Espírito Santo
DECRETO
1.371-R, DE 24-8-2004
(DO-ES DE 25-8-2004)
ICMS
CADASTRO
Atualização de Dados –
Posto de Revenda de Combustíveis
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
FISCALIZAÇÃO
Intimação
PROCESSAMENTO DE DADOS
Recadastramento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao cadastro, ao diferimento, às
normas
para intimação e ao parcelamento de débitos, com efeitos
nas datas que especifica.
Alteração e revogação dos dispositivos especificados
do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.
DESTAQUES
•
Prorroga, para até 10-9-2004, o prazo para os contribuintes usuários
de sistema eletrônico
de processamento de dados providenciarem o recadastramento perante a SEFAZ
•
Prorroga, para até 27-10-2004, o prazo para os distribuidores e
revendedores de combustíveis procederem a sua adequação
cadastral
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 27:
“Art. 27 – .........................................................................................................................................................................
VI – para o posto revendedor varejista de combustíveis, os previstos
nos incisos I, “a” a “h”, e IV, “d”, “f”
e “g”.
..............................................................................................................................................................................”
(NR)
II – o artigo 881:
“Art. 881 –.........................................................................................................................................................................
§ 1º – Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante
do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos artigos 879,
§ 4º e 880, não se admitindo parcela com valor inferior a cinco
décimos por cento do faturamento médio mensal do exercício
imediatamente anterior, e nem inferior a 200 VRTE.
...............................................................................................................................................................................”(NR)
III – o artigo 938:
“Art. 938 – Até 27 de outubro de 2004, o contribuinte inscrito
na forma do artigo 27, IV a VI, deverá proceder à adequação
cadastral, ou recadastrar-se, apresentando os documentos à Agência
da Receita Estadual a que estiver circunscrito.
..............................................................................................................................................................................”
(NR)
IV – o artigo 941:
“Art. 941 – Os contribuintes do ICMS, usuários de processamento
eletrônico de dados, ficam obrigados ao recadastramento perante a SEFAZ,
no período de l2 de julho a 10 de setembro de 2004, mediante adoção
dos procedimentos previstos no artigo 942.
...............................................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – O anexo III do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo
Único, que com este se publica.
Art. 3º – Ficam revogados os dispositivos do RICMS/ES, abaixo relacionados:
I – as alíneas “a” e “b” do inciso VI do
artigo 27; e
II – o § 7º do artigo 812.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO
ÚNICO DO DECRETO Nº 1371-R,
DE 24 DE AGOSTO DE 2004
“ANEXO
III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS/ES)
DO
DIFERIMENTO
ITEM |
HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
....... | ............................................................................................................................................................................ |
26 |
Nas importações, do exterior, dos produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, para o momento da subseqüente saída do estabelecimento importador, observada a nota 4:a) malte à granel – 1107.10.10;b) malte (torrado) ensacado – 1107.20.10;c) terras filtrantes – 3802.90.40;d) terras filtrantes – 2512.00.00;e) alginato de propileno glicol – 3913.10.00;f) extrato de lúpulo – 1302.1300; e g) lúpulo em pellet – 12.10.2010. NOTAS: |
REMISSÃO:
DECRETO 1.090-R/2002
“.......................................................................................................................................................................................
Art. 27 – A FAC será preenchida em duas vias, assinadas pelo titular,
sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual
ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência
da Receita Estadual da circunscrição onde o interessado pretenda
se estabelecer, juntamente com os seguintes documentos:
........................................................................................................................................................................................
IV – para o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos
derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis
automotivos:
........................................................................................................................................................................................
V – para o estabelecimento Transportador Revendedor Retalhista (TRR):
........................................................................................................................................................................................
VI – para o posto revendedor varejista de combustíveis, os previstos
nos incisos I, “a” a “h”, e IV, “d”, “f”
e “g”.
a) (revogado pelo ato ora transcrito) os previstos nos incisos I, “a”
a “h”, “e” IV, “d” a “h”; “e”
b) (revogado pelo ato ora transcrito) comprovação de que o estabelecimento
dispõe de instalações com tancagem para armazenamento e
de equipamento medidor de combustível automotivo.
........................................................................................................................................................................................
Art. 812 – As intimações previstas neste Regulamento serão
feitas, alternativamente, por uma das seguintes formas:
........................................................................................................................................................................................
§ 5º – Considera-se feita a intimação:
........................................................................................................................................................................................
V – dez dias após a publicação do edital, se este
for o meio utilizado.
........................................................................................................................................................................................
§ 7º – (revogado pelo ato ora transcrito) Na hipótese
do não atendimento à intimação prevista no §
5º, V, far-se-á menção do fato no processo, mediante
termo de revelia, a ser lavrado pela autoridade que procedeu à intimação.
........................................................................................................................................................................................
Art. 879 – O débito fiscal vencido, decorrente de operações
ou de prestações relativas ao imposto, poderá ser recolhido
em até sessenta parcelas iguais, mensais e consecutivas, hipótese
em que a multa será reduzida:
........................................................................................................................................................................................
§ 4º – Considera-se débito fiscal a soma do imposto,
da multa, da atualização monetária, dos juros e dos acréscimos
previstos na legislação de regência do imposto.
Art. 880 – Para efeito de determinação do débito
fiscal, com vistas à fixação do número de parcelas,
considera-se:
I – débito apurado pelo Fisco, o fixado:
a) na notificação de débito;
b) no auto de infração, se o processo não tiver sido julgado;
ou
c) na decisão administrativa, se o processo já tiver sido julgado;
II – débito denunciado pelo contribuinte, aquele por ele declarado
no pedido de parcelamento; ou
III – débito inscrito em dívida ativa, o valor constante
do respectivo termo de inscrição.
Art. 881 – Compete ao Chefe de Agência da Receita Estadual o deferimento
ou indeferimento dos pedidos de parcelamento.
.......................................................................................................................................................................................”
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