Ceará
DECRETO
27.540, DE 25-8-2004
(DO-CE DE 27-8-2004)
ICMS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Fornecimento de Alimentação e Bebidas
DIFERIMENTO
Ativo Fixo Sucata
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Tratamento Tributário
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o RICMS-CE relativamente ao diferimento do imposto nas operações com
sucata,
eqüídeos, diferença de alíquota, bem como altera o tratamento
tributário aplicável as
ME e EPP, e o previsto para o fornecimento de alimentação e bebida.
Alteração e acréscimo de dispositivos nos Decretos que especifica.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,
Considerando a necessidade de promover ajustes e disciplinar novos procedimentos
na legislação tributária do Estado do Ceará, DECRETA:
Art.1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I nova redação aos incisos XVI, XVII e XVIII do caput do artigo
13:
Art.13 (...)
(...)
XVI sucatas de metais, de lingotes e tarugos de metais ferrosos classificados
nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias (NBM); ((NR)
XVII sucatas e resíduos, ambos de plástico, para as operações
subseqüentes resultantes de suas industrializações; (NR)
XVIII eqüídeos e seus subprodutos para as operações
subseqüentes resultantes de sua industrialização; (NR)
II acréscimo do artigo 13-B:
Art.13-B Fica diferido o pagamento do ICMS correspondente diferença
de alíquota relativa a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de
estabelecimento industrial, para o momento da sua desincorporação,
cuja entrada tenha ocorrido a partir de 1º de maio de 2003. (AC)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos estabelecimentos
que exerçam atividades de fornecimento alimentação, bebidas e
outras mercadorias, em sistema coletivo ou restaurante, churrascaria, pizzarias,
lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria,
casa de chá, loja delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousada
e assemelhados, com base no artigo 805 do Decreto nº 24.569/97, no período
de 1º de abril a 30 de junho de 2004.
Art.3º Dá nova redação ao § 3º do artigo
13 do Decreto nº 27.070, de 28 de maio de 2003:
Art.13 (...)
§ 3º Excetuam-se das disposições do § 2º
deste artigo os créditos decorrentes do pagamento do ICMS antecipado, do
diferencial alíquotas, do presumido e ainda dos decorrentes de restituição,
os quais podem ser compensados até o limite do saldo devedor.
Art.4º Os estabelecimentos que exerçam atividade fornecimento
de alimentação em sistema coletivo, optante tratamento tributário
previsto no Decreto nº 27.426, de 20 de abril 2004, ficam desobrigados
do uso do sistema eletrônico de processamento de dados, a que alude o caput
do artigo 1º do Decreto nº 26.187, de 19 de abril de 2001.
Art.5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente
o parágrafo único do artigo 85 do Decreto nº 24.569/97 (Lúcio
Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará; José
Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
A seguir esclarecemos alguns dispositivos do Decreto 24.569, de 31-7-97
(Separata/97), que aprovou o RICMS-CE:
Art. 13 relaciona algumas hipóteses de diferimento do ICMS.
Parágrafo único do artigo 85 ora revogado determinava
que quando ocorresse a perda do benefício do ICMS, o processo de parcelamento
de débito fiscal em atraso, antes de ser remetido para inscrição
ou execução, permaneceria no setor encarregado do parcelamento por
um período de trinta dias, para cobrança amigável.
O Decreto 27.070, de 28-5-2003 (Informativo 24/2003), estabelece tratamento
fiscal do ICMS aplicável às EPP e ME, e o caput do seu artigo 13,
trata da dedução do ICMS a título de crédito pelas entradas
de mercadorias e serviços de transporte e de comunicação contratados
no mês por estes contribuintes, excluindo-se o relativo às mercadorias
tributadas sob o regime de substituição tributária.
O Decreto 26.187, de 18-4-2001, encontra-se divulgado no Informativo 17/2001
deste Colecionador.
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