Distrito Federal
DECRETO
25.120, DE 20-9-2004
(DO-DF DE 21-9-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-DF, aprovado pelo Decreto 18.955, de 22-12-97 (DO-DF de
24-12-97),
relativamente à isenção e à redução de base de
cálculo, com efeitos nas datas que especifica.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo
78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 2.708, de 11 de maio de 2001, e nos Convênios ICMS citados
no texto, DECRETA:
Art. 1º Os Cadernos I e II do Anexo I do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o Caderno I do Anexo I fica alterado como segue:
Anexo
I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
....................... |
....................................................................................... |
.................. |
...................................... |
5.4 |
O benefício previsto no item não se aplica às operações
realizadas com álcool.(AC) |
ICMS 66/2003 |
a partir de 25-9-2004 |
....................... |
...................................................................................... |
.................. |
...................................... |
86.5 |
A isenção estende-se à saída interna, do campo de
produção, das sementes constantes do item, desde que: |
Cláusula terceira do |
a partir de 25-9-2004 |
....................... |
...................................................................................... |
.................. |
...................................... |
122.4 |
O benefício previsto no item não se aplica às operações realizadas com álcool.(AC) |
ICMS 66/2003 |
a partir de 25-9-2004 |
...................................................................................... |
|||
NOTA 2 O Convênio ICMS 66/2003, de 4 de julho de 2003, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.040, de 30 de dezembro de 2003, DO-DF de 31-12-2003. |
|||
....................... |
...................................................................................... |
.................. |
...................................... |
II o Caderno II do Anexo I fica alterado como segue:
Anexo
I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução da Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o artigo 7º
deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
.................. |
...................................................................................... |
.................. |
|
33 |
...................................................................................... |
ICMS 10/2004 |
|
...................................................................................... |
.................. |
De 1-5-2004 a |
|
NOTA 3 O benefício foi prorrogado até 31-10-2007 pelo Convênio ICMS 10/2004, ratificado pelo Ato Declaratório nº 03/2004 do CONFAZ. |
.................................... |
||
.................. |
...................................................................................... |
.................. |
.................................... |
37 |
...................................................................................... |
.................. |
.................................... |
.................. |
...................................................................................... |
.................. |
|
37.4 |
O benefício previsto no item não se aplica às operações realizadas com álcool. (AC) |
ICMS 66/2003 |
|
...................................................................................... |
a partir de 25-9-2004 |
||
NOTA 3 O Convênio ICMS 66/2003, de 4 de julho de 2003, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.040, de 30 de dezembro de 2003, DO-DF, de 31-12-2003. |
|||
.................. |
...................................................................................... |
.................. |
.................................... |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
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