃO DO TRABALHADOR
4.1. O trabalhador, possuidor de conta vinculada, interessado em utilizar recursos do FGTS nas ofertas públicas, deverá dirigir-se a uma instituição administradora de FMP-FGTS, diretamente ou por intermédio de um CI-FGTS, para formalizar o pedido de aplicação.
4.1.1. No pedido, o trabalhador, devidamente identificado, deverá expressar formalmente o pleno conhecimento de que:
– o valor aplicado estará sujeito às regras do mercado de ações, notadamente no que diz respeito à remuneração, uma vez que estas não estão alcançadas pela garantia a que alude o § 4º do artigo 13 da Lei 8.036/90;
– somente após decorridos doze meses da data da aplicação, poderá haver retratação com conseqüente retorno do investimento ao FGTS;
– o resgate das quotas dessa aplicação estará condicionado às hipóteses para saque do FGTS;
– o valor solicitado e acatado pela CAIXA para aplicação em FMP-FGTS ficará indisponível, na conta vinculada, até a liquidação da oferta pública, não havendo, nesse caso, possibilidade de retratação pelo aplicador.
4.1.1.1. A identificação do titular da conta vinculada do FGTS é de responsabilidade da Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS, nas fases de adesão, manutenção e eventuais resgates.
5. DO ENVIO DO ARQUIVO DE OPÇÃO PARA A CAIXA
5.1. Após o requerimento formal dos trabalhadores, a Administradora do FMP-FGTS deverá enviar arquivo, diariamente, através do sistema Eletronic Date Interchange (EDI), para o endereço postal da CAIXA, utilizando-se de uma das RVA – Rede de Valores Agregados – com ela conveniada.
5.1.1. A CAIXA recepcionará os arquivos de opção até, no máximo, 5 dias úteis anteriores à data da oferta pública, exceto os arquivos de opção rejeitados e não tratados no prazo regular, que poderão ser reprocessados em até 2 dias úteis após a data pricing.
5.1.2. A CAIXA poderá estabelecer outros canais alternativos de troca de arquivos.
6. DO ENVIO PELA CAIXA DO ARQUIVO COM AS INFORMAÇÕES DE BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS VINCULADAS PARA A ADMINISTRADORA
6.1. A CAIXA efetuará validação dos arquivos de opção e, no caso de haver inconsistência, informará à Administradora o motivo da rejeição.
6.1.1. Para as inconsistências que impliquem na rejeição total do arquivo, haverá geração de relatório de ocorrências, que será enviado para a caixa postal da Administradora de FMP-FGTS, na forma de arquivo.
6.1.2. A Administradora deverá efetuar os acertos necessários e enviar à CAIXA novo arquivo, no prazo estabelecido no item 5.1.1.
6.2. Validado o arquivo oriundo da Administradora do FMP-FGTS, a CAIXA procederá, com base nas informações recebidas, à localização da conta vinculada e ao bloqueio do valor solicitado.
6.2.1. Havendo informação de valor ou percentual a ser bloqueado superior ao permitido para aplicação, a CAIXA efetuará o bloqueio do valor máximo permitido.
6.3. Não terão seus valores ou percentuais bloqueados as contas que apresentarem divergência entre os dados enviados pela Administradora do FMP-FGTS e aqueles constantes do cadastro do FGTS, originada por inconsistência ou problema de qualquer natureza no arquivo da Administradora.
6.3.1. A CAIXA não se responsabilizará por eventuais prejuízos decorrentes do não bloqueio das contas que se enquadrarem neste subitem.
6.4. Após o tratamento sistêmico, a CAIXA enviará arquivo de opção acatada e opção rejeitada, se for o caso, para o endereço postal da Administradora do FMP-FGTS, utilizando-se do mesmo instrumento de comunicação eletrônica citado no subitem 5.1 ou 5.1.2, se for o caso.
6.4.1. O arquivo conterá a informação dos valores bloqueados por conta vinculada e do somatório destes, bem como das contas que não foram bloqueadas, com os respectivos motivos do não acatamento, de forma individualizada em cada registro do arquivo.
6.4.2. No caso de rejeição de contas vinculadas, a Administradora deverá promover os acertos necessários e enviar à CAIXA novo arquivo, no prazo estabelecido no item 5.1.1.
6.5. Excepcionalmente, poderão ser encaminhados à CAIXA, pela Administradora de FMP-FGTS, do 4º dia útil que antecede a oferta pública ao 2º dia útil subseqüente, arquivos contendo informações de contas vinculadas anteriormente rejeitadas por inconsistências, não cabendo a inserção de novos trabalhadores.
