Minas Gerais
DECRETO
43.880, DE 28-9-2004
(DO-MG DE 29-9-2004)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL – REGIME ESPECIAL
Concessão
Dispõe
sobre a concessão de regime especial de tributação do ICMS como
medida de proteção
à economia do Estado, nos termos do artigo 7º da Lei 15.292, de 5-8-2004
(Informativo 32/2004).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em vista
o disposto no artigo 7º da Lei nº 15.292, de 5 de agosto de 2004,
que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação
como medida de proteção à economia do Estado, DECRETA:
Art. 1º – A Secretaria de Estado de Fazenda, quando outra Unidade
da Federação conceder benefício fiscal que causar prejuízo
à competitividade de empresas mineiras, poderá adotar medidas necessárias
à proteção da economia do Estado, reduzindo a carga tributária
por meio de Regime Especial de Tributação de Caráter Individual,
observado o seguinte:
I – o contribuinte sujeito ao prejuízo protocolizará requerimento
dirigido à Superintendência de Tributação, indicando:
a) a identificação do requerente, contendo:
1. nome, números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço, inclusive eletrônico;
2. ramo de atividade, sistema de recolhimento do ICMS e forma utilizada para
a comprovação das operações e prestações;
b) a informação sobre a existência de regime especial em vigor;
c) a identificação completa dos estabelecimentos nos quais pretende
utilizar o regime especial; e
d) o benefício fiscal concedido e o respectivo efeito para a competitividade
do requerente;
II – o requerimento será instruído com:
a) comprovante de pagamento da taxa de expediente;
b) instrumento de mandato, quando se tratar de pedido de regime especial formulado
por procurador; e
c) cópia do instrumento concessivo do tratamento diferenciado por outra
Unidade da Federação;
III – o regime especial será aprovado pelo Secretário de Estado
de Fazenda, com base em parecer da Superintendência de Tributação
e anuência prévia do Subsecretário da Receita Estadual.
Art. 2º – O regime especial de que trata o artigo 1º deverá
ser ratificado pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no
prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do despacho de concessão.
§ 1º – Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação
legislativa, o regime especial permanecerá válido até que se
verifique uma das hipóteses previstas no artigo 3º.
§ 2º – Para fins do disposto no caput, a Secretaria de Estado
de Fazenda remeterá ao Presidente da Assembléia Legislativa cópia
do regime especial concedido, no segundo dia útil seguinte à data
da aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 3º – O regime especial de que trata o artigo 1º perderá
sua eficácia:
I – pela revogação do benefício fiscal que lhe deu causa;
II – com a rejeição pela Assembléia Legislativa, hipótese
em que não poderá ser concedido novo regime, ainda que remanescente
a situação que o tenha motivado; ou
III – pela cassação, mediante ato da autoridade concedente, quando
se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública.
Art. 4º – Na hipótese do inciso II do artigo 3º, não
havendo ressalva por parte da Assembléia Legislativa, quanto ao período
anterior à manifestação legislativa, o contribuinte beneficiário
do regime especial ficará responsável pelo pagamento dos tributos
dispensados, com os acréscimos legais.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastásia;
Fuad Noman)
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