6.5.1. São proibidas novas adesões em data posterior ao 5º dia útil que antecede a oferta pública.
6.5.1.1. O descumprimento do estabelecido no subitem 6.5.1 será caracterizado como irregularidade, sujeitando a Administradora de FMP-FGTS às eventuais sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.
6.6. O valor/percentual total bloqueado nas contas vinculadas será considerado o montante ofertado pela Administradora do FMP-FGTS, na respectiva oferta pública.
6.7. O número de conta vinculada informado pela CAIXA à Administradora, através deste arquivo, deverá ser utilizado para a constituição do cadastro de que tratam os subitens 1.4 e 1.4.1.
6.8. A CAIXA devolverá o arquivo com as informações de bloqueio/rejeição em, no máximo, setenta e duas horas do recebimento do arquivo enviado pela Administradora de FMP-FGTS.
6.9. O valor da conta vinculada de FGTS, bloqueado para ser utilizado em FMP-FGTS, ficará indisponível até a liquidação financeira da aquisição de quotas de valores mobiliários.
6.10. Até a realização da oferta pública as Administradoras de FMP-FGTS e o Agente Operador deverão informar ao BNDES os valores ofertados em FGTS.
6.10.1. Eventuais valores bloqueados em conta vinculada do FGTS em data posterior à oferta pública, em razão da excepcionalidade de que trata o subitem 6.5, deverão ser informados até o dia útil anterior à liquidação da oferta.
7. DO DÉBITO NA CONTA VINCULADA DO FGTS DO TRABALHADOR
7.1. Após a realização da oferta pública, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES ou órgão equivalente em nível estadual comunicará à CAIXA o percentual utilizado pelos FMP-FGTS em relação ao valor inicialmente ofertado.
7.2. A CAIXA efetuará o débito dos valores nas contas vinculadas com base na data da liquidação e de acordo com o percentual único informado pelo BNDES ou órgão equivalente em nível estadual, desbloqueando os valores que porventura não forem utilizados.
7.3. Após o término do processamento do débito, a CAIXA informará ao BNDES ou órgão equivalente em nível estadual o montante de FGTS debitado nas contas vinculadas.
7.4. A CAIXA enviará para a Administradora de FMP-FGTS informações dos valores debitados em cada conta vinculada, bem como os totalizadores dos Fundos a ela vinculados.
8. DO RETORNO DOS VALORES APLICADOS EM FMP-FGTS PARA CONTA VINCULADA DO FGTS
8.1. Os valores aplicados em FMP-FGTS poderão retornar para a conta vinculada do trabalhador no FGTS, após o decurso do período mínimo de doze meses do débito na conta vinculada.
8.1.1. Neste caso, a solicitação será efetuada pelo próprio titular da conta vinculada, diretamente à Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS.
8.2. Na hipótese de saque do FGTS para utilização no abatimento de prestações habitacionais, prevista no inciso V da Lei 8.036/90, o prazo de carência para o retorno de que trata o item 8.1 deverá ser obrigatoriamente observado.
8.3. Nas hipóteses de saque previstas nos incisos IV, VI e VII do artigo 20 da Lei 8.036/90, o retorno poderá ocorrer antes do prazo de carência mencionado no subitem 8.1.
8.3.1. Para efetivação do saque por falecimento do trabalhador, previsto no inciso IV do artigo 20 da Lei 8.036/90, o valor aplicado em FMP-FGTS deverá retornar integralmente para a conta vinculada do trabalhador.
8.3.2. Para utilização do FGTS na aquisição de moradia própria, na amortização/liquidação extraordinária de saldo devedor de financiamento do SFH ou na aquisição de imóvel em fase de construção, previstas nos incisos VI e VII do artigo 20 da Lei 8.036/90, o retorno dos valores aplicados em FMP-FGTS poderá ser total ou parcial.
8.3.2.1. O trabalhador deverá indicar, formalmente, ao agente financeiro que está intermediando a operação imobiliária, o valor aplicado em FMP-FGTS que deverá retornar à sua conta vinculada, bem como a matrícula CAIXA da Administradora onde esses recursos estão aplicados.
8.4. A Administradora de FMP-FGTS deverá recolher os valores de que tratam os itens 8.1, 8.3.1 e 8.3.2, junto às agências da CAIXA, mediante quitação de Ordem de Recebimento FGTS OR-FGTS, cujos modelos encontram-se disponíveis no site da CAIXA na Internet (www.caixa.gov.br).
8.4.1. A OR-FGTS deverá ser quitada em espécie, ou com a utilização de documento específico de transferência de reservas interbancárias ou por outras formas que a CAIXA vier a estabelecer.
8.4.2. A Administradora de FMP-FGTS deverá quitar a OR-FGTS em até 4 dias úteis, contados a partir do dia útil subsequente ao recebimento da solicitação de retorno.
8.4.3. Excepcionalmente, a CAIXA acatará a quitação da OR-FGTS com cheque administrativo, desde que a operação seja realizada com um dia útil de antecedência ao vencimento citado no subitem 8.4.2.
8.4.4. No caso de retorno do valor total aplicado em FMP-FGTS, deverá ser recolhido aquele apurado no dia útil subsequente ao recebimento da solicitação de retorno.
8.5. A CAIXA não se responsabilizará por eventuais prejuízos decorrentes da efetivação do retorno fora dos prazos previstos pela CVM, bem como pelo recolhimento fora do padrão estabelecido por esta Circular.
9. DO SAQUE DOS VALORES APLICADOS EM FMP-FGTS
9.1. Nas situações citadas nos subitens 8.3.1 e 8.3.2 a CAIXA disponibilizará os valores em até cinco dias úteis contados a partir do efetivo retorno à conta vinculada do trabalhador.
9.2. Nas hipóteses de saque previstas pelos incisos I a III e VIII a XI do artigo 20 da Lei 8.036/90 e o disposto na Lei 7.670/88, a CAIXA emitirá, automaticamente, para a Administradora de FMP-FGTS, registro de informação autorizando o saque do valor aplicado em FMP-FGTS, concernente à conta vinculada respectiva, para pagamento direto ao trabalhador.
9.2.1. Após esta informação, o saque fica autorizado, sendo que o pagamento somente será efetivado mediante solicitação do trabalhador e apresentação do Comprovante do Pagamento do FGTS ou outro documento hábil fornecido pela CAIXA.
9.2.1.2. O pagamento se dará até o 4º dia útil, contado da data de formalização do pedido pelo trabalhador à Administradora de FMP-FGTS ou CI-FGTS.
10. DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES APLICADOS EM FMP-FGTS PARA OUTRO FMP-FGTS OU CI-FGTS
10.1. Após decorrido o prazo mínimo de seis meses, contados a partir da data do efetivo débito na conta vinculada para aplicação em FMP-FGTS, o trabalhador poderá optar pela transferência total ou parcial desse investimento para outro FMP-FGTS ou CI-FGTS.
10.1.1. A Administradora que efetuar a transferência deverá informar à CAIXA, no prazo máximo de cinco dias úteis, as movimentações realizadas.
10.1.1.1. O repasse dessas informações será efetuado através do mesmo meio eletrônico de que tratam os subitens 5.1 e 5.1.2, se for o caso.
10.1.2. Nova transferência somente poderá ser realizada após decorrido outro período de, no mínimo, seis meses, contados da data da transferência para o novo FMP-FGTS ou CI-FGTS.
11. DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Os administradores dos FMP-FGTS serão responsáveis por todas as informações prestadas à CAIXA, nos moldes por ela estabelecidos, devendo cumprir os prazos bem como as demais instruções vigentes para o uso da conta vinculada do FGTS.
11.1.1. A CAIXA não se responsabilizará por eventuais prejuízos decorrentes do não cumprimento destas instruções.
11.2. A formalização do pedido de aplicação pelo trabalhador, os comprovantes de saques, bem como as solicitações de transferências efetuadas, deverão ser arquivados pela Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS, pelo prazo estabelecido pela CAIXA e/ou pela CVM, para efeito de fiscalização pelos órgãos competentes.
11.2.1. A CAIXA poderá, obedecido o prazo legal, solicitar, a qualquer tempo, os documentos mencionados no subitem anterior.
12. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CAIXA 194/2000, de 19/06/2000. (José Renato Corrêa de Lima – Diretor)

ESCLARECIMENTO: A Lei 7.670, de 8-9-88 (DO-U de 9-9-88), autoriza o levantamento dos valores correspondentes ao FGTS por motivo de Sídrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS).

REMISSÃO:  LEI 8.036, DE 11-5-90 (DO-U de 14-5-90, c/Retificação no DO-U de 15-5-90)
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Art. 13 – Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalizarão juros de três por cento ao ano.
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§ 4º – O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo ser instituído seguro especial para esse fim.
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Art. 20 – A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I – despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada com pagamento dos valores de que trata o artigo 18;
II – extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual, sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
III – aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV – falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento;
V – pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de doze meses;
c) o valor do abatimento atinja, no máximo, oitenta por cento do montante da prestação.
VI – liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de dois anos para cada movimentação;
VII – pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições:
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH.
VIII – quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
IX – extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1979;
X – suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional;
XI – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
